Acórdão nº 17/18.9T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. M. P.

e mulher, A. C.

(aqui Recorrentes), residentes na Rua ..., freguesia ..., em Celorico de Basto, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Construções Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), com sede na Rua de …, n.º 10, em … - sendo depois intervenientes principais G.P. Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., em Fafe, e T. D. - Sociedade de Marmorites, Limitada, com sede em …, freguesia de …, em Fafe (aqui Recorridas), pedindo que · (a título principal) a Ré fosse condenada a eliminar/suprimir os defeitos registados num imóvel onde realizou obras (que melhor identificaram); · (subsidiariamente, não sendo a eliminação/supressão dos defeitos possível) a Ré fosse condenada a construir nova obra; · (subsidiariamente, não sendo a eliminação/supressão dos defeitos possível e não tendo sido realizada nova obra) fosse resolvido o contrato que celebraram com ela, para execução da obra em causa e, em consequência, a Ré fosse condenada a restituir-lhes o montante de € 10.950,00 (por eles prestado na sua execução), acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; · (cumulativamente) a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, dedicando-se a Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) à construção civil, acordaram com ela, em meados de Julho de 2015, a remoção do revestimento exterior da sua moradia e aplicação de um novo, com a cor designada por si, pelo preço global de € 10.950,00.

Mais alegaram que, realizada a obra e pago o preço, em Outubro de 2016 começaram a aparecer fissuras e manchas no revestimento aplicado pela Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), do que lhe deram imediato conhecimento, tendo a mesma prometido resolver/eliminar tais defeitos.

Por fim, os Autores (M. P. e mulher, A. C.) alegaram que, não obstante terem sido realizadas várias diligências com a Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), entre Outubro de 2016 e Setembro de 2017, para solucionar o referido, não se logrou o mesmo, ficando aquela incontactável desde então, o que muito os desgostou.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; ou, subsidiariamente, fosse reconhecida a caducidade do direito dos Autores (M. P. e mulher, A. C.), sendo em qualquer caso absolvida do pedido.

Alegou para o efeito, em síntese, serem os defeitos denunciados pelos Autores (em Abril de 2016, e não em Outubro desse ano) responsabilidade dos mesmos, já que se recusaram a colocar novo reboco, tal como recomendado por quem executou o trabalho.

Mais alegou já se encontrar caducado o direito que aqui pretenderiam exercer, uma vez que, tendo um ano a contar da denúncia dos defeitos para intentarem a presente acção, só o fizeram em Janeiro de 2018.

A Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) requereu ainda a intervenção principal provocada de G.P. Unipessoal, Limitada e de T. D. - Sociedade de Marmorites, Limitada, a quem teria cometido a realização das obras.

1.1.3.

Os Autores (M. P. e mulher, A. C.) responderam às excepções deduzidas na contestação, pedindo que fossem julgadas improcedentes.

Reiteraram para o efeito o já alegado na sua petição inicial.

1.1.4.

Deferidos os incidentes de intervenção de terceiros deduzidos pela Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), e citadas as Intervenientes Provocadas, as mesmas vieram contestar.

1.1.4.1.

A interveniente G.P. Unipessoal, Limitada contestou os autos pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada.

Alegou para o efeito, em síntese, que os defeitos em causa nunca lhe foram denunciados, não tendo tal facto sido sequer alegado; e, assim, teria caducado o direito dos Autores (M. P. e mulher, A. C.), já que, não só estaria ultrapassado o prazo de um ano para a sua denúncia quando a acção foi proposta, como igualmente estaria ultrapassado o prazo de um ano após aquela denúncia para a propositura desta.

Mais alegou que a sua intervenção se limitou à colocação de andaimes e à remoção do revestimento exterior, não tendo tido qualquer intervenção na colocação do novo revestimento.

1.1.4.2.

A interveniente T. D. - Sociedade de Marmorites, Limitada contestou os autos pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; ou, subsidiariamente, fosse reconhecida a caducidade do direito de regresso da Ré contra si.

