Acórdão nº 199/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 199/2022

Processo n.º 212/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2021, que rejeitara a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante.

2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«O recorrente A. vem interpor recurso de douto Acórdão do STJ, nos termos do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro.

O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto.

O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH.

Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados.

A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º 1 da CEDH.

Face ao exposto o recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido

3. Por Despacho de 20 de dezembro de 2021, a Relatora no Supremo Tribunal de Justiça promoveu o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, notificando o recorrente para identificar com precisão a decisão recorrida.

Em resposta, veio o recorrente aduzir que pretendia recorrer «do acórdão do STJ que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente».

4. Foi subsequentemente proferido o despacho de 12 de janeiro de 2022, ora reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:

«(...)O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do nº l do artigo 70º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...)».

Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.

No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental.

Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.

Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado».

Porquanto.

Arrima-se o Recorrente na seguinte proposição genérica, destituída de qualquer concretização no aresto em ementa, «(...) O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto.

O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20º, nº 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH.

Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados.

A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH.

Face ao exposto o recorrente recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.»

Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a nenhum critério normativo ou sentido interpretativo extraído do preceituado no artigo artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelo Recorrente e as referências aí feitas a segmentos normativos extraídos da Constituição e da CEDH, traduzindo as pretensas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspectu e inter alia os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt.

Eventualmente, pretenderá o Recorrente fazer sancionar a bondade do Acórdão produzido pela Formação, porquanto entende ser o recurso de Revista Excecional por...

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