Acórdão nº 1101/15.6T8PVZ.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório «X - Madeiras de Portugal, Unipessoal Lda» instaurou execução para pagamento de quantia certa contra «Y - Soc. Comercial de Madeiras, Lda.

», dando como título executivo a sentença proferida nos autos e como quantia exequenda o valor de € 216,576,75, acrescida de juros que liquida na quantia de € 39.967,31.

No requerimento executivo alegou que por sentença proferida nos autos, datada de 20.01.2017, e confirmada em 12.10.2017 pela 2ª. Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, já transitada em julgado, foi a executada condenada a pagar à aqui exequente a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável as operações comerciais desde 21.08.2015 até efectivo e integral pagamento.

Na mesma sentença a exequente foi condenada a pagar à executada a quantia de € 62.582,77, quantia essa, que nos termos do art. 847º, do Código Civil, foi compensada com o crédito detido pela exequente sobre a executada, tendo a executada sido condenada a pagar à exequente o valor remanescente resultante da operação de compensação, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável as operações comerciais desde 21.08.2015, ate efectivo e integral pagamento.

A quantia resultante da operação de compensação consignada na douta sentença cifra-se no montante de €216.576,75.

*Conclusos os autos foi, nos termos do disposto pelo artigo 734º n.1 do C.P.C., proferido despacho que ao abrigo do disposto pelo artigo 726º n.2 alínea a) do C.P.C. rejeitou a execução, determinando a sua imediata extinção.

*Não se conformando com tal decisão veio a exequente «X - Madeiras de Portugal, Unipessoal Lda» interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Vem a decisão de recurso interposto do despacho de indeferimento liminar da execução, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, datado de 02.05.2018, que decidiu: “Ou seja, no nosso caso, a Autora deveria, porque a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, fazer uso do incidente de liquidação previsto no artigo 358º do Código de Processo Civil, no próprio processo declarativo.

Não o tendo feito, a agora exequente não dispõe de título executivo, implicando tal falta de título a imediata rejeição da execução nos termos conjugados do disposto nos artigos 358º, nº 2, 726º, nº 2, alínea a), e 734º, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 726º, nº 2, alínea a), e 734º, do Código de Processo Civil, rejeito a execução, determinando a sua imediata extinção. “ II. A 20 de Janeiro de 2017 foi proferido, pelo douto tribunal a quo, a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por «X –Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda.» contra Y – Sociedade Comercial de Madeiras, Lda., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento.

Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de € 62.582,77, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento, e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento.

Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento). ” III. O primeiro segmento decisório da sentença reveste a qualidade de condenação liquida, nos termos do art. 609., n.2, in fine, do CPC.

  1. Assim, como a condenação da aqui Exequente na compensação, nos termos do art. 847., do CPC, julgando parcialmente extinto o crédito da Exequente sobre a Executada no montante de € 62.582,77.

  2. Liquido ficou, também, o valor correspondente à diferença entre a condenação da Executada e o valor operado pela compensação dos €62. 582,77, tendo resultado num valor de €216.576,75, que se peticiona nos presentes autos.

  3. Na sentença dada à execução a Exequente figura como credora e a Executada como devedora.

  4. A condenação da Exequente na compensação do valor – metade do valor que vier a ser apurado - nos termos e para os efeitos dos “usos da praça ”, nos termos do Código Comercial, resulta de uma segunda operação de compensação, que a Executada tem todo o interesse e legitimidade para promover, mas que ainda não o fez até hoje.

  5. Aliás, pelo comportamento judicial da Executada nos autos de incidente de prestação de caução retira-se que esta não tem qualquer “interesse ” em promover a liquidação do que em sede de reconvenção, no tocante ao seu pedido, foi decidido.

  6. Porquanto, no âmbito daqueles autos 1101/15.6T8PVZ-A, prestou falsas declarações nomeadamente, indicando que só possuía o armazém onde labora, a maquinaria necessária a sua laboração, e as madeiras/mercadorias prestada sem caução. O que se revelou ser manifestamente falso.

