Acórdão nº 235/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 235/2015

Processo n.º 199/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 28 de novembro de 2014, que não admitiu o recurso que haviam interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (textualmente):

      A. e esposa, com os sinais dos autos em referência, vêm reiterar a sua discordância relativamente ao douto acórdão que antecede, ainda que o mesmo, como já era espectável, aprofunde e torne mais clara e objetiva a motivação que o fez soçobrar, seguramente por culpa nossa, que não teríamos exprimido por forma a convencer esse Venerando Tribunal das verdadeiras razões que assistem aos impetrantes, que se mantêm incólumes, por continuarmos a defender que a presente ação não podia deixar de proceder, tendo em conta a força que decorre da matéria assente, com base no disposto nos arts 1308º e 1310º do C. Civil.

      Na verdade, nada há de concreto e objetivo na nossa lei que obste à aplicação daquele normativo ao caso sub judício, pese embora tal entendimento não vir também a ser sufragado nesta suprema instância, por incorrer, quanto a nós, numa leitura demasiado rígida, para não dizermos mesmo demasiado literal daquele normativo, em virtude, sobretudo, de ali se ter distinguido aquilo que a lei não distingue nem quis o legislador distinguir, de contrário teria arredado expressamente o seu âmbito de aplicação às expropriações por utilidade particular.

      Mostra-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, a interpretação restritiva que vem de ser dada, nesta e nas instâncias que a antecederam, aos arts 1308º e 1310º do C. Civil, que também abrangem, a nosso ver, as expropriações por utilidade pública, sendo particularmente inconstitucional o art. 1310º, na interpretação restritiva que ali se faz desse normativo, enquanto ratio decidendi de que se socorreram para julgar a ação improcedente, já que o mesmo, à semelhança de qualquer direito real imobiliário, permite sempre a expropriação da servidão de vistas que aos Rdos fora reconhecida por sentença – mas que até poderia ter-se constituído por usucapião ou por compra, porque os dados da questão não se alterariam – em virtude de esta, enquanto direito real que é, ser passível de qualquer tipo de expropriação, seja por utilidade pública ou particular.

      É que, se as alíneas a) a e) do art. 1569º-1 do C. Civil, não o preveem expressamente, também não o impedem nem obstam a que um direito real menor como o de uma servidão de vistas, possa vir a ser objeto de expropriação, como resulta da conjugação do mesmo artigo com o 1308º do C.Civil. Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus!...

      Porque assim, permitindo-se o impetrante discordar da douta decisão que antecede, no tocante à interpretação daqueles normativos, designadamente dos arts 1308º e 1310º, por referência ao 1569º, todos do C. Civil - que restam violados, bem como os da tutela jurisdicional efetiva consignados nos arts 202º, 204º e 205º-1 da LTC - dela vêm interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, nos termos dos arts 72º-2 e 75º-1 da LTC, sendo que o presente requerimento cumpre a prescrição do art. 75º-A.2, na medida em que a arguida inconstitucionalidade tem vindo a ser suscitada no processo, e vem interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º-1 da LTC.

    3. O despacho reclamado, na parte que ora interessa, tem o seguinte teor:

      II O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em seção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)».

      Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-.se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de Constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.

      No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de Constitucionalidade para decidir, o que demanda a...

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