Acórdão nº 00285/11.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C..., LDA. interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ESTADO PORTUGUÊS e, em consequência, decidiu: A) Por falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária, absolver da instância o Ministério da Educação; B) Julgar parcialmente procedente o pedido, e em consequência, condenar o Réu Estado a pagar à Autora, o montante de € 636.428,57 (seiscentos trinta e seis mil quatrocentos vinte oito euros, cinquenta e sete cêntimos) de acordo com o previsto na adenda ao contrato inicial, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações civis, sobre o valor de cada prestação mensal desde o dia em que se venceram, até à data em que se efetuou o respectivo pagamento.

C) Julgar improcedente o pedido de indemnização dos danos futuros alegados.

*A Recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1) “A decisão sobre a matéria de facto plasmada na sentença “sub judice” é claramente insuficiente para a decisão material da questão, mormente em função dos pedidos formulados por parte da ora recorrente, pois incumbia-lhe dar como provados todos os factos necessários à boa decisão da causa de acordo com todas as soluções jurídicas possíveis ou pelo menos considerar controvertida parte da matéria alegada pela recorrente, devendo, neste caso, elaborar despacho saneador, fixando base instrutória para posterior produção de prova.

2) Deviam portanto ser considerados provados, ou pelo menos controvertidos, pelo menos os factos alegados em 6º, 7º, 9º, 10º, 22º, 23º, 25º, 32º, 47º, 48º, 49º, 54º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 64º, 65º e 66º, 67º, todos da p.i todos da p.i 3) Impugna-se, portanto, a decisão sobre a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, por a mesma se revelar insuficiente, sendo certo que as omissões de elaboração de despacho saneador, fixação de matéria assente e base instrutória e dispensa de produção de prova determinam a nulidade da própria sentença, que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

4) Aos tribunais cabe decidir todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada e coerente entre a fundamentação e a decisão, sob pena de nulidade; 5) A recorrente peticionou a condenação do Estado Português no pagamento de juros de mora, por aplicação das sucessivas taxas de juro comerciais; todavia, o tribunal “a quo” condenou a pagar somente os juros de mora por aplicação das taxas de juros civis, sem que tenha expresso qualquer fundamentação neste particular; 6) A recorrente também peticionou que se reconhecesse o incumprimento do Estado Português, através do ME, ao suspender os pagamentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, e peticionou o pagamento de danos futuros em função do referido incumprimento/mora; 7) O tribunal “a quo” reconheceu na fundamentação da decisão a ilegalidade da atuação do ME, mas depois não julgou procedente o pedido formulado em conformidade com essa realidade e também não condenou no pagamento dos danos decorrentes desse incumprimento, pelo que subsiste uma contradição entre a fundamentação e a decisão que implica a nulidade da própria decisão; 8) Mesmo que a sentença não seja nula, sempre se imporia a condenação do recorrido a pagar juros de mora por aplicação das sucessivas taxas de juro comercial (decreto-lei nº 32/2003, na redação vigente à época) e a procedência dos pedidos formulados sob alíneas b) e c), independentemente do quantum a pagar à recorrente, uma vez que a lei permite que para além dos juros moratórios comerciais, o lesado peticione o pagamento de todos os outros danos, verificando-se nexo de causalidade entre a omissão de pagamento e os danos alegados.

9) O contrato de associação é um contrato administrativo no qual a administração não tinha o poder de fixar unilateralmente o preço a pagar pela prestação de um serviço de interesse público prestado pelo contraente particular; os poderes de autoridade consistiam somente nos poderes de proceder a inspeções administrativas e financeiras, nos termos do nº 5 do artigo 12º do DL nº 553/80, de 21/11, na redação vigente à data da celebração do contrato; 10) A alteração legislativa efetuada pelo DL nº 138-C/2010, de 28/12 e pela Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, com respaldo na “adenda”, é absolutamente violadora das legítimas expectativas do contraente particular, que tinha outorgado um contrato com vigência entre 1/9/2010 e 31/8/2011, que previa o pagamento de uma quantia pecuniária, cujo apuramento final dependia da execução do próprio contrato, mormente em função da gestão do corpo docente que a recorrente efetuava e da própria pronúncia da recorrente; 11) O número três da cláusula terceira do referido contrato não legitima qualquer alteração superveniente ao regime de financiamento das escolas particulares com contrato de associação, dado que a mesma apenas pode ser interpretada no sentido de serem aplicáveis ao contrato “sub judice” as normas que incidissem sobre o ensino particular e cooperativo vigentes à data da celebração do contrato de associação (12/10/2010); 12) Mais. O novo modelo de financiamento, aplicado aos contratos em execução cuja contrapartida financeira devia ser encontrada por consenso entre as partes após a execução efetiva do contrato, levou ainda em consideração para o período entre 1/1/2011 e 31/8/2011 os pagamentos efetuados entre 1/9/2010 e 31/12/2011, ao abrigo de outros critérios; penalizou-se assim, retroativa e desproporcionadamente, a recorrente; 13) A recorrente impugnou ainda os motivos invocados nos preâmbulos dos diplomas em causa, uma vez que a racionalização visada opera-se através da redistribuição de alunos/turmas e não mediante a redução abrupta e inesperada do regime de financiamento, que estava previsto no contrato e se encontrava definido à data da celebração do contrato; 14) Violou-se, portanto, o princípio de proteção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático, bem como todos os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos, em particular.

