Acórdão nº 273/14.1TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO FÁTIMA …….

, residente em ……., intentou, em 24.02.2014, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra VIRGÍLIO …… residente em ……., peticionando que seja decretado o seu divórcio.

Alegou, para o efeito, serem casados entre si, terem dois filhos em comum, e que, desde o início do casamento, o réu sempre demonstrou comportamento agressivo para com a autora e direccionado ao filho mais velho do casal, que enunciou.

Não obstante os esforços da autora para ultrapassar a crise conjugal e, na sequência de tal comportamento, ao longo do tempo e falta de resolução dos conflitos conjugais, desde Setembro de 2013, autora e réu deixaram de fazer qualquer vida em comum, tendo a autora deixado a casa de morada de família, a 7 de Janeiro de 2014, não tendo qualquer propósito de restabelecer a vida em comum.

Peticionou, em consequência, a autora, que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu, nos termos da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, reportando-se os efeitos do divórcio a 7 de Janeiro de 2014, data da cessação da coabitação, nos termos do artigo 1788.º e n.º 2 do artigo 1789.º ambos do Código Civil.

Suscitou igualmente, a autora, o incidente de atribuição da casa de morada de família, peticionando a utilização provisória, em exclusivo, da casa de morada de família.

Realizada tentativa de conciliação, em 01.04.2014, a mesma não foi possível, tendo o réu sido notificado para contestar, o que fez, em 09.04.2014, impugnando a factualidade que lhe foi imputada, sustentando não lhe ser imputável qualquer conduta susceptível de consubstanciar violação dos seus deveres conjugais e, ainda, não se verificar ruptura da vida conjugal, cumprindo ambos os cônjuges os deveres conjugais.

Concluiu, assim, o réu, pela improcedência da acção, bem como do pedido formulado no suscitado incidente, alegando, em suma, que foi a requerente quem abandonou a casa de morada de família e passou a residir numa casa cedida pela sua irmã para o efeito, juntamente com os filhos. Invocou, por outro lado, que não tem outra casa para habitar, nem tem condições para arrendar uma casa, uma vez que apenas beneficia de subsídio de desemprego, com termo em Fevereiro de 2015, ao que acresce ser mecânico de profissão e o único espaço que tem para exercer tal actividade e garantir a sua subsistência é a garagem sita da casa de morada de familiar.

Proferido despacho saneador, em 08.01.2015, foi dispensada a realização da audiência prévia, bem como a prolação do despacho previsto no artigo 596º do CPC.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 10.02.2013, após o que o Tribunal a quo, proferiu decisão, em 20.03.2015, constando do Dispositivo da Sentença de Divórcio, o seguinte: Pelo exposto, e à luz das normas legais citadas, julga-se a acção procedente por provada e, em consequência, decreta-se o divórcio entre a Autora Fátima …. e o Réu Virgílio ….. declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos a 10 de Setembro de 1993, lavrado no assento n.º 891 de 17 de Setembro de 2013, da Conservatória do Registo Civil do …., e determinado que os efeitos do divórcio retroajam à data do início da separação de facto, isto é, a 7 de Janeiro de 2014.

E, do Dispositivo da Decisão, com relação ao suscitado incidente de atribuição de casa de morada de família, consta o seguinte: Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito mencionados, decide-se julgar o incidente improcedente por não provado.

Inconformados com o assim decidido, quer a autora, quer o réu interpuseram recursos de apelação, o réu, relativamente à proferida sentença de divórcio; a autora, com relação à decisão sobre o incidente de atribuição de casa de morada de família.

São as seguintes as CONCLUSÕES do réu/recorrente: § DE FACTO i. A resposta aos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da fundamentação fáctica dos factos provados da Petição Inicial, por se tratar de matéria conclusiva vaga e genérica deverá ser considerada «não escrita».

ii. A matéria do Ponto 23º dos factos provados da Petição Inicial e a das alíneas e) e j) dos factos não provados da contestação foram incorrectamente julgadas.

iii. Desde logo porque o Tribunal recorrido não pode na mesma sentença dar por provado para efeitos do incidente de atribuição de casa de morada de família que a Autora saiu de casa em 20 de Janeiro de 2014 e ao mesmo tempo para efeitos de acção de divórcio dar por provado que a Autora saiu de casa a 7 de Janeiro de 2014.

iv. Trata-se de uma ambiguidade geradora de nulidade.

v. Embora as testemunhas da A./Recorrida Otília ....e Branca ....tivessem afirmado que a Autora saiu a 7 de Janeiro de 2014, tais testemunhos não poderiam ter merecido o crédito do tribunal por se tratarem de irmãs da Autora e estarem de relações cortadas com o R/Recorrente.

