Acórdão nº 17/18.9T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
*ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. M. P.
e mulher, A. C.
(aqui Recorrentes), residentes na Rua ..., freguesia ..., em Celorico de Basto, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Construções Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), com sede na Rua de …, n.º 10, em … - sendo depois intervenientes principais G.P. Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., em Fafe, e T. D. - Sociedade de Marmorites, Limitada, com sede em …, freguesia de …, em Fafe (aqui Recorridas), pedindo que · (a título principal) a Ré fosse condenada a eliminar/suprimir os defeitos registados num imóvel onde realizou obras (que melhor identificaram); · (subsidiariamente, não sendo a eliminação/supressão dos defeitos possível) a Ré fosse condenada a construir nova obra; · (subsidiariamente, não sendo a eliminação/supressão dos defeitos possível e não tendo sido realizada nova obra) fosse resolvido o contrato que celebraram com ela, para execução da obra em causa e, em consequência, a Ré fosse condenada a restituir-lhes o montante de € 10.950,00 (por eles prestado na sua execução), acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; · (cumulativamente) a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegaram para o efeito, em síntese, que, dedicando-se a Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) à construção civil, acordaram com ela, em meados de Julho de 2015, a remoção do revestimento exterior da sua moradia e aplicação de um novo, com a cor designada por si, pelo preço global de € 10.950,00.
Mais alegaram que, realizada a obra e pago o preço, em Outubro de 2016 começaram a aparecer fissuras e manchas no revestimento aplicado pela Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), do que lhe deram imediato conhecimento, tendo a mesma prometido resolver/eliminar tais defeitos.
Por fim, os Autores (M. P. e mulher, A. C.) alegaram que, não obstante terem sido realizadas várias diligências com a Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), entre Outubro de 2016 e Setembro de 2017, para solucionar o referido, não se logrou o mesmo, ficando aquela incontactável desde então, o que muito os desgostou.
1.1.2.
Regularmente citada, a Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; ou, subsidiariamente, fosse reconhecida a caducidade do direito dos Autores (M. P. e mulher, A. C.), sendo em qualquer caso absolvida do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, serem os defeitos denunciados pelos Autores (em Abril de 2016, e não em Outubro desse ano) responsabilidade dos mesmos, já que se recusaram a colocar novo reboco, tal como recomendado por quem executou o trabalho.
Mais alegou já se encontrar caducado o direito que aqui pretenderiam exercer, uma vez que, tendo um ano a contar da denúncia dos defeitos para intentarem a presente acção, só o fizeram em Janeiro de 2018.
A Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) requereu ainda a intervenção principal provocada de G.P. Unipessoal, Limitada e de T. D. - Sociedade de Marmorites, Limitada, a quem teria cometido a realização das obras.
1.1.3.
Os Autores (M. P. e mulher, A. C.) responderam às excepções deduzidas na contestação, pedindo que fossem julgadas improcedentes.
Reiteraram para o efeito o já alegado na sua petição inicial.
1.1.4.
Deferidos os incidentes de intervenção de terceiros deduzidos pela Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada), e citadas as Intervenientes Provocadas, as mesmas vieram contestar.
1.1.4.1.
A interveniente G.P. Unipessoal, Limitada contestou os autos pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada.
Alegou para o efeito, em síntese, que os defeitos em causa nunca lhe foram denunciados, não tendo tal facto sido sequer alegado; e, assim, teria caducado o direito dos Autores (M. P. e mulher, A. C.), já que, não só estaria ultrapassado o prazo de um ano para a sua denúncia quando a acção foi proposta, como igualmente estaria ultrapassado o prazo de um ano após aquela denúncia para a propositura desta.
Mais alegou que a sua intervenção se limitou à colocação de andaimes e à remoção do revestimento exterior, não tendo tido qualquer intervenção na colocação do novo revestimento.
1.1.4.2.
A interveniente T. D. - Sociedade de Marmorites, Limitada contestou os autos pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; ou, subsidiariamente, fosse reconhecida a caducidade do direito de regresso da Ré contra si.