  7. Pois, no âmbito das diligências de penhora apurou-se existirem outros bens desta, adquiridos em momento muito anterior à interposição do incidente de prestação espontânea de caução, a saber: a) Veículo automóvel com a matrícula (...); b) Veículo automóvel com a matrícula (...); c) Veículo automóvel com a matrícula (...); d) Veículo automóvel com a matrícula (...); e) Veículo automóvel com a matrícula (...); f) Veículo automóvel com a matrícula (...); g) Veículo automóvel com a matrícula (...); h) Veículo automóvel com a matrícula (...); i) Imóvel inscrito na matriz predial n. (...), da freguesia de (...), inscrito na 1. Conservatória do Registo Predial, sito no Lugar de ...; j) Imóvel inscrito na matriz predial n. ..., da freguesia de (...), inscrito na 1. Conservatória do Registo Predial, sito no Lugar de ...; k) Imóvel inscrito na matriz predial n. …, da freguesia de ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial, sito na Zona Industrial do ..., 2. fase; l) Imóvel inscrito na matriz predial n. …, da freguesia de ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial, sito no Lugar de ....

  8. Sempre se impondo na presente data e, caso a Recorrida pretenda contra -alegar ou mesmo recorrer, que a mesma preste caução, porquanto, os efeitos deste sempre serão os devolutivos e, porque a caução a Requerer se reporta À mesma que pela Recorrida deveria ter sido prestada no âmbito do Recurso já interposto.

  9. Agora não se podendo furtar ou esquivar com a falta ou a inexistência de bens, porquanto estes já passaram a ser do conhecimento do Tribunal XIII. Até porque, também, no imediato e após a decisão, haveria de colocar à venda, mais uma vez de má-fé, quatro lotes de terreno pelo valor unitário de €60.000,00, para subtrai-los ao processo e às garantias devidas à exequente, pela venda da mercadoria e ainda, a falta de pagamento daquela.

  10. E, a inércia da Executada em promover o incidente de liquidação, a sonegação de bens ao tribunal e a tentativa de venda dos bens que detém, demonstra, claramente, que esta não tem qualquer “interesse “ em fazê-lo porquanto bem sabe, que á data do estabelecimento das relações comerciais e no período que mediou entre as mesmas, não existiam quaisquer “usos da praça “, no sentido de remunerar o deposito mercantil na área geográfica onde esta se encontra estabelecida.

  11. Pois, na zona geográfica de Viana do Castelo, onde a executada desalfandegava a mercadoria da A. e ora exequente, por referência aos usos de estacionamento e armazenagem do local de desembarque, a saber o Porto de Viana do Castelo eram estes inexistentes.

  12. E nem a Recorrida sequer demonstrou qualquer prova em contrário ou de facto quanto a esta rúbrica.

  13. A Administração do Porto, SA, enquanto entidade gestora do porto, não cobrava quaisquer valores pela armazenagem, depósito e estacionamento das mercadorias.

  14. A presente execução respeita o disposto no art. 10.n.5 , do CPC, pois o fim e os limites da acção executiva encontram-se respeitados.

  15. Pois, a Exequente não pede mais do que o título lhe dá, mas tão só, o que na sentença em causa se encontra líquido.

  16. A sentença dada em execução constitui título executivo, pois impõe à Executada o cumprimento de uma obrigação, que se encontra expressamente declarada ou constituída na sentença, assim como decidiu o Ac. do TRL de 28.05.2013, proc.2094/08.1TBCSC-B.L1 -7, expressamente declarada ou constituída na sentença.\ XXI. Além disso, tal como decidido no Ac. do STJ de 10.12.2013, proc.2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1 “Na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente “.

  17. A Executada encontra-se a ser executada porque deve e deve porque a...

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