Alegou para o efeito, em síntese, ter sido contratada pela Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) para proceder à colocação de novo revestimento no exterior da moradia, trabalho que executou e entregou sem que alguma vez tivesse recebido qualquer denúncia de defeitos.

Defendeu, assim, que o direito de regresso da Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) perante si estaria caducado.

Mais alegou que, a existirem defeitos, teriam ocorrido devido à recusa dos Autores (M. P. e mulher, A. C.) em remover o revestimento degradado e em rebocar as paredes, antes da aplicação do novo marmorite.

1.1.5.

Os Autores (M. P. e mulher, A. C.) responderam às excepções deduzidas nas contestações das Intervenientes, pedindo que fossem julgadas improcedentes.

Impugnaram para o efeito os factos em que se fundariam.

1.1.6.

Realizada uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 13.450,00; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.7.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V. Dispositivo Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a Ré “X – Construções Unipessoal, Lda.”, bem como as Intervenientes “G.P. Unipessoal, Lda.” e “T. D. – Sociedade de Marmorites Lda.”, uma vez que figuram na acção como Rés.

*Custas pelos Autores, cujo decaimento é total.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Autores (M. P. e mulher, A. C.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença proferida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): I - Os autores/ recorrentes vieram intentar contra a ré “ X – Construções Unipessoal Lda” acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta a eliminar os defeitos discriminados no artº 23º da petição inicial.

Na hipótese de não ser entendido que os defeitos não podem ser eliminados, deve a ré ser condenada a construir nova obra.

Na hipótese ainda de os defeitos não serem eliminados e não ter sido realizada nova obra, por recusa da ré, deve ser declarada a resolução do contrato celebrado e devolvido o preço pago de 10.950,00 euros.

Pedem, por último, ser indemnizados a título de danos morais sofridos, na quantia de 2.500,00 euros.

II - Alegaram, para tanto e, em síntese: - que em meados de Julho de 2015 contrataram com a ré – que se dedica à actividade de construção civil – para esta executar trabalhos de construção civil, na sua moradia, concretamente remover o revestimento exterior da moradia e aplicar novo revestimento com a côr escolhida por si.

- que o preço contratado foi de 10.950,00 euros que foi totalmente pago.

- que em Outubro de 2016 começaram a surgir fissuras e manchas no revestimento aplicado pela ré, tendo os autores denunciado de imediato tais defeitos à ré.

- que entre essa data e Setembro de 2017 foram efectudas várias diligências entre autores e ré para solucionar a questão, o que nunca foi sancionado pela ré, tendo esta ficado incontactável desde Setembro de 2017.

III - Por sua vez, a ré contestou alegando que as manchas denunciadas pelos autores (em Abril de 2016 e não em Outubro de 2016) são da responsabilidade destes últimos, já que se recusam a elaborar novo reboco, tal como recomendado por quem executou o trabalho.

Alega ainda a ré que os autores tinham um ano para intentar a acção mas que só o fizeram em Janeiro de 2018, estando assim o seu direito caducado. Alega, por último, a ré que contratou a “G.P. Unipessoal Lda” e a “T. D.- Sociedade de Marmorites, Lda” para executar os trabalhos contratados pelos autores, pedindo a intervenção destas sociedades na lide.

IV - Admitida a intervenção a título principal das intervenientes “G.P. Unipessoal Lda” e “ T. D. – Sociedade de Marmorites, Lda”, estas apresentaram a sua defesa.

V - A “ G.P. Unipessoal Lda” alegou que os defeitos nunca foram denunciados, nem tal facto foi sequer alegado, estando o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos estava já ultrapassado aquando da propositura da acção, bem como o prazo de um ano após a denuncia para a propositura da acção a exigir a eliminação dos defeitos denunciados.

Alega ainda que a sua intervenção se limitou à colocação de andaimes e á remoção do revestimento exterior, não tendo tido qualquer intervenção na colocação do novo revestimento.

VI - A interveniente “ T. D. – Sociedade de Marmorites, Lda” alegou que foi contratada pela ré para proceder à colocação de novo revestimento no exterior da moradia, trabalho que executou e entregou sem ter alguma vez recebido qualquer denúncia de...

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