Acórdão nº 00661/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Data05 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ST – SOCIEDADE DE ENSINO, CULTURA E EDUCAÇÃO CRISTÃ, S.A., proprietária do Colégio ST [ESCOLA], em Coimbra, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE COIMBRA julgou totalmente improcedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra o ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [EP/ME], visando a condenação do EP/ME a pagar as mensalidades contratualmente assumidas no Contrato de Associação celebrado com o Colégio de ST -“ESCOLA”- em 12 de Outubro de 2010, para o ano lectivo de 2010/2011, formulando os seguintes pedidos: a) Condenar-se o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ao cumprimento integral do contrato de associação celebrado com a “ESCOLA” em 12/10/2010, nos termos da legislação em vigor à data da sua celebração; b) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que não se aplicam ao Contrato de Associação celebrado com a “ESCOLA” para o ano lectivo de 2010/2011, as alterações legislativas introduzidas pelo DL nº 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e pela Portaria nº 1324-A/2010, de 29 de Dezembro; c) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que a exigência de assinatura da denominada “ADENDA”, como condição de pagamento das mensalidades, constitui uma declaração negocial que visou tão só e apenas pressionar a “ESCOLA” a aceitar “por acordo” a fixação de um preço inferior ao que constava do contrato de associação assinado em 12/10/2010, para prestar o serviço de ensino gratuito nos moldes convencionados; d) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que tal declaração negocial é ilícita e deve ser interpretada como uma declaração de incumprimento contratual; e) Condenar-se o “EP/ME” ao pagamento da quantia correspondente às mensalidades relativas aos meses de Janeiro a Agosto e Subsídio de férias de 2011, nos termos constantes do contrato assinado em 12/10/2010, com fundamento no incumprimento do contrato de associação do ano lectivo 2010/2011, no pagamento da quantia mensal de €116.583,80; f) Caso assim se não entenda, deve reconhecer-se que a alteração do preço contratual acordado entre as partes pretendida pelo ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO representa um incumprimento contratual sem fundamento legal face ao disposto no Artigo 302º do Código dos Contratos Públicos; g) Ainda que tivesse fundamento legal – que não tem - tal Alteração Unilateral teria de obedecer aos requisitos dos Artigos 282º, 312º a 314º do Código dos Contratos Públicos, impondo-se a necessidade de reposição do equilíbrio económico do Contrato, o que desde já se requer para os valores constantes do contrato de 12/10/2010, no valor mensal de €116.583,80; h) Subsidiariamente, condenar-se o “EP/ME” no pagamento das referidas quantias pelo enriquecimento sem causa derivado da prestação de serviços de ensino que eram da sua responsabilidade, com o enriquecimento do “EP/ME” e o consequente empobrecimento da “ESCOLA” na mesma medida do valor dos serviços prestados, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 37º do CPTA, e pelos valores referidos nos artigos desta petição inicial; i) Devendo o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – em qualquer das situações referidas em todas as alíneas anteriores a) a h) – ser condenado a pagar à A. “ESCOLA” a importância que, em concreto, (ou eventualmente em sede de liquidação em execução de Sentença), se vier a apurar como correspondente à diferença entre o que o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO tiver efectivamente pago até ao termo financeiro do Contrato de Associação (31 de Agosto de 2011) – €867.857,14 - e o montante que devia pagar em conformidade e respeito pelas regras que, no momento da celebração do contrato (12 de Outubro de 2010), presidiam ao cálculo da contrapartida financeira e que se traduziram, num encargo total de 1.049.254,18, ou seja, condenar a Ré no pagamento da quantia global de €181.397,05; j) Ou subsidiariamente, ainda que assim se não considere, embora o montante previsto na adenda e na legislação que a determinou, não seja suficiente para fazer face aos encargos com remunerações e despesas correntes da “ESCOLA” afectas ao contrato de associação, deve o “EP/ME”, no mínimo, ser condenado a satisfazer o pagamento que unilateralmente se propôs efectuar à “ESCOLA”, ainda que sem o prévio acordo desta, nos mesmos e precisos termos determinados pela sentença da providencia cautelar anexa.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A presente acção visa obter a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização, à Recorrente, de montante equivalente ao valor das mensalidades contratualmente assumidas no Contrato de Associação celebrado com o Colégio de ST em 12 de Outubro de 2010, para o ano lectivo de 2010/2011, com fundamento nas alterações que foram introduzidas ao contrato administrativo, por via legal.

  1. O Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, veio alterar a regulamentação em vigor até então sobre o apoio do Estado às escolas particulares e cooperativas de ensino não superior, alterando o DL nº 555/80, de 21 de Novembro, tendo estabelecido no seu art. 3º o regime transitório aplicável aos Contratos de Associação em execução à data da sua entrada em vigor.

