Acórdão nº 5414/21.0T8CBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Henrique Antunes Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva Cristina Neves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

AA propôs, no Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no dia 13 de Dezembro de 2021, contra BB, seu cônjuge, acção declarativa constitutiva de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com processo especial, pedindo o decretamento do divórcio entre ambos.

Fundamentou esta pretensão no facto de ter casado com o réu no dia 11 de Junho de 1994, casamento na constância do qual nasceram, nos dias .../.../1998 e 4 de Abril de 2005, CC e DD, respectivamente, tendo instalado a casa da família na Rua ..., em ..., de no dia 7 de Junho de 2020, ter sido colocada na rua, e de desde Janeiro de 2020, se encontrarem separados de facto, vivendo como se de pessoas estranhas se tratasse, não havendo, por parte de ambos o propósito de restabelecer a vida em comum.

Na tentativa de conciliação, realizada no dia 1 de Fevereiro de 2022, os cônjuges declararam, ambos, pretender o divórcio, não tendo, porém, sido possível, a sua conversão em divórcio por mútuo consentimento, por não se entenderem quanto à atribuição da casa de morada da família; acordaram, no entanto, em prescindir, reciprocamente de alimentos, quanto ao destino de animal de companhia e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a DD, acordo que foi, acto continuo, homologado pela Sra. Juíza de Direito.

O réu afirmou em contestação que não existe casa de morada da família, que a autora saiu voluntariamente de casa, sendo, no entanto, verdade que se encontram separados desde Janeiro de 2020, tendo deixado de falar um com outro, de partilhar refeições, de ter projectos de vida em comum, passando a ter economias separadas, sem qualquer contacto físico como casal, apesar de continuarem a residir na mesma habitação, mas em andares diferentes - e concluiu que a acção deve ser julgada procedente, decretando-se o divórcio entre ambos.

A autora afirmou, em requerimento oferecido no dia 28 de Março de 2022, que a autora e o réu não estão separados desde Janeiro de 2020, pois que tiveram uma reconciliação e voltaram a partilhar cama e mesa (…) em Outubro de 2021 – e em requerimento produzido no dia 14 de Abril de 2022, que além de se ter reconciliado com o réu, na data referida, andou com o mesmo na apanha da azeitona, para em conjunto fazerem azeite.

O réu respondeu que a autora invocou, certamente, por lapso que não está separada desde Janeiro de 2020 e que se reconciliou em Outubro de 2021, que aquela dá o dito por não dito, não se vislumbrando o que pretende com a errónea e falsa alegação.

A autora, reafirmou em requerimento produzido no dia 14 de Abril de 2022, que o que alegou no requerimento oferecido no dia 28 de Março de 2022 é verdadeiro e que além de se ter reconciliado com o réu, na data referida, andou com o mesmo na apanha da azeitona, para em conjunto fazerem azeite.

O réu obtemperou que o pedido de divórcio tem por fundamento a separação de facto há bem mais de um ano consecutivo, porquanto a ter alegadamente existido uma reconciliação, o que não se concebe, não tem a autora fundamento legal para intentar a acção, que a última altera a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo que deve ser condenada em indemnização que se julgue mais adequada à sua conduta – e que, não obstante, mantém o propósito de se divorciar.

Logo no despacho saneador, a Sra. Juíza de Direito, depois de observar que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, apreciar a totalidade do pedido, e cumprido que está o princípio do contraditório, e que nos presentes autos está em causa o fundamento previsto na alínea a), concretamente a separação de facto por um ano consecutivo, que resulta da factualidade provada que autora e réu estavam separados há um ano consecutivo à data da petição inicial e, face à alegação da autora, também não estão separados há um ano consecutivo até à presente data, pelo que, considerando que o réu não deduziu pedido reconvencional, não poderá o divórcio ser decretado, que sendo evidente que a autora, a 13 de dezembro de 2021, quando intentou a ação, sabia já que não estava separada do réu há um ano consecutivo, pois que se haviam reconciliado em outubro desse ano, que mesmo que se tenham reconciliado e separado nesse mês, não podiam estar separados há mais de dois meses à data da petição inicial, pelo que bem sabia não ser verdade a alegação de a separação durar desde janeiro de 2020, há mais de um ano, julgou a acção improcedente, declarou que a autora litigou de má fé e condenou-a na pena processual de multa de 4 UC e a pagar ao réu uma indemnização no valor de € 75,00. É esta sentença que a autora impugna no recurso – no qual pede a revogação in totum da sentença e se ordene a baixa dos autos à 1.ª instância, onde se deve diligenciar pelo destino da casa de morada de família e após o decretamento do divórcio – tendo extraído da sua alegação estas bem – desnecessariamente - numerosas conclusões: 1. O Tribunal deu como provado o seguinte: 2. A Autora e o réu casaram em 11 de junho de 1994, sem convenção antenupcial.

