Acórdão nº 2610/10.9TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 9 de Novembro de 2010, AA instaurou uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB. Como fundamento, alegou “ruptura do casal (…) patente e definitiva”, invocando o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 1781º do Código Civil (“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”).
A ré contestou, impugnando diversos factos alegados pelo autor e sustentando não existir “ruptura definitiva, irremediável e sem solução”, concluindo no sentido da improcedência da acção.
O autor replicou.
A acção foi julgada improcedente, pela sentença de fls. 93. Em síntese, o tribunal entendeu não estar preenchido, à data da propositura da acção, o requisito da existência de “separação de facto por um ano consecutivo” (al. a) do artigo 1781º do Código Civil); e, no que toca à hipótese prevista na respectiva alínea d) “Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”, pronunciou-se nos seguintes termos: “A Lei 61/2008, de 31.10, acolheu neste preceito legal, a concepção do divórcio constatação. Importa pois analisar se determinada factualidade, traduz ruptura definitiva no casamento.
Vejamos: Um dos deveres conjugais enunciados no artigo 1672º do Código Civil, é o dever de coabitação.
O dever de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e o chamado débito conjugal (…).
Em concreto, dissemos já, ter ficado provado que em Abril de 2010, o autor abandonou o lar conjugal e deixou de pernoitar em casa e de dormir com a ré, não mantendo ambos qualquer contacto íntimo.
Perante a não coabitação dos cônjuges, verificada há cinco meses, considerando a data da propositura da acção, é possível concluir que se verifica uma situação de ruptura do casamento? Entendemos que não, face à exiguidade desse lapso de tempo que não permite concluir ser tal ruptura definitiva, mesmo inexistindo da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré.
Entender de outra forma, seria permitir que não se provando a separação de facto por um ano consecutivo, se pudesse considerar uma separação «mais curta» no tempo, como fundamento de divórcio.
Entendemos não ter sido esse, o propósito do legislador na transcrita al. d) do artigo 1781, al. d) do CC".
Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 124, que, distinguindo os casos das alíneas a) e d) do artigo 1781º do Código Civil, considerou que os factos provados permitem concluir no sentido de se verificar uma “ruptura definitiva do casamento, nas suas várias vertentes”.
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A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “A – Decidiu o Tribunal da Relação do Porto que no caso dos autos a avaliação dos factos provados permite concluir que o “A. e a R não coabitam, não fazem vida em comum, em qualquer dos segmentos que define o casamento, reiterando a infracção aos deveres que o devem pautar, concretamente de respeito, fidelidade...
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