Acórdão nº 1315/11.8TJVNF-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução16 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de insolvência de A, S.A., recorreu o Reclamante S de Revista, a qual lhe veio a ser negada, porquanto se entendeu que não constituindo os imóveis, que foram objecto de construção pela Insolvente para revenda, destinados portanto à sua actividade produtiva e económica, a sua unidade produtiva, por que esta é apenas constituída pela sua sede, não poderão tais bens ser objecto de qualquer oneração especifica e por outro lado, no que tange aos dois outros escritórios da Insolvente, a que se referem as verbas 48 e 49 do auto de apreensão de bens, tendo-se provado que se não se destinavam ao exercício de actividades relacionadas com aquela empresa, sendo frequentados sobretudo pelo Sr. AA, Administrador da Insolvente, não poderão sobre eles, mutatis mutantis, incidir qualquer privilégio imobiliário especial por parte do Recorrente, a que alude o artigo 333º, nº1, alínea c) do CTrabalho, no que tange aos créditos laborais que detém sobre aquela.

Notificado do Aresto que faz fls 418 a 431, veio o Recorrente dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: - O Acórdão recorrido, na esteira do critério adoptado na douta sentença da lª instância e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de 27.05.2014, acolheu uma interpretação inconstitucional das disposições contidas no artigo 333° do Código do Trabalho. - O Acórdão recorrido, ao dar o sentido que deu às disposições contidas no artigo 333º do Código do Trabalho, violou a norma do artigo 59º, nº1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.

- Por força do disposto naquele artigo 59º, nº1, al. a), da CRP, encontra-se constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores o direito à retribuição do trabalho que visa garantir uma existência condigna, consoante preceitua o mesmo artigo 59º, nº1, al. a), da CRP, e que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já considerou expressamente como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

- E, no que respeita ainda ao âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição religiosamente consagrado no citado artigo 59º, nº1, a1. a), da CRP, a tutela não incide apenas sobre o direito ao salário mas abrange também os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento ou da cessação do contrato de trabalho, devendo ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das disposições contidas no...

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