  1. Por referência à data de instauração da petição inicial, autora e réu não estavam separados há um ano consecutivo.

  2. A autora alegou na petição inicial, datada de 13 de dezembro de 2021, estar separada do réu desde janeiro de 2020.

  3. Em requerimento de 28 de março de 2022 e de 14 de Abril de 2022 a autora alegou não estar separada do réu desde janeiro de 2020, tendo-se reconciliado em outubro de 2021.

  4. Diga-se desde já que não se pode concordar com o fato provado ii), senão vejamos: 7. O ponto iii. está claramente em contradição com o ii. ou seja, a autora afirma, e o réu não o contradiz, que está separada do mesmo desde janeiro de 2020.

  5. Depois mais tarde, vide fato provado ponto iv. a autora disse que se teria reconciliado com o réu em outubro a de 2021.

  6. Mais ou menos até dezembro de 2021.

  7. A ser assim de Janeiro de 2020 a Setembro de 2021 decorreu mais de 1 ano a que alude o disposto no artigo 1781.º al. a) do Código Civil, logo, o facto provado ii. não pode se dado como provado e dever ser substituído, atenta a posição de ambas as partes por: 11. ii. Por referência à data de instauração da petição inicial, autora e réu estiveram separados de facto há mais de um ano consecutivo.

  8. Não se nega, que mais tarde a autora veio dizer aos autos que se havia reconciliado com o réu no último trimestre de 2021, na altura da apanha da azeitona.

    Tentemos então explicar melhor o sucedido, 13. A autora procurou a advogada signatária para intentar uma Ação de Divórcio contra o seu cônjuge – NOTA IMPORTANTE – ver data da Procuração junta aos autos.

  9. Foi-lhe também dado margem para tentar, extrajudicialmente, uma tentativa de acórdão com o Réu, e combinados os termos de cedência.

  10. Após, foram encetadas essas tentativas, que decorreram ainda durante um período considerável de tempo, com avanços e recuos de parte a parte, que culminou em novembro, infelizmente, com o fim negociações e que só a via judicial iria solucionar o caso, atenta a falta de acordo.

  11. Assim a subscritora intentou a Acão de Divórcio competente, ao abrigo do artigo 1781.º al. a) do nCPC em 13/12/2021.

  12. Em 01/02/2022, realizou-se a Tentativa de Conciliação, onde se fez constar na ata: 18. Iniciada a diligência, a Mmª Juiz, tentou a conciliação entre os cônjuges, sem êxito, uma vez que a autora mantém o propósito de se divorciar e o réu também se quer divorciar. Tentada a convolação do divórcio em mútuo consentimento, tal não se mostrou possível por autora e réu não se entenderem quanto à atribuição da casa de morada de família.

  13. No entanto acordaram no seguinte: (tudo o que a lei obriga, exceto a a atribuição da casa de morada de família).

  14. Foi notificado o réu para contestar.

  15. Mais tarde, o réu contestou, a autora respondeu.

  16. Depois de despacho da M.mª Juiz de Direito o Réu veio afirmar que: “Destarte, a Autora não pode fazer depender o divórcio da alegada atribuição da “casa de morada de família”.

  17. Requer a litigância de má-fé da autora.

  18. Como amplamente explanado acima, estatui a lei, que a atribuição da casa de morada de família é de decisão obrigatória antes do decretamento do divórcio convolado, como é alimentos aos cônjuges, o exercício das responsabilidades parentais, etc.

  19. E que a casa de morada de família, é onde a família viveu, seja emprestada, arrendada, ou, o que quer que seja… 26. A subscritora chamou a sua cliente ao seu escritório para fazerem a resposta ao convite do Tribunal, e aí, e só aí, sublinha-se só aí, é que a subscritora é confrontada com o facto de A. e R. terem tido uma tentativa de reconciliação que terá durado durante o quarto trimestre daquele ano, sendo certo que, anteriormente a essa tentativa de reconciliação já tinha decorrido mais de um ano separação entre o casal a que alude o artigo 1781.º al. a).

  20. Ora na posse de tal informação, entendeu a subscritora responder ao Tribunal e informar o Tribunal de tal facto, em abono da verdade, ou seja, de boa-fé processual (quando teve conhecimento de tal) de harmonia com o princípio da cooperação, do dever de boa-fé processual e de recíproca correção com o Tribunal.

  21. Era uma verdade, que não constava dos autos e, como tal, transmitiu-se aos mesmos.

  22. Assim somos levados a dizer, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária que dos autos resulta, pelo mesmo que: 30. Dispõe o artigo 931.º n.ºs 3 e 4 do CPC (que disciplina a tentativa de conciliação no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge), que na tentativa de conciliação o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, procurando ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do...

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