Acórdão nº 505/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 505/2008 Processo n.º 664/08 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 22 de Setembro de 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.
1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 25 de Junho de 2008, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 29 de Fevereiro de 2008, que julgou improcedente reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2, de 27 de Dezembro de 2007, que indeferira requerimento da ora recorrente que, invocando a prescrição da dívida exequenda, solicitara o levantamento da penhora e a restituição do indevidamente pago.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma «do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus), conjugado com as normas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende durante o período de pagamento em prestações, devendo entender-se este período de pagamento como aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não aquele durante o qual efectivamente pagou».
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende-se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
3. No presente caso, nas alegações do recurso para o STA, a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se limitou a imputar directamente à decisão judicial então impugnada (a sentença do TAF de Braga) errada interpretação de normas de direito ordinário e, reflexamente, violação, por essa mesma decisão judicial, de princípios e normas constitucionais, o que não integra objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o aduzido pela recorrente naquela peça processual foi traduzido nas seguintes conclusões:
«1.ª – O objecto do recurso prende-se com a interpretação e aplicação do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
2.ª – A norma sub judice deve ser interpretada conjuntamente com as normas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, donde se há-de extrair, por aplicação do elemento sistemático da interpretação, o regime de pagamento em prestações previsto nesse Decreto-Lei.
3.ª – Tal regime obedece aos seguintes critérios:
– Uma vez autorizado um plano prestacional, o pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês seguinte a que diga respeito (artigo 5.º, n.º 2);
– Enquanto decorrer o pagamento pontual das prestações, o prazo de prescrição fica suspenso (artigo 5.º, n.º 5);
– Em caso de incumprimento pontual da dívida, esta torna-se exigível de imediato (artigo 3.º, n.º 2, alínea a));
– Só assim não será se o contribuinte requerer a relevação do atraso, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte, caso não lhe seja imputável o motivo do atraso (artigo 5.º, n.º 4);
– Caso contrário será proferido de imediato o despacho de exclusão, prosseguindo o processo para cobrança da dívida.
4.ª – O Despacho n.º 18/97-XIII do SEAF, de 14 de Março de 2007, citado no mui douto acórdão do STA, de 16 de Janeiro de 2008, e que a douta sentença recorrida acolheu, veio estabelecer um regime de relevação da falta de pagamento mais favorável aos contribuintes não cumpridores, escalonando os aderentes em vários patamares, consoante o número de prestações em falta, só determinando a exclusão do plano prestacional aos aderentes em situação de incumprimento prolongado, ou seja, com mais de seis meses de atraso.
5.ª – Contrariamente ao que o mui douto acórdão do STA ut supra refere, este despacho do SEAF não faz uma correcta aplicação da lei, desde logo, porque viola frontalmente o prazo de 5 dias úteis constante do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 124/96, que assim é alargado para seis meses ou mais.
6.ª – Ou seja, se o despacho de exclusão não for proferido após os primeiros 5 dias úteis do mês seguinte ao incumprimento, por via das instruções administrativas do SEAF, isso não pode impedir a cessação do efeito...
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