Acórdão nº 1101/15.6T8PVZ.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório «X - Madeiras de Portugal, Unipessoal Lda» instaurou execução para pagamento de quantia certa contra «Y - Soc. Comercial de Madeiras, Lda.
», dando como título executivo a sentença proferida nos autos e como quantia exequenda o valor de € 216,576,75, acrescida de juros que liquida na quantia de € 39.967,31.
No requerimento executivo alegou que por sentença proferida nos autos, datada de 20.01.2017, e confirmada em 12.10.2017 pela 2ª. Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, já transitada em julgado, foi a executada condenada a pagar à aqui exequente a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável as operações comerciais desde 21.08.2015 até efectivo e integral pagamento.
Na mesma sentença a exequente foi condenada a pagar à executada a quantia de € 62.582,77, quantia essa, que nos termos do art. 847º, do Código Civil, foi compensada com o crédito detido pela exequente sobre a executada, tendo a executada sido condenada a pagar à exequente o valor remanescente resultante da operação de compensação, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável as operações comerciais desde 21.08.2015, ate efectivo e integral pagamento.
A quantia resultante da operação de compensação consignada na douta sentença cifra-se no montante de €216.576,75.
*Conclusos os autos foi, nos termos do disposto pelo artigo 734º n.1 do C.P.C., proferido despacho que ao abrigo do disposto pelo artigo 726º n.2 alínea a) do C.P.C. rejeitou a execução, determinando a sua imediata extinção.
*Não se conformando com tal decisão veio a exequente «X - Madeiras de Portugal, Unipessoal Lda» interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Vem a decisão de recurso interposto do despacho de indeferimento liminar da execução, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, datado de 02.05.2018, que decidiu: “Ou seja, no nosso caso, a Autora deveria, porque a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, fazer uso do incidente de liquidação previsto no artigo 358º do Código de Processo Civil, no próprio processo declarativo.
Não o tendo feito, a agora exequente não dispõe de título executivo, implicando tal falta de título a imediata rejeição da execução nos termos conjugados do disposto nos artigos 358º, nº 2, 726º, nº 2, alínea a), e 734º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 726º, nº 2, alínea a), e 734º, do Código de Processo Civil, rejeito a execução, determinando a sua imediata extinção. “ II. A 20 de Janeiro de 2017 foi proferido, pelo douto tribunal a quo, a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por «X –Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda.» contra Y – Sociedade Comercial de Madeiras, Lda., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento.
Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de € 62.582,77, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento, e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento.
Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento). ” III. O primeiro segmento decisório da sentença reveste a qualidade de condenação liquida, nos termos do art. 609., n.2, in fine, do CPC.
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Assim, como a condenação da aqui Exequente na compensação, nos termos do art. 847., do CPC, julgando parcialmente extinto o crédito da Exequente sobre a Executada no montante de € 62.582,77.
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Liquido ficou, também, o valor correspondente à diferença entre a condenação da Executada e o valor operado pela compensação dos €62. 582,77, tendo resultado num valor de €216.576,75, que se peticiona nos presentes autos.
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Na sentença dada à execução a Exequente figura como credora e a Executada como devedora.
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A condenação da Exequente na compensação do valor – metade do valor que vier a ser apurado - nos termos e para os efeitos dos “usos da praça ”, nos termos do Código Comercial, resulta de uma segunda operação de compensação, que a Executada tem todo o interesse e legitimidade para promover, mas que ainda não o fez até hoje.
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Aliás, pelo comportamento judicial da Executada nos autos de incidente de prestação de caução retira-se que esta não tem qualquer “interesse ” em promover a liquidação do que em sede de reconvenção, no tocante ao seu pedido, foi decidido.
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Porquanto, no âmbito daqueles autos 1101/15.6T8PVZ-A, prestou falsas declarações nomeadamente, indicando que só possuía o armazém onde labora, a maquinaria necessária a sua laboração, e as madeiras/mercadorias prestada sem caução. O que se revelou ser manifestamente falso.
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Pois, no âmbito das diligências de penhora apurou-se existirem outros bens desta, adquiridos em momento muito anterior à interposição do incidente de prestação espontânea de caução, a saber: a) Veículo automóvel com a matrícula (...); b) Veículo automóvel com a matrícula (...); c) Veículo automóvel com a matrícula (...); d) Veículo automóvel com a matrícula (...); e) Veículo automóvel com a matrícula (...); f) Veículo automóvel com a matrícula (...); g) Veículo automóvel com a matrícula (...); h) Veículo automóvel com a matrícula (...); i) Imóvel inscrito na matriz predial n. (...), da freguesia de (...), inscrito na 1. Conservatória do Registo Predial, sito no Lugar de ...; j) Imóvel inscrito na matriz predial n. ..., da freguesia de (...), inscrito na 1. Conservatória do Registo Predial, sito no Lugar de ...; k) Imóvel inscrito na matriz predial n. …, da freguesia de ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial, sito na Zona Industrial do ..., 2. fase; l) Imóvel inscrito na matriz predial n. …, da freguesia de ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial, sito no Lugar de ....
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Sempre se impondo na presente data e, caso a Recorrida pretenda contra -alegar ou mesmo recorrer, que a mesma preste caução, porquanto, os efeitos deste sempre serão os devolutivos e, porque a caução a Requerer se reporta À mesma que pela Recorrida deveria ter sido prestada no âmbito do Recurso já interposto.
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Agora não se podendo furtar ou esquivar com a falta ou a inexistência de bens, porquanto estes já passaram a ser do conhecimento do Tribunal XIII. Até porque, também, no imediato e após a decisão, haveria de colocar à venda, mais uma vez de má-fé, quatro lotes de terreno pelo valor unitário de €60.000,00, para subtrai-los ao processo e às garantias devidas à exequente, pela venda da mercadoria e ainda, a falta de pagamento daquela.
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E, a inércia da Executada em promover o incidente de liquidação, a sonegação de bens ao tribunal e a tentativa de venda dos bens que detém, demonstra, claramente, que esta não tem qualquer “interesse “ em fazê-lo porquanto bem sabe, que á data do estabelecimento das relações comerciais e no período que mediou entre as mesmas, não existiam quaisquer “usos da praça “, no sentido de remunerar o deposito mercantil na área geográfica onde esta se encontra estabelecida.
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Pois, na zona geográfica de Viana do Castelo, onde a executada desalfandegava a mercadoria da A. e ora exequente, por referência aos usos de estacionamento e armazenagem do local de desembarque, a saber o Porto de Viana do Castelo eram estes inexistentes.
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E nem a Recorrida sequer demonstrou qualquer prova em contrário ou de facto quanto a esta rúbrica.
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A Administração do Porto, SA, enquanto entidade gestora do porto, não cobrava quaisquer valores pela armazenagem, depósito e estacionamento das mercadorias.
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A presente execução respeita o disposto no art. 10.n.5 , do CPC, pois o fim e os limites da acção executiva encontram-se respeitados.
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Pois, a Exequente não pede mais do que o título lhe dá, mas tão só, o que na sentença em causa se encontra líquido.
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A sentença dada em execução constitui título executivo, pois impõe à Executada o cumprimento de uma obrigação, que se encontra expressamente declarada ou constituída na sentença, assim como decidiu o Ac. do TRL de 28.05.2013, proc.2094/08.1TBCSC-B.L1 -7, expressamente declarada ou constituída na sentença.\ XXI. Além disso, tal como decidido no Ac. do STJ de 10.12.2013, proc.2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1 “Na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente “.
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A Executada encontra-se a ser executada porque deve e deve porque a...
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