vi. Pelo contrário, do depoimento das testemunhas Gouveia .... (gravação áudio 00.00.01 a 00.22.18), Luisa ....(gravação áudio 00.00.01 a 00.50.19) e Amílcar (gravação áudio 00-00-01 a 00.21.24) resulta claramente que a Autora saiu de casa a 20 de Janeiro de 2014.

vii. Assim sendo pelas razões acima expostas a resposta ao ponto 23º dos factos provados da petição inicial deve ser alterada para “não provado” e as respostas às alíneas e) e j) dos factos não provados da contestação alteradas para: (e) “Em 20 de Janeiro de 2014, a Autora abandonou voluntariamente e contra a vontade do Réu a casa de morada de família”;(j) A Autora certamente por agravamento da sua situação psicológica, inesperadamente e sem aviso prévio, no dia 20 de Janeiro de 2014, abandonou a casa de morada de família, acompanhada dos seus dois filhos”.

DE DIREITO viii. Nos termos dos artigos 1781.º, alínea a), e 1782.º do CC, enquanto facto constitutivo que é do direito potestativo de requerer o divórcio, deve mostrar-se consolidado à data da propositura da acção, não bastando que seja supervenientemente completado à data do encerramento da discussão em 1.ª instância.

ix. Pelo que não tendo decorrido ainda um ano de separação de facto à data da propositura da acção de divórcio, com este fundamento, que mais não é que aquele em que se baseou a sentença, a acção deve improceder.

x. Para que seja decretado o divórcio, da matéria de facto provada, deve resultar retratada uma determinada situação objectiva em que os factos, pela sua gravidade ou reiteração, mostrem a ruptura definitiva do casamento, não bastando para o efeito que os factos traduzam um mero acto de vontade de um dos cônjuges, visto o divórcio “a-pedido” por razões subjectivas, não haver sido acolhido pelo nosso Código Civil.

xi. Porém como já se referiu esses factos graves e reiterados na sentença não existem.

xii. A nosso ver neste processo, para além de conclusões, provou-se, tão-só, que a A./Recorrida tem o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal.

xiii. Tal mostra-nos, apenas, qual a vontade, qual a intenção actual da A., não se reconduzindo a um índice objectivo suficiente para a demonstração da falência irreversível do casamento.

xiv. Não foram demonstrados factos objectivos graves ou reiterados que revelem aquela falência, mas um dado subjectivo – o firme propósito da A..

xv. Pelo que sempre se teria de se concluir, pela improcedência da acção.

xvi. Assim revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes, julgando a acção inteiramente improcedente por não provada e absolvendo o R/Recorrente dos pedidos se fará justiça xvii. Subsidiariamente para o caso de se confirmar a sentença quanto ao decretamento do divórcio, deve ser determinado que os efeitos do divórcio retroajam à data do início da separação de facto, isto é, 20 de Janeiro de 2014.

A autora não contra alegou no recurso interposto pelo réu.

São, por seu turno, as seguintes as CONCLUSÕES da autora/recorrente: i. A Recorrente alegou e demonstrou ter saído da casa de morada de família, a 07 de Janeiro de 2014, em consequência de mais uma agressão do Recorrido ao seu filho mais velho.

ii. A violência, física e psicológica, exercida pelo Recorrido, contra si e contra os seus filhos, caracterizou sempre a relação familiar, sendo certo que, nos últimos tempos, o Recorrido mostrava-se mais descontrolado do que habitualmente.

iii. A Recorrente e os seus dois filhos saíram da sua casa apenas e só para salvaguardar a sua integridade física e sanidade mental, sendo tal facto imputável exclusivamente ao Recorrido.

iv. O ponto 5 deverá assim ser alterado, ficando assente que a saída de casa da Recorrente e dos filhos não se fica a dever a um qualquer capricho, mas outrossim às constantes agressões que estes sofriam às mãos do Recorrido.

v. O Recorrido não fez qualquer prova (designadamente, a documental) de que é este que paga, quer as despesas normais da casa de morada de família (água, luz, gás, TV), quer o IMI, de cujo pagamento, tanto quanto se sabe, até poderá estar isento.

vi. Não tendo sido feita qualquer prova de que é o Recorrido que paga as despesas com a casa de morada de família, deverá ter-se o ponto 10 como não provado.

vii. Considerou o Tribunal a quo, para o efeito de estabelecer que a necessidade económica e financeira da casa de morada de família, por parte do Recorrido, é superior à da Recorrente e dos seus dois filhos menores, o facto deste se encontrar desempregado e ter deixado de beneficiar de subsídio de desemprego (ponto 11); ser mecânico automóvel de profissão e alegadamente se encontrar a organizar a sua vida de forma a iniciar a sua actividade profissional a partir de Março do próximo ano de 2015 (ponto 12) e que o único espaço disponível de que dispõe é a garagem da sua própria casa, que é ampla (ponto 13).

viii. O terreno onde a casa de morada de família foi edificada constitui bem próprio da Recorrente, sendo apenas comum a benfeitoria urbana...

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