Acórdão nº 546/15.6T8VLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A Administração do Condomínio do Edifício X intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Y, Construções, Lda.

, através da qual pede a condenação da ré no seguinte:

  1. A realizar, em 60 dias, e à sua custa, as obras que se mostrem necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos, anomalias e deficiências de construção e consequentes danos supra mencionados; b) A reparar quaisquer danos que venham a ser provocados no imóvel por causa da realização das obras necessárias à definitiva reparação dos defeitos e consequentes danos, especialmente danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos resultantes das diferenças que resultem para o imóvel; c) A pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 25 diários por cada dia que passe depois de ultrapassados os 60 dias necessários para a realização das reparações reclamadas sem que a R. tenha concluído tais obras.

    Alegou, para tanto, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial de construção, para venda, de imóveis, a ré construiu o edifício identificado no art. 2º da p.i. e que este tem vindo a apresentar diversos defeitos de construção elencados no art. 7º da p.i., cuja reparação solicitou à ré, que não deu nenhuma resposta.

    Regularmente citada, a ré apresentou a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

    Alegou, em suma, que caducou o direito da autora de exigir a eliminação dos peticionados defeitos, cuja existência, sem prescindir, impugna, e a existir serão provenientes da deficiente utilização e manutenção, sendo que a R. contratou a elaboração do projeto a entidade competente, pelo que a haver algum erro de conceção do projeto este não pode ser imputado à R., mas ao projetista e à entidade que procedeu à avaliação e aprovação do mesmo, tendo ainda alegado que foram subcontratadas, para as diversas especialidades, diversas entidades, que deverão ser chamadas aos autos, mais concretamente: a empresa K, Engenharia, Lda., autora do projeto; a empresa W, Lda., que procedeu à construção do edifício; a empresa C., Unipessoal, Lda.; a empresa CC. - Construções Metálicas .., Lda. no tocante às anomalias constantes em s) e t) do art. 7º da p.i. e em relação às questões relacionadas com isolamentos C. M..

    Invocou ainda a falta de capacidade judiciária da autora e a ilegitimidade passiva da ré.

    Foi realizada tentativa de conciliação (cfr. fls. 42), a qual não foi lograda, tendo a autora sido notificada para, em 10 dias, responder às exceções invocadas pela ré.

    A autora respondeu, tendo concluído pela improcedência das exceções e, no mais, como na petição inicial (cfr. fls. 46 e 47).

    Por despacho de fls. 57 e segs., foi admitida a intervenção acessória das sociedades e pessoa identificados na contestação.

    A empresa W contestou, alegando designadamente que os defeitos de construção invocados na p.i. não provêm de qualquer intervenção por sua parte, tendo concluído pela improcedência da ação contra si (cfr. fls. 74 a 78).

    A empresa K, Engenharia, Lda.

    , contestou igualmente, alegando que as deficiências decorrentes da execução do projeto são resultantes da execução deficiente da obra e não de qualquer deficiência de conceção do projeto (cfr. fls. 69).

    Por despacho de fls. 98, a autora foi convidada ao aperfeiçoamento do artigo 7º, al. l) da sua petição inicial, tendo em vista a concretização da matéria de facto alegada.

    A autora aperfeiçoou em conformidade com o ordenado (cfr. fls. 99).

    Tendo em conta a insolvência da chamada C., Unipessoal, Lda., foi dado sem efeito o seu chamamento aos autos (cfr. fls. 103) Foi elaborado despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções dilatórias suscitadas pela ré, procedendo-se, de seguida, à fixação do valor da causa e identificação do objeto do litígio e os temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da exceção perentória da caducidade (cfr. fls. 103 verso a 106 verso) Após produção de prova pericial (cfr. relatório pericial de fls. 123 a 129), procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

    Na sequência, por sentença de 11 de Dezembro de 2018, veio a julgar-se procedente a exceção da caducidade, absolvendo-se, em consequência, a ré do pedido contra si formulado pela autora.

    Inconformada com o assim decidido, veio a autora Administração do Condomínio do Edifício X interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão por esta Relação, a 23 de Maio de 2019, de acordo com o qual se decidiu: “ (…) anular a decisão proferida, a fim do tribunal a quo suprir as deficiências acima assinaladas, ampliando a matéria de facto nos termos supra expostos, com produção e/ou renovação de novos meios de prova que repute por convenientes, seguida da correspondente fundamentação de facto e de direito que ao caso couber.

