Acórdão nº 378/07.5TBLNH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, a ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NO LARGO DA IGREJA, Nº ...., intentou a presente acção declarativa da condenação, com processo ordinário, contra 1- AA, 2- BB, 3- CC e 4- DD Alegando, em síntese, o seguinte: • Os 1º a 3º réus constituíram entre si, por escritura pública, a sociedade denominada "EE - Construções, Lda., tendo por objecto social a construção civil, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esses fins; • Por escritura pública de 25-09-1998, os 1º a 3º réus, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade EE - Construções, Lda., adquiriram por permuta para a sociedade o prédio urbano composto por lote de terreno para construção, para ser construído um edifício destinado a habitação e comércio, tendo FF e mulher GG recebido em troca uma fracção autónoma a constituir após a conclusão da dita construção; • A EE - Construção, Lda. construiu o prédio urbano sito no Largo da ..., freguesia e concelho da Lourinhã, o qual foi constituído em regime de propriedade horizontal; • A construção do prédio ficou concluída em 25-08-2000; • A construção do referido prédio decorreu sob a responsabilidade técnica do 4º réu; • A sociedade EE - Construções, Lda. procedeu à comercialização de todas as fracções do prédio; • No ano de 2002 venderam-se as quatro últimas fracções; • Por escritura de 17-12-2002, os 1º a 3º réus dissolveram a sociedade EE - Construções, Lda., muito antes de se esgotar o prazo da garantia (5 anos), agindo com dolo, com o propósito de enganar os adquirentes das fracções.
• Os 1º a 3º réus não comunicaram a dissolução da sociedade aos proprietários das fracções autónomas, quer à autora; • Os condóminos do prédio elegeram uma primeira administração do condomínio em 13-09-2003; • Por notificação judicial avulsa, requerida pela A. em 10 de Maio de 2006, os réus foram notificados pessoalmente em 29-05-2006, 16-06-2006, 07-06-2006 e 08-06-2006, respectivamente, que a autora procedia à denúncia das anomalias/defeitos existentes nas partes comuns do prédio para que procedessem imediatamente à reparação/eliminação dessas anomalias/defeitos de acordo com relatório junto com a notificação; • As partes comuns do prédio apresentam anomalias estruturais e anomalias não estruturais, descritas no Relatório Preliminar, elaborado pela empresa “HH – Diagnóstico, Levantamento e Controlo da Qualidade em Estruturas e Fundação, Ld.ª”, datado de Março de 2006 e junto com as referidas notificações judiciais avulsas.
Concluiu pedindo sejam os réus condenados a: 1) Proceder/realizar ou mandar proceder/realizar, imediatamente, a expensas suas, à reparação/eliminação das anomalias/defeitos assinalados de acordo com a metodologia (estratégia) de intervenção definitiva do relatório/estudo junto; 2) A proceder/realizar ou mandar proceder/realizar, a expensas suas, aos trabalhos de limpeza das partes comuns do prédio, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos mencionados; 3) Não procedendo ou não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar à autora a quantia necessária para ela mandar efectuar a reparação/eliminação dessas mesmas anomalias/defeitos, remetendo a fixação do montante da indemnização para execução de sentença; 4) Não procedendo/não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar à autora a quantia necessária para ela mandar efectuar os trabalhos de limpeza das partes comuns do prédio, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos antes referidos.
A autora formulou, ainda, outros pedidos alternativos, (alíneas E,F,G,H e I, que aqui se dão por reproduzidos).
* Citados regularmente, os réus contestaram.
Na contestação dos 1º a 3º réus foram invocadas a excepção de ilegitimidade passiva e a excepção de caducidade, para o que se alegou, em suma: • Os defeitos eram do conhecimento da autora muito antes da notificação judicial avulsa e já haviam sido denunciados anteriormente; • Na interpelação feita em 10-09-2004, a administração do condomínio interpelava para os arranjos das anomalias exteriores do prédio e enunciava que eram causa directa dos problemas verificados nos interiores das fracções, que nessa data já estavam arranjadas; • Em cartas recebidas pelos 1º e 2º réus, enviadas pelo condómino II, em 27 e 25 de Novembro de 2003, já o mesmo denunciava as fissuras na parede exterior do prédio, pelo que tais defeitos tendo já sido denunciados ao 1º e 2º réus encontra-se o exercício desse direito há muito caducado; • A autora e todos os condóminos tiveram conhecimento dos defeitos desde o ano de 2003 e 2004; • Em 10-09-2004, por carta registada com aviso de recepção, a autora notificou a sociedade empreiteira da obra para até 30-09-2004 indicar a previsão da execução das obras ao nível dos defeitos exteriores do prédio, que eram origem de infiltrações; • A fracção "Q" foi entregue ao proprietário antes da obra estar dada como finda, de acordo com carta de 20-10-1999; • As fracções "M", "F" e "G" foram entregues a título pessoal aos 1º, 2° e 3º réus.