  2. O art. 3º determina que os contratos de associação em execução “são renegociados de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.” 4. Nos termos do referido quadro legal, nem o Estado Português podia impor à Recorrente a assinatura de uma “ADENDA” ao contrato de associação celebrado, nem a Recorrente está contratualmente obrigada a isso.

  3. A Adenda representa uma “PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL”, e portanto um acto meramente negocial… 6. Essa “PROPOSTA CONTRATUAL” deve entender-se como resultante do comando legal ínsito no artº. 3º do Dec.-Lei nº 138-C/2010, de 28 de Dezembro, a saber: “(…) Os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são renegociados de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.” 7. O que o Decreto-Lei nº 138-C/2010 veio determinar para os contratos de associação em vigor foi que deviam ser renegociados.

  4. Esta “negociação” teria em vista “(…) reforçar a equidade no tratamento das entidades promotoras do ensino particular e cooperativo (…)” – cfr.

    preâmbulo do Dec.-Lei nº 1328-C/2010.

  5. Sempre sem perder de vista que o valor padrão para a fixação da contrapartida financeira era o “custo das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes”.

    (cfr. nova redacção da alínea a) do nº 4 do artº. 15º do DL 553/80, introduzido pelo artº. 2º do Dec.-Lei nº 138- C/2010 citada.

  6. O certo é que o Estado Português não encetou, nem tomou qualquer iniciativa tendente ao cumprimento do disposto no citado art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, nem procurou renegociar os contratos em vigor.

  7. O legislador não estabeleceu uma disposição transitória de sentido formal, ou seja, não fixou, conforme legalmente podia, que aos Contratos de Associação em execução (referentes ao ano lectivo de 2010/2011) se aplicam as disposições previstas no DL nº 138-C/2010.

  8. Nem estabeleceu qualquer disposição transitória de sentido material, ou seja, não determinou uma regulamentação própria, especial, não coincidente nem com a lei antiga, nem com a lei nova, com vista a adaptar as disposições da lei nova as situações existentes aquando da sua entrada em vigor.

  9. O legislador não impôs a aplicação imediata do novo regime legal aos contratos de associação em vigor, nem estabeleceu uma norma transitória intermédia adaptando os contratos às novas disposições legais.

  10. Muito pelo contrário, expressamente determinou que, caso a renegociação não tivesse lugar ou se frustrasse, os Contratos de Associação em execução se mantinham em vigor. (art. 3º, n 2 do DL 138-C/2010): 15. Assim, podemos seguramente concluir que o legislador deixou os Contratos de Associação em execução à livre disposição das partes e à capacidade dos contraentes em renegociarem as cláusulas contratuais, respeitando dessa forma o princípio de que o estatuto do contrato deve reger-se pelas disposições em vigor à data da sua celebração, uma vez que é essa a lei que as partes contraentes tiveram em consideração no momento em que celebraram o contrato; que serviu de base à determinação das prestações devidas; e que respeita e assegura o equilíbrio dos interesses e da economia da relação contratual, bem como, da segurança jurídica.

  11. Nestes termos, em conformidade com o art.º 12º do CC e os princípios de aplicação das leis no tempo, a Lei que se deve aplicar ao Contrato de Associação celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é a redacção inicial do DL nº 555/80, de 21 de Novembro, e os Despachos nº 19411/2003 e nº 11082/2008.

  12. Ora, as referidas alterações legislativas ao regime do Contrato de Associação introduzidas pelo DL nº 138-C/2010 e pela portaria nº 1324- A/2010 não se aplicam ao Contrato de Associação celebrado entre a Recorrente e o Estado Português para o ano lectivo de 2010/2011.

  13. Em matéria contratual o princípio geral é que à relação contratual subsistente e em execução à data da entrada em vigor de uma nova lei aplica-se a lei em vigor à data da celebração do contrato, ou seja a lei antiga, devendo as relações contratuais existentes entre as partes regerem-se por esta (lei antiga) até à extinção da mesma.

  14. A intervenção do legislador com vista a modificar o regime estabelecido pelas partes afecta gravemente a previsão das partes e transtorna o equilíbrio projectado por estas na determinação e fixação das prestações contratuais; o que afecta gravemente a segurança jurídica.

  15. Aliás, conforme resulta do nº 2 do art.º 12º do CC, as disposições de uma lei nova relativas a um contrato que se encontre em execução e que foi celebrado ao abrigo de uma lei antiga (entretanto alterada ou revogada por esta lei nova), quer estas disposições contidas na lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT