Acórdão nº 115/14 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 115/2014

Processo n.º 1362/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos autos de execução comum movida pelo Banco A., S.A., contra B., este último interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de julho de 2012 (fls. 201 e seguintes), que julgou improcedente a oposição à execução por si anteriormente deduzida. O recurso foi admitido no tribunal recorrido (cfr. fls. 239).

      Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Conselheira Relatora proferiu despacho ordenando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso vir a ser rejeitado pelo facto de que, sendo aplicável aos autos o regime recursório resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, “o recorrente deveria ter apresentado o seu requerimento de recurso, devidamente motivado e concluído, no prazo de trinta dias a contar da notificação do Acórdão impugnado, nos termos dos normativos insertos nos artigos 685.º, n.º 1, 685.º-A, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 726.º, este como aqueles do CPCivil, de onde, não o tendo feito e sem embargo da admissão do recurso pelo Tribunal da Relação o qual não vincula este Supremo Tribunal de Justiça de harmonia com o disposto no artigo 685.º-C, n.º 5 daquele mesmo diploma, a apresentação das suas alegações são manifestamente extemporâneas” (fls. 406).

      Em resposta, o recorrente, ora reclamante, invocou, num primeiro requerimento, situação de justo impedimento (fls. 413 e seguintes) e defendeu a inconstitucionalidade da “norma contida no n.º 1 do artigo 146.º do CPC, na interpretação que venha a ser formulada, segundo a qual ‘não constitui justo impedimento a circunstância de não ter sido proferida, no prazo legal, uma decisão judicial legalmente devida que permitiria a prática atempada do ato’ “, por violação dos princípios da justiça, da confiança, da segurança jurídica e da tutela judicial efetiva. Num segundo requerimento (fls. 433), o recorrente pronunciou-se no sentido da admissão do recurso e suscitou diversas inconstitucionalidades.

      Face ao exposto pelo recorrente, a Conselheira Relatora proferiu o despacho de fls. 448, solicitando ao tribunal de 1.ª instância “certidão de onde conste a data de entrada em juízo do requerimento inicial executivo bem como a data da citação do executado para deduzir oposição”.

      Na sequência de junção da certidão requerida (cfr. fls. 454 e seguintes), a Conselheira Relatora proferiu despacho de não admissão do recurso datado de 20 de maio de 2013 (fls. 472 e seguintes), o qual assentou, em síntese, na seguinte ordem de fundamentos: (i) face à informação prestada pela 1.ª instância quanto à data de entrada da execução e à data de citação do executado, o regime legal aplicável é o que decorre do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, não podendo o executado/recorrente ignorar tal facto; (ii) não se verificou a “apresentação tempestiva do requerimento de interposição do recurso jurisdicional devidamente motivado e concluído”, uma vez que, sendo o requerimento de interposição datado de 3 de setembro de 2012, as alegações de recurso só foram juntas em 15 de novembro de 2012, após a notificação do despacho de admissão de recurso proferido pela Relação, pelo que o recurso se revela extemporâneo.

    2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência (fls. 487 e seguintes), reiterando as seguintes inconstitucionalidades:

      – «Aliás, se se afirmar que da norma que se retira da interpretação conjugada dos arts. 161.º, n.º 6, 199.º, 265.º e 265.º-A do CPC, não resulta um dever de “ordenar a substituição do despacho que admitiu o recurso por outro que convide a parte a apresentar um novo requerimento de recurso ao abrigo do regime de recursos estatuído no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, no prazo legal que lhe restava após a apresentação do primeiro requerimento de recurso ao abrigo do regime de recursos anterior a tal diploma legal”, então teremos de concluir que tal entendimento normativo é inconstitucional por violar o princípio da justiça, da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica que se retira do artigo 2.º da Constituição, bem como, o princípio da promoção do acesso à justiça e o direito a um processo justo e equitativo que se retira do artigo 20.º da Lei Fundamental.» (fls. 499, ponto 23)

      – «A norma aplicada no despacho de 20 de Maio de 2013 no sentido que “não existe um dever de ordenar a substituição do despacho que admitiu o recurso por outro que convide a parte a apresentar um novo requerimento de recurso ao abrigo do regime de recursos estatuído no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, no prazo legal que lhe restava após a apresentação do requerimento de recurso ao abrigo do regime de recursos anterior a tal diploma legal” – que se retira da interpretação conjugada dos arts. 161.º, n.º 6, 199.º, 265.º e 265.º-A do CPC – é materialmente inconstitucional por violar os princípios da justiça, da proporcionalidade, da confiança, da segurança jurídica e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição.» (fls. 502, ponto 32)

      – «A norma aplicada no despacho de 20 de Maio de 2013 no sentido de que “a falta de junção de alegações ao requerimento de recurso tem como efeito a imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultado a oportunidade de suprir tal deficiência pela apresentação das alegações no prazo legal que lhe restava após a apresentação do requerimento de recurso desacompanhado das alegações” – que se retira dos arts. 161.º, n.º 6, 199.º, 265.º, 265.º-A e da al. b) do n.º 2 do art. 685.º-C3 do CPC – é materialmente inconstitucional por violar os princípios da justiça, da proporcionalidade e da confiança, da segurança jurídica e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição.» (fls. 503, ponto 33)

      Por acórdão de 11 de julho de 2013 (fls. 521 e seguintes), a conferência indeferiu a reclamação mantendo a fundamentação do despacho reclamado.

      Na sequência deste acórdão, o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade de fls. 534 e seguintes e apresentou requerimento arguindo a nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia, no qual disse que “a norma que se retira dos arts. 146.º, 156.º e da primeira parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do antigo CPC, no sentido de que «os tribunais não estão obrigados a decidir a invocação de uma situação de justo impedimento invocada por uma das partes em processo judicial» é materialmente inconstitucional por violar os princípios da justiça, da proporcionalidade e da confiança, da segurança jurídica e da tutela judicial efetiva”.

      Tal arguição foi indeferida por acórdão de 17 de outubro de 2013 (fls. 541 e seguintes). Nesse acórdão rejeitou-se a invocada inconstitucionalidade, dizendo-se, além do mais, que “não foi sequer por nós ensaiada qualquer interpretação dos apontados normativos processuais, isto é, dos artigos 146.º, 156.º e primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPCivil, na versão de 2007, fosse em que sentido fosse nomeadamente naquele que é apontado pela Recorrente”.

    3. Na sequência deste acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento de recurso de constitucionalidade, repetindo – complementando-o – o conteúdo do anterior. É o seguinte o teor do referido requerimento:

      1. O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto com fundamento na inconstitucionalidade das normas contidas:

      a) nos arts. 161.º, n.º 6, 199.º, 265.º e 265.º-A do CPC, na interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de que “não existe um dever de ordenar a substituição do despacho que admitiu o recurso por outro que convide a parte a apresentar um novo requerimento de recurso ao abrigo do regime de recursos estatuído no...

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