15) O decreto-lei nº 138-C/2010, de 28/12 impôs expressamente a renegociação dos contratos de associação, sem prejuízo da vigência dos contratos em execução, pelo que, levando em consideração o artigo 9º do Código Civil, é óbvio que aquele diploma legal impôs um processo negocial entre as partes, levando em consideração nomeadamente os custos de funcionamento de cada escola e os princípios de suficiência de financiamento e de diferenciação de custos; 16) A “adenda” constituía assim uma proposta negocial e não uma alteração unilateral do contrato de associação, considerando desde logo que o recorrido subordinou os pagamentos vindouros à assinatura da adenda, por necessitar da sua assinatura; 17) Os alegados desequilíbrios/racionalização de meios no domínio da oferta educativa da escola não se resolvem com a redução abrupta e ilegal do preço a pagar pela prestação de um serviço de interesse público, que aliás a recorrente continuou a prestar nas mesmas condições qualitativas e quantitativas previstas inicialmente; 18) O decreto-lei nº 138-C/2010, de 28/12 e a portaria nº 1324-A/2010, de 29/12 são inconstitucionais, pelos motivos procedimentais, formais e materiais alegados, pelo que cabia ao tribunal “a quo” recusar a aplicação dos referidos normativos, condenando o recorrido nos termos peticionados na alínea a) do petitório.

19) Mas mesmo que o tribunal “a quo” entendesse que a “adenda” consubstanciou uma fixação unilateral do preço a pagar, por alteração unilateral ao consensualizado em 12/10/2010, então caber-lhe-ia apurar os desvios financeiros, o desequilíbrio financeiro e subsequentemente ordenar a reposição do equilíbrio, mormente em função das reais necessidades da recorrente.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e por via do mesmo, revogar-se a decisão “sub judice”, por a mesma ser nula, ou quando assim se não entender, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente ou quando assim se não entenda, que ordene o prosseguimento dos autos, em 1ª instância, com todas as consequências legais.

”*O Recorrido contra-alegou, concluindo que: 1. “A sentença recorrida não enferma de nulidade e, ademais, a decisão nela proferida mostra-se inteiramente conforme aos factos dados como provados, plenamente suficientes para essa decisão, e ao direito aplicável, devendo, pois, manter-se.

2. Na hipótese de, como aparentemente também pode resultar das conclusões 1ª a 3ª (e do invocado sob o ponto I da fundamentação) do recurso, a recorrente pretender impugnar também a decisão proferida sobre a matéria de facto, não cumpriu o ónus de especificação que, no caso, lhe era imposto, nos termos e por força do disposto no art. 685º- B, nº 1, alínea b), do CPC, o que implica a rejeição do recurso nessa parte ou, pelo menos, e de todo o modo, a respetiva improcedência; 3. Quanto à invocada nulidade da sentença, a recorrente não indicou nas suas conclusões, como lhe incumbia fazer – v. art. 685º-A, nº 2, alínea a), do CPC, na redação então vigente, ex vi os arts. 1º e 140º, do CPTA – qual ou quais as concretas normas jurídicas que, em seu entender, haviam sido violadas na sentença e que, como tal, a feriam de nulidade; 4. Não obstante, não se verifica a nulidade arguida nas conclusões 1ª a 3 do recurso, revelando-se, ao invés, que a matéria de facto plasmada no saneador-sentença recorrido é a relevante e plenamente suficiente para a decisão nele foi proferida ao abrigo do disposto nos arts. 508º-B, nº 1, alínea a), e 510º, nº 1, alínea b), do CPC (na redação...

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