Acórdão nº 00998/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução06 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas de Gondomar, S. A. instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra DMRP..., ambas já melhor identificadas nos autos, pedindo a sua condenação: a)no cumprimento das disposições conjugadas dos art. 2.º, nº 2 do D.L. n.º 379/93, de 05/11 e art. 9.º, nºs 2 e 3, do D.L. n.º 207/94, de 06/08, designadamente, na ligação da sua habitação à rede pública de saneamento; b)no pagamento do valor de € 1.271,65 a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos custos de instalação do ramal de saneamento; c)no pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 4%, perfaziam em 06/04/10 o valor de € 251,82 bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; d)no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos da Autora com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença; e)nas custas judiciais e respectiva procuradoria condigna.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: I)Absolvo a Ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) do pedido deduzido na petição inicial; II)Absolvo a Ré do pedido formulado sob a alínea d); III)Condeno a Ré na ligação à rede pública de saneamento do seu prédio sito na Rua…, freguesia de S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 379/93, de 05 de Novembro, e art.º 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto.

IV)Absolvo a A. do pedido reconvencional.” Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Em alegação a Autora concluiu assim: A – O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à Sentença Judicial, proferida pelo Tribunal a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

B - O presente recurso também se fundamenta na contradição entre os fundamentos legais invocados e a conclusão, bem como falta de suporte legal na fundamentação da sentença, absolvendo a recorrida dos pedidos de condenação no pagamento com base em fundamentos subjetivos.

C - Dispõe o art.º 150.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais…” D - Efetivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.º 146.º do citado Decreto Regulamentar: “Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”, com idêntica redação art.º 4.º do Regulamento atual e art.º 25.º e 26.º do Regulamento revisto.

E – Preceitua o Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, art.º 2.º n.º 2 “tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais”; n.º 4 “São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição direta integrada em sistemas municipais”.

F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme os art.º 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto, “Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;”; art.º 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto” Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação”; art.º 6.º, n.º 3, do Regulamento revisto e Art. 15.º n.º 1 do regulamento atual e cláusula n.º 35.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão” … competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação” G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, dispõe na cláusula 34.ª, n.º 1, do documento complementar do Contrato de Concessão, “… é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, (…)”.

H - No mesmo sentido, a Entidade Reguladora – Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR, atualmente com a designação de Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P. – ERSAR, pronunciou-se através do parecer de 4 de Julho de 2006, já junto aos autos com a Petição Inicial. Bem como através da Recomendação 1/2007 e de toda a informação disponibilizada no sítio da Internet daquele Instituto, www.ersar.pt.

I - Salienta-se, ainda, o estabelecido no atual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que, no Capítulo VII – Relações com os Utilizadores, no art.º 69.º, n.º1: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.” J - Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares caso não existam redes públicas.

L - Em consonância com tais normativos, dispõe o art.º 26.º, n.º 1, do Regulamento revisto: “ As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

”, bem como o art.º 74º do mesmo Regulamento e Art.º 15, 16, 18 e 22 do Regulamento atual.

M - Estas infra-estruturas consideram-se tecnicamente como partes integrantes da rede pública, sendo atribuição da Entidade Gestora a respetiva gestão e exploração (vide art.º 282.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e cláusula 34.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão).

N - Importa também, desde já, distinguir a “instalação”, “substituição” e/ou “renovação” e “conservação” dos ramais de ligação, partes integrantes da rede pública, para efeitos da responsabilidade pelo seu custo.

O - De facto, é...

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