Alegou para o efeito, em síntese, ter sido contratada pela Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) para proceder à colocação de novo revestimento no exterior da moradia, trabalho que executou e entregou sem que alguma vez tivesse recebido qualquer denúncia de defeitos.
Defendeu, assim, que o direito de regresso da Ré (X - Construções Unipessoal, Limitada) perante si estaria caducado.
Mais alegou que, a existirem defeitos, teriam ocorrido devido à recusa dos Autores (M. P. e mulher, A. C.) em remover o revestimento degradado e em rebocar as paredes, antes da aplicação do novo marmorite.
1.1.5.
Os Autores (M. P. e mulher, A. C.) responderam às excepções deduzidas nas contestações das Intervenientes, pedindo que fossem julgadas improcedentes.
Impugnaram para o efeito os factos em que se fundariam.
1.1.6.
Realizada uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 13.450,00; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.
1.1.7.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V. Dispositivo Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a Ré “X – Construções Unipessoal, Lda.”, bem como as Intervenientes “G.P. Unipessoal, Lda.” e “T. D. – Sociedade de Marmorites Lda.”, uma vez que figuram na acção como Rés.
*Custas pelos Autores, cujo decaimento é total.
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Autores (M. P. e mulher, A. C.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença proferida.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): I - Os autores/ recorrentes vieram intentar contra a ré “ X – Construções Unipessoal Lda” acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta a eliminar os defeitos discriminados no artº 23º da petição inicial.
Na hipótese de não ser entendido que os defeitos não podem ser eliminados, deve a ré ser condenada a construir nova obra.
Na hipótese ainda de os defeitos não serem eliminados e não ter sido realizada nova obra, por recusa da ré, deve ser declarada a resolução do contrato celebrado e devolvido o preço pago de 10.950,00 euros.
Pedem, por último, ser indemnizados a título de danos morais sofridos, na quantia de 2.500,00 euros.
II - Alegaram, para tanto e, em síntese: - que em meados de Julho de 2015 contrataram com a ré – que se dedica à actividade de construção civil – para esta executar trabalhos de construção civil, na sua moradia, concretamente remover o revestimento exterior da moradia e aplicar novo revestimento com a côr escolhida por si.
- que o preço contratado foi de 10.950,00 euros que foi totalmente pago.
- que em Outubro de 2016 começaram a surgir fissuras e manchas no revestimento aplicado pela ré, tendo os autores denunciado de imediato tais defeitos à ré.
- que entre essa data e Setembro de 2017 foram efectudas várias diligências entre autores e ré para solucionar a questão, o que nunca foi sancionado pela ré, tendo esta ficado incontactável desde Setembro de 2017.
III - Por sua vez, a ré contestou alegando que as manchas denunciadas pelos autores (em Abril de 2016 e não em Outubro de 2016) são da responsabilidade destes últimos, já que se recusam a elaborar novo reboco, tal como recomendado por quem executou o trabalho.
Alega ainda a ré que os autores tinham um ano para intentar a acção mas que só o fizeram em Janeiro de 2018, estando assim o seu direito caducado. Alega, por último, a ré que contratou a “G.P. Unipessoal Lda” e a “T. D.- Sociedade de Marmorites, Lda” para executar os trabalhos contratados pelos autores, pedindo a intervenção destas sociedades na lide.
IV - Admitida a intervenção a título principal das intervenientes “G.P. Unipessoal Lda” e “ T. D. – Sociedade de Marmorites, Lda”, estas apresentaram a sua defesa.
V - A “ G.P. Unipessoal Lda” alegou que os defeitos nunca foram denunciados, nem tal facto foi sequer alegado, estando o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos estava já ultrapassado aquando da propositura da acção, bem como o prazo de um ano após a denuncia para a propositura da acção a exigir a eliminação dos defeitos denunciados.
Alega ainda que a sua intervenção se limitou à colocação de andaimes e á remoção do revestimento exterior, não tendo tido qualquer intervenção na colocação do novo revestimento.
VI - A interveniente “ T. D. – Sociedade de Marmorites, Lda” alegou que foi contratada pela ré para proceder à colocação de novo revestimento no exterior da moradia, trabalho que executou e entregou sem ter alguma vez recebido qualquer denúncia de...
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