    ” Foi reaberta a audiência de julgamento, tendo, na sequência, sido proferida nova sentença a 29 de Janeiro de 2020, de acordo com a qual se decidiu: “ (…) Julgar parcialmente procedente a exceção peremptória de caducidade do direito à eliminação dos defeitos elencados nas alíneas dos pontos 45, 46 e 47 dos factos provados, absolvendo-se a Ré Y, Construções, Ldª. do pedido naquela parte; - Condenar a Ré Y, Construções, Ldª a proceder à reparação dos defeitos enunciados nas alíneas do ponto 44 dos factos provados, fixando-se para o efeito o prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito desta sentença; - Absolver a Ré Y, Construções, Ldª. dos restantes pedidos formulados pela Autora Administração do Condomínio do Edifício X.

    *Custas pela Autora e Ré, fixando-se a responsabilidade da primeira em 1/3 e a da segunda em 2/3 - arts. 527º, nº1 e 2 e 607º, nº6, todos do CPC.

    *Registe e notifique.

    ” Inconformada com o assim decidido, veio agora a ré Y, Construções, Lda.

    interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES

    1. A sentença proferida em 13/12/2018 absolveu a Ré de todos os pedidos pela verificação da exceção da caducidade; B) Anulada a sentença nenhuma outra prova foi produzida; C) Foi aditada à matéria de facto o seguinte: A sentença de que se recorre altera: a.

      O ponto 10.º de forma a que dá por reproduzida a acta n.º 1 do Condomínio cuja administração é a cargo da Autora, sendo certo que de significativo se trata só da eleição do Sr. Administrador e que este iria agendar uma Assembleia Geral para identificar “… os vários problemas existentes no edifício, principalmente as infiltrações de água e a acessibilidade à garagem.

      ” (Esta assembleia geral é de 30 de Janeiro de 2013) b.

      Foi introduzido como facto novo o 38º dos factos provados e que diz textualmente: “Em 11 de Fevereiro de 2014 foi realizado diagnóstico imobiliário ao Condomínio X e em 26 de Maio de 2014 foi elaborado relatório conforme decorre de fls. 174 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido, que corresponde integralmente ao ponto nº 37 dos factos provados da primeira sentença sendo certo que a anterior sentença repetiu os factos 37 e 38.” c.

      Foram dados como provados os factos 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º.

    2. A alteração consistiu substancialmente em: - O facto constante da alínea b) dos factos dados por não provados na primeira sentença, constitui agora facto provado e reproduzido no facto n.º 9º e 10º dos factos provados da sentença de que agora se recorre.

      Não deixa, porém, de ser obrigatório reconhecer que todos os defeitos da obra foram conhecidos pela Autora antes de 31 de Janeiro de 2013 – artigo 45.º dos factos provados; foram conhecidos pela Autora antes de 1 de Março de 2013 – artigo 46.º dos factos provados e antes de 13 de Setembro de 2013 – artigo 47.º dos factos provados.

      - E, assim, correctamente a sentença deu como não provados os seguintes factos: f) O motor do portão não funciona corretamente, necessita de ser substituído.

  2. Os intercomunicadores tem erros de instalação.

  3. Sobre a entrada da garagem existe um terraço onde se encontra um posto de transformação da Eletricidade... com vários escorrimentos de água pelas grelhas da porta, sendo esta situação de elevado risco para os moradores e equipamento elétrico.

  4. O intercomunicador ou vídeo porteiro funciona de forma deficiente devido à má execução dos trabalhos de instalação, nomeadamente o vídeo porteiro faz muito ruido de fundo e por isso é muito difícil ouvir a pessoa que esta na entrada do edifício, diversos monitores não funcionam, outros tem imagem tremida, outros não permite abertura da porta de entrada do edifício, motivado por ligações, derivações impostas e projetadas pelo fabricante, mal executadas.

    1. Para tal deve tomar-se em consideração os depoimentos das testemunhas supra e cujo depoimento se identifica.

    2. Deve dar-se por provado sobretudo que não é nenhum proprietário de fração autónoma que demanda a Ré.

    3. O Autor não é proprietário e nenhum contrato outorgou com a Ré; H) Os defeitos da obra reclamados foram repetidamente reparados pela Ré; I) Não se está perante um contrato de empreitada de consumo; J) O contrato vertente é um puro contrato de empreitada; K) Conhecidos todos os defeitos em 2013, conforme a sentença dá por provado em 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º dos factos provados, caducou o direito do Autor e de todos os proprietários à denúncia dos defeitos e à presente ação nos termos do disposto no artigo 1224º, do CC.

    Finaliza, dando conta que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 1224, n.º 1 do CC, pelo que deve ser anulada e verificada a exceção da caducidade ser a Ré absolvida dos pedidos com as legais consequências.

    *A autora não apresentou contra-alegações.

    *Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in...

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