Acórdão nº 378/07.5TBLNH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, a ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NO LARGO DA IGREJA, Nº ...., intentou a presente acção declarativa da condenação, com processo ordinário, contra 1- AA, 2- BB, 3- CC e 4- DD Alegando, em síntese, o seguinte: • Os 1º a 3º réus constituíram entre si, por escritura pública, a sociedade denominada "EE - Construções, Lda., tendo por objecto social a construção civil, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esses fins; • Por escritura pública de 25-09-1998, os 1º a 3º réus, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade EE - Construções, Lda., adquiriram por permuta para a sociedade o prédio urbano composto por lote de terreno para construção, para ser construído um edifício destinado a habitação e comércio, tendo FF e mulher GG recebido em troca uma fracção autónoma a constituir após a conclusão da dita construção; • A EE - Construção, Lda. construiu o prédio urbano sito no Largo da ..., freguesia e concelho da Lourinhã, o qual foi constituído em regime de propriedade horizontal; • A construção do prédio ficou concluída em 25-08-2000; • A construção do referido prédio decorreu sob a responsabilidade técnica do 4º réu; • A sociedade EE - Construções, Lda. procedeu à comercialização de todas as fracções do prédio; • No ano de 2002 venderam-se as quatro últimas fracções; • Por escritura de 17-12-2002, os 1º a 3º réus dissolveram a sociedade EE - Construções, Lda., muito antes de se esgotar o prazo da garantia (5 anos), agindo com dolo, com o propósito de enganar os adquirentes das fracções.

• Os 1º a 3º réus não comunicaram a dissolução da sociedade aos proprietários das fracções autónomas, quer à autora; • Os condóminos do prédio elegeram uma primeira administração do condomínio em 13-09-2003; • Por notificação judicial avulsa, requerida pela A. em 10 de Maio de 2006, os réus foram notificados pessoalmente em 29-05-2006, 16-06-2006, 07-06-2006 e 08-06-2006, respectivamente, que a autora procedia à denúncia das anomalias/defeitos existentes nas partes comuns do prédio para que procedessem imediatamente à reparação/eliminação dessas anomalias/defeitos de acordo com relatório junto com a notificação; • As partes comuns do prédio apresentam anomalias estruturais e anomalias não estruturais, descritas no Relatório Preliminar, elaborado pela empresa “HH – Diagnóstico, Levantamento e Controlo da Qualidade em Estruturas e Fundação, Ld.ª”, datado de Março de 2006 e junto com as referidas notificações judiciais avulsas.

Concluiu pedindo sejam os réus condenados a: 1) Proceder/realizar ou mandar proceder/realizar, imediatamente, a expensas suas, à reparação/eliminação das anomalias/defeitos assinalados de acordo com a metodologia (estratégia) de intervenção definitiva do relatório/estudo junto; 2) A proceder/realizar ou mandar proceder/realizar, a expensas suas, aos trabalhos de limpeza das partes comuns do prédio, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos mencionados; 3) Não procedendo ou não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar à autora a quantia necessária para ela mandar efectuar a reparação/eliminação dessas mesmas anomalias/defeitos, remetendo a fixação do montante da indemnização para execução de sentença; 4) Não procedendo/não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar à autora a quantia necessária para ela mandar efectuar os trabalhos de limpeza das partes comuns do prédio, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos antes referidos.

A autora formulou, ainda, outros pedidos alternativos, (alíneas E,F,G,H e I, que aqui se dão por reproduzidos).

* Citados regularmente, os réus contestaram.

Na contestação dos 1º a 3º réus foram invocadas a excepção de ilegitimidade passiva e a excepção de caducidade, para o que se alegou, em suma: • Os defeitos eram do conhecimento da autora muito antes da notificação judicial avulsa e já haviam sido denunciados anteriormente; • Na interpelação feita em 10-09-2004, a administração do condomínio interpelava para os arranjos das anomalias exteriores do prédio e enunciava que eram causa directa dos problemas verificados nos interiores das fracções, que nessa data já estavam arranjadas; • Em cartas recebidas pelos 1º e 2º réus, enviadas pelo condómino II, em 27 e 25 de Novembro de 2003, já o mesmo denunciava as fissuras na parede exterior do prédio, pelo que tais defeitos tendo já sido denunciados ao 1º e 2º réus encontra-se o exercício desse direito há muito caducado; • A autora e todos os condóminos tiveram conhecimento dos defeitos desde o ano de 2003 e 2004; • Em 10-09-2004, por carta registada com aviso de recepção, a autora notificou a sociedade empreiteira da obra para até 30-09-2004 indicar a previsão da execução das obras ao nível dos defeitos exteriores do prédio, que eram origem de infiltrações; • A fracção "Q" foi entregue ao proprietário antes da obra estar dada como finda, de acordo com carta de 20-10-1999; • As fracções "M", "F" e "G" foram entregues a título pessoal aos 1º, 2° e 3º réus.

• Por isso, o prazo de garantia de cinco anos expirou e o mesmo não coincide com a celebração da escritura.

• Toda e qualquer anomalia de obra da responsabilidade dos réus, foi arranjada.

Concluíram pela improcedência da acção. * O 4º réu invocou a excepção de ilegitimidade passiva e de caducidade, para o que alegou, em suma: A última fracção foi recepcionada no início do ano de 2001 (fracção "H"); As quatro últimas fracções foram entregues antes da obra estar formalmente concluída; Rejeita qualquer responsabilidade por defeitos no prédio. Concluiu pela improcedência da acção. * Na réplica, a autora defendeu a improcedência das excepções invocadas pelos réus, visto que, havendo dolo dos RR, o direito à eliminação dos defeitos, fica sujeito ao prazo de prescrição ordinária. Alegaram ainda que a invocação da excepção de caducidade é ilegítima por se traduzir em abuso de direito.

* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de caducidade da presente acção, absolvendo os réus do pedido.

* * Inconformada, recorreu a A. para o tribunal da Relação de Lisboa.

* Apreciada apelação, o Tribunal de recurso julgou-a improcedente, confirmando a decisão recorrida.

* Novamente inconformada, volta a recorrer a A., agora de revista e para este S.T.J..

* * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas...

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