• Por isso, o prazo de garantia de cinco anos expirou e o mesmo não coincide com a celebração da escritura.
• Toda e qualquer anomalia de obra da responsabilidade dos réus, foi arranjada.
Concluíram pela improcedência da acção. * O 4º réu invocou a excepção de ilegitimidade passiva e de caducidade, para o que alegou, em suma: A última fracção foi recepcionada no início do ano de 2001 (fracção "H"); As quatro últimas fracções foram entregues antes da obra estar formalmente concluída; Rejeita qualquer responsabilidade por defeitos no prédio. Concluiu pela improcedência da acção. * Na réplica, a autora defendeu a improcedência das excepções invocadas pelos réus, visto que, havendo dolo dos RR, o direito à eliminação dos defeitos, fica sujeito ao prazo de prescrição ordinária. Alegaram ainda que a invocação da excepção de caducidade é ilegítima por se traduzir em abuso de direito.
* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de caducidade da presente acção, absolvendo os réus do pedido.
* * Inconformada, recorreu a A. para o tribunal da Relação de Lisboa.
* Apreciada apelação, o Tribunal de recurso julgou-a improcedente, confirmando a decisão recorrida.
* Novamente inconformada, volta a recorrer a A., agora de revista e para este S.T.J..
* * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 721/12.5TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016
...se encontra em contradição com outro, já transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça – o Acórdão de 14/1/2014, Proc. n.º 378/07.5TBLNH.L1.S1 – no domínio da mesma legislação e questão fundamental de direito, em particular a questão de que o prazo dos 5 anos de garantia apenas rele......
-
Acórdão nº 546/15.6T8VLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
...2015, pág. 263. Neste sentido, cfr. João Cura Mariano, ob. citada, pág. 265. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 14.01.2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, relator Moreira Alves, disponível em Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), Almedina, 2001, pág. 98. No mesmo sentido......
-
Acórdão nº 17/18.9T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
...que o legislador pretendeu evitar com a fixação de um prazo de garantia» (Ac. do STJ, de 14.01.2014, Moreira Alves, Processo n.º 378/07.5TBLNH.L1.S1). Já se, pelo contrário, o defeito apenas se tornar conhecido no período final do prazo de garantia (de cinco anos), mas antes deste se esgota......
-
Acórdão nº 572/16.8T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
...processo nº 08A2422 (Consº Salazar Casanova). Como também se refere lapidarmente no Acórdão do STJ, de 14-01-2014, processo 378/07.5TBLNH.L1.S1 (Consº Moreira Alves), “Quanto ao ónus da prova, neste tipo de acções, é pacífico que compete ao adquirente provar a existência dos alegados defeit......
-
Acórdão nº 721/12.5TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016
...se encontra em contradição com outro, já transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça – o Acórdão de 14/1/2014, Proc. n.º 378/07.5TBLNH.L1.S1 – no domínio da mesma legislação e questão fundamental de direito, em particular a questão de que o prazo dos 5 anos de garantia apenas rele......
-
Acórdão nº 546/15.6T8VLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
...2015, pág. 263. Neste sentido, cfr. João Cura Mariano, ob. citada, pág. 265. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 14.01.2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, relator Moreira Alves, disponível em Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), Almedina, 2001, pág. 98. No mesmo sentido......
-
Acórdão nº 17/18.9T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
...que o legislador pretendeu evitar com a fixação de um prazo de garantia» (Ac. do STJ, de 14.01.2014, Moreira Alves, Processo n.º 378/07.5TBLNH.L1.S1). Já se, pelo contrário, o defeito apenas se tornar conhecido no período final do prazo de garantia (de cinco anos), mas antes deste se esgota......
-
Acórdão nº 572/16.8T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
...processo nº 08A2422 (Consº Salazar Casanova). Como também se refere lapidarmente no Acórdão do STJ, de 14-01-2014, processo 378/07.5TBLNH.L1.S1 (Consº Moreira Alves), “Quanto ao ónus da prova, neste tipo de acções, é pacífico que compete ao adquirente provar a existência dos alegados defeit......