Acórdão nº 572/16.8T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora AA Companhia de Seguros, SA, intentou, em 22-07-2016, no Tribunal de Ponte de Lima, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade ré BB, Unipesoal, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.570,85€ e juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Alegou, em síntese, na petição inicial, que celebrou com CCs um contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos num imóvel, tendo-se, em 01-08-2013, constatado que, neste, ocorreu uma inundação, conforme relatório pericial junto, derivada de uma ruptura no tubo de água flexível da misturadora do lavatório de uma casa de banho. No dia imediato, aquele segurado participou-lhe o sinistro. No dia 09 seguinte, a empresa de peritagem “Modera” deslocou-se ao local para averiguar e contabilizar os prejuízos, sendo aí recebida por um cunhado do segurado (já que este é emigrante), pela engenheira por ele contratada para acompanhar os trabalhos, e pelo representante da sociedade empreiteira da obra. Verificaram-se diversos estragos no edifício, móveis electrodomésticos. O imóvel tinha acabado de ser construído em 2012 e foi entregue nesse ano, pelo que o sinistro ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos. Como se concluiu que os danos estavam incluídos no âmbito de cobertura da apólice, a autora pagou, em 01-04-2014, ao segurado a indemnização correspondente aos prejuízos e no valor peticionado. Tratando-se de um defeito de construção, pelos danos causados é responsável a ré empreiteira perante o (segurado) dono da obra, tendo-se a autora sub-rogado nos direitos deste, nos termos do artº 589º, do CC.

Uma vez citada, a ré contestou: -por excepção peremptória de caducidade, alegando que, tendo o seu representante legal estado presente no momento da alegada vistoria efectuada ao imóvel pela autora (após comunicação a esta do sinistro), ou seja, em 09-08-2013(1), a acção tinha de ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia, ou seja, até 08-09-2014, mas só o foi em 22-07-2016, pelo que caducou o direito da autora, em que esta se teria sub-rogado legalmente, de requerer a indemnização.

-por impugnação, refutando parte dos factos e alegando que da empreitada ficaram excluídos os acabamentos das casas de banho, cuja escolha cabia ao dono da obra, tendo-se limitado a ré a instalar os mesmos, o que aconteceu com a ligação que rompeu, aliás colocada pelo picheleiro Joaquim Barros, devendo-se a ruptura ocorrida a uma deficiência do material e, a extensão dos danos descritos, à ausência do proprietário (segurado) por longo tempo.

Na resposta à excepção, a autora, começou por salientar que a participação do sinistro que recebeu não foi dirigida à ré nem “tal configurou uma denúncia de defeitos efectuada pelo dono da obra”, pelo que, não tendo tal denúncia sido efectuada, não decorreu o prazo de caducidade, pugnando, assim, pela improcedência da excepção.

Foi proferido saneador-sentença, com data de 17-01-2017, que, conhecendo da referida excepção, decidiu: “Nestes termos, procede a excepção peremptória da caducidade do direito da A. em virtude de não terem sido denunciados os defeitos e interposta a respectiva acção, nos prazos a que alude o artigo 1225° nº 1 e 2 do CC, invocada pela R., e , em consequência, absolvo a R. do pedido contra si formulado pela autora.

Custas a cargo da A..

Registe e notifique. ”.

A autora não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando a presentando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto na sequência da douta sentença segundo a qual, tendo julgado procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pela Recorrida, absolveu-a do pedido que contra si foi formulado.

  1. No entanto, salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a excepção de caducidade invocada.

  2. Com efeito, em 22/07/2016, a Recorrente interpôs a presente acção contra a Recorrida, peticionando o pagamento da quantia de € 20.570,85.

  3. Como causa de pedir, alegou factos que, sendo julgados provados, potenciam o direito ao reembolso daquele valor, que foi pago ao Exmo. Senhor CCs.

  4. A Recorrida, em sede de contestação, alegou, entre outras, a excepção peremptória de caducidade.

  5. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, na data de propositura da presente acção, o direito da Autora não estava caducado, porquanto não estavam ultrapassados os prazos legais previstos no artigo 1225° do Código Civil.

  6. Na verdade, o Exmo. Senhor CCs celebrou com a Recorrente um contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos causados no imóvel sito em Ponte de Lima, titulado pela apólice nº 0314 10114625.

  7. A responsabilidade pela construção e edificação do imóvel foi da sociedade Recorrida, tendo as obras ficado concluídas em 2012.

    I. Na altura, uma vez que não foram detectados vícios, o dono da obra, ora segurado, aceitou a mesma - artigo 1218°, nº 1, do Código Civil.

  8. No entanto, em 01/08/2013, o imóvel seguro sofreu uma inundação e consequentemente alagamento, facto que provocou danos descritos na petição inicial.

  9. Em 02/08/2013, o segurado participou à Recorrente o sinistro e esta, após as averiguações necessárias, concluiu que a culpa pelos danos verificados era da empresa Recorrida, razão pela qual indemnizou o segurado pelo valor peticionado.

    L. Tendo ficado sub-rogada nos direitos deste, conforme estabelece o artigo 589° do Código Civil.

  10. Uma vez que a obra ficou concluída em 2012 e o sinistro teve lugar em 2013, não decorreu o prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 1225°, nº 1, do Código Civil.

  11. Razão pela qual o direito da Recorrente não se encontra caducado.

  12. Assim sendo, deverá a presente Apelação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo par aa la instância.

  13. Assim decidindo, como se espera, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA”.(2) Em resposta, a ré salientou que a autora labora em erro, expondo que o artº 1225º, do CC, consagra três tipos de prazos, que um deles é o de denúncia do defeito, denúncia esta necessária mas que o dono da obra e a autora jamais fizeram, há muito tendo caducado o direito de o fazerem, tal como caducou o direito de acção.

    Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

    II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

    No caso, importa que nos pronunciemos sobre se, pelo facto de o sinistro ter ocorrido dentro do prazo de garantia (5 anos), não ocorreu caducidade.

    III. FACTOS O tribunal a quo considerou assentes os seguintes: “- A A. tem por objecto a actividade de seguradora.

    - No âmbito dessa actividade celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos no imóvel sito em Ponte de Lima, titulado pela apólice nº 031410 114625 com CCs.

    - Tal imóvel foi construído pela R. a solicitação de CCs, no ano de 2012.

    - no dia 2.8.2013 o referido CCs participou à aqui A. uma inundação no imóvel decorrente, alegadamente, de uma fuga de água do lavatório da casa de banho principal.

    - Efectuada a competente averiguação pela A. indemnizou o segurado em 20.570,85€, pelos danos sofridos com tal evento.

    - Concluiu a averiguação da A. que o evento e causa - a inundação - que esteve na origem dos danos se deveu a uma rotura de uma ligação flexível da misturadora do lavatório...

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