Acórdão nº 5478/06.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista n.º 5478/06.6TVLSB.L1.S1.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, L.da”, intentou acção, com processo ordinário, contra BB, alegando que lhe emprestou a quantia de € 125.000, que este não reembolsou na data aprazada e pedindo a condenação do réu pagar-lhe tal quantia, acrescida de juros.
O réu contestou, alegando que tal quantia foi estipulada no âmbito de um negócio de compra e venda pelo qual a autora lhe não pagou ainda os seus honorários, pelo que o pedido de condenação traduz-se na figura do abuso de direito, devendo pois a acção improceder.
Instruído e julgado o processo, foi proferida sentença a julgar procedente a acção.
Em apelação deduzida pelo réu, a Relação de Lisboa negou total provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Interposto recurso de revista, por este Supremo Tribunal de Justiça foi determinada a devolução do processo à Relação, a fim de este superior tribunal se pronunciar sobre a detectada omissão de pronúncia referente à eventual matéria conclusiva e de direito contida no art.º 56.º contestação.
Abordando esta questão, a Relação de Lisboa entendeu que, na verdade, o quesito em análise correspondente a tal matéria envolve matéria de direito e por isso, em vez de “não provado”, nos termos do art.° 646.°, n.º 4, do Código de Processo Civil, considerou como não escrita a resposta formulada sobre tal matéria; e, ponderando que este a análise assim efectivada não interferia no julgamento já antes realizado, ajuizou improcedente a apelação e confirmou na totalidade a sentença recorrida.
Continuando irresignado, recorre novamente para este Supremo Tribunal o réu BB, apresentando as seguintes conclusões: 1.
Não cabendo a este Supremo Tribunal conhecer da matéria de facto e alterar o fixado pelas instâncias nesse âmbito, pode, no entanto, pronunciar-se sobre se o uso dessa competência pela Relação foi feito de forma adequada, impondo-lhe, se for o caso, a sua reapreciação e mesmo, se necessário, a repetição do julgamento pela 1.ª Instância.
2.
Chama-se, aliás, à atenção de que há respostas a determinados pontos da BI. que excedem o âmbito das respectivas perguntas e de que noutros casos, não terá sido dada resposta a toda a matéria cuja indagação neles se continha.
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O Acórdão da Relação de 2008-06-11 enfermava de nulidade por omissão de pronúncia (n.º l, da alínea d) do art° 668.º do C.P.Civil), porquanto levantou-se a questão do ponto da BI. que integrou o art° 56.º da contestação conter matéria conclusiva e de direito e dever dar-se por não escrita a resposta dada àquele quesito, não se tendo o (então) Acórdão recorrido pronunciado a tal respeito, que é essencial, não se percebendo como se pode quesitar se há abuso de direito, e não os factos de onde tal se possa concluir, sendo que o S.T.J., de fls., de 16-12-2010, ordenou a baixa dos autos para suprir aquela omissão.
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O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 13-12-2012 supriu a omissão em causa e alterou a resposta ao ponto da B.I. correspondente ao art° 56° da contestação, mas manteve, no entanto, o entendimento de que não ocorria abuso de direito, o que não corresponde aos factos provados.
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Não se pronunciou, igualmente, o Acórdão de 2008-06-11 sobre as consequências da falta de interpelação prévia do R., por parte da A., (já que ficou provado que a interpelação ocorre com esta acção), enfermando, também a este título, de nulidade por omissão de pronúncia.
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Ficou provado que a CC, Lda. foi disponibilizada pelo R. e seus familiares para melhor propiciar concretização do negócio, e não apenas para facilitar os compradores.
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Provado ficou também que o documento que consubstanciaria, formalmente, um mútuo (doc. 1 junto com a p.i.) ficaria sem efeito com o acerto final de contas entre A. e R. e seus familiares, havendo da parte do R. a convicção de que a A. pagaria as despesas e trabalho por ele despendido, com total sucesso.
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E, num segundo momento, dado o tempo decorrido, o R. criou a legítima e definitiva convicção de que a A. considerara (embora em prejuízo do R.), o assunto encerrado, através da verba que vem agora reclamar.
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Como ficou provado que o prazo de 12 dias referido no doc. 1 junto com a p.i., era o prazo que se reportava à data em que a A. recebesse o preço, confirmando-se, assim, em definitivo, a integral concretização do negócio.
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Igualmente, o ponto da BI. - art.° 43°da contestação - ficou provado, que o trabalho despendido era superior aos 125.000,00 €, já que os valores referidos pelas testemunhas era a acrescer ao já recebido, bem como ainda que tal se deveu também ao facto de não haver certeza quanto à concretização do negócio.
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O R. foi vítima da colaboração que deu ao AA para ocultar os adiantamentos que aquele fazia à D. DD, sem conhecimento dos demais sócios e irmãos, o que fez para não comprometer o negócio.
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O R., aliás, deu um novo cheque para substituir o anterior, na convicção de que a escritura ainda não havia sido celebrada, facto que a A. lhe havia ocultado, o que revela bem a má fé da sua actuação. (V. ponto 17° da contestação).
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A má fé da A. foi ao ponto de só apresentar a desconto o cheque decorrido o prazo de prescrição dos honorários do R..
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É imoral que o R. tenha despendido tanto trabalho e efectuado despesas compensá-lo, ao menos, com a quantia que lhe havia adiantado, que, de facto, mais não era do que uma mera provisão de honorários.
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Há, pois, manifesto...
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