Acórdão nº 00661/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016
Data | 05 Fevereiro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ST – SOCIEDADE DE ENSINO, CULTURA E EDUCAÇÃO CRISTÃ, S.A., proprietária do Colégio ST [ESCOLA], em Coimbra, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE COIMBRA julgou totalmente improcedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra o ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [EP/ME], visando a condenação do EP/ME a pagar as mensalidades contratualmente assumidas no Contrato de Associação celebrado com o Colégio de ST -“ESCOLA”- em 12 de Outubro de 2010, para o ano lectivo de 2010/2011, formulando os seguintes pedidos: a) Condenar-se o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ao cumprimento integral do contrato de associação celebrado com a “ESCOLA” em 12/10/2010, nos termos da legislação em vigor à data da sua celebração; b) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que não se aplicam ao Contrato de Associação celebrado com a “ESCOLA” para o ano lectivo de 2010/2011, as alterações legislativas introduzidas pelo DL nº 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e pela Portaria nº 1324-A/2010, de 29 de Dezembro; c) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que a exigência de assinatura da denominada “ADENDA”, como condição de pagamento das mensalidades, constitui uma declaração negocial que visou tão só e apenas pressionar a “ESCOLA” a aceitar “por acordo” a fixação de um preço inferior ao que constava do contrato de associação assinado em 12/10/2010, para prestar o serviço de ensino gratuito nos moldes convencionados; d) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que tal declaração negocial é ilícita e deve ser interpretada como uma declaração de incumprimento contratual; e) Condenar-se o “EP/ME” ao pagamento da quantia correspondente às mensalidades relativas aos meses de Janeiro a Agosto e Subsídio de férias de 2011, nos termos constantes do contrato assinado em 12/10/2010, com fundamento no incumprimento do contrato de associação do ano lectivo 2010/2011, no pagamento da quantia mensal de €116.583,80; f) Caso assim se não entenda, deve reconhecer-se que a alteração do preço contratual acordado entre as partes pretendida pelo ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO representa um incumprimento contratual sem fundamento legal face ao disposto no Artigo 302º do Código dos Contratos Públicos; g) Ainda que tivesse fundamento legal – que não tem - tal Alteração Unilateral teria de obedecer aos requisitos dos Artigos 282º, 312º a 314º do Código dos Contratos Públicos, impondo-se a necessidade de reposição do equilíbrio económico do Contrato, o que desde já se requer para os valores constantes do contrato de 12/10/2010, no valor mensal de €116.583,80; h) Subsidiariamente, condenar-se o “EP/ME” no pagamento das referidas quantias pelo enriquecimento sem causa derivado da prestação de serviços de ensino que eram da sua responsabilidade, com o enriquecimento do “EP/ME” e o consequente empobrecimento da “ESCOLA” na mesma medida do valor dos serviços prestados, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 37º do CPTA, e pelos valores referidos nos artigos desta petição inicial; i) Devendo o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – em qualquer das situações referidas em todas as alíneas anteriores a) a h) – ser condenado a pagar à A. “ESCOLA” a importância que, em concreto, (ou eventualmente em sede de liquidação em execução de Sentença), se vier a apurar como correspondente à diferença entre o que o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO tiver efectivamente pago até ao termo financeiro do Contrato de Associação (31 de Agosto de 2011) – €867.857,14 - e o montante que devia pagar em conformidade e respeito pelas regras que, no momento da celebração do contrato (12 de Outubro de 2010), presidiam ao cálculo da contrapartida financeira e que se traduziram, num encargo total de 1.049.254,18, ou seja, condenar a Ré no pagamento da quantia global de €181.397,05; j) Ou subsidiariamente, ainda que assim se não considere, embora o montante previsto na adenda e na legislação que a determinou, não seja suficiente para fazer face aos encargos com remunerações e despesas correntes da “ESCOLA” afectas ao contrato de associação, deve o “EP/ME”, no mínimo, ser condenado a satisfazer o pagamento que unilateralmente se propôs efectuar à “ESCOLA”, ainda que sem o prévio acordo desta, nos mesmos e precisos termos determinados pela sentença da providencia cautelar anexa.
* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A presente acção visa obter a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização, à Recorrente, de montante equivalente ao valor das mensalidades contratualmente assumidas no Contrato de Associação celebrado com o Colégio de ST em 12 de Outubro de 2010, para o ano lectivo de 2010/2011, com fundamento nas alterações que foram introduzidas ao contrato administrativo, por via legal.
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O Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, veio alterar a regulamentação em vigor até então sobre o apoio do Estado às escolas particulares e cooperativas de ensino não superior, alterando o DL nº 555/80, de 21 de Novembro, tendo estabelecido no seu art. 3º o regime transitório aplicável aos Contratos de Associação em execução à data da sua entrada em vigor.
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O art. 3º determina que os contratos de associação em execução “são renegociados de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.” 4. Nos termos do referido quadro legal, nem o Estado Português podia impor à Recorrente a assinatura de uma “ADENDA” ao contrato de associação celebrado, nem a Recorrente está contratualmente obrigada a isso.
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A Adenda representa uma “PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL”, e portanto um acto meramente negocial… 6. Essa “PROPOSTA CONTRATUAL” deve entender-se como resultante do comando legal ínsito no artº. 3º do Dec.-Lei nº 138-C/2010, de 28 de Dezembro, a saber: “(…) Os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são renegociados de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.” 7. O que o Decreto-Lei nº 138-C/2010 veio determinar para os contratos de associação em vigor foi que deviam ser renegociados.
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Esta “negociação” teria em vista “(…) reforçar a equidade no tratamento das entidades promotoras do ensino particular e cooperativo (…)” – cfr.
preâmbulo do Dec.-Lei nº 1328-C/2010.
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Sempre sem perder de vista que o valor padrão para a fixação da contrapartida financeira era o “custo das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes”.
(cfr. nova redacção da alínea a) do nº 4 do artº. 15º do DL 553/80, introduzido pelo artº. 2º do Dec.-Lei nº 138- C/2010 citada.
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O certo é que o Estado Português não encetou, nem tomou qualquer iniciativa tendente ao cumprimento do disposto no citado art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, nem procurou renegociar os contratos em vigor.
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O legislador não estabeleceu uma disposição transitória de sentido formal, ou seja, não fixou, conforme legalmente podia, que aos Contratos de Associação em execução (referentes ao ano lectivo de 2010/2011) se aplicam as disposições previstas no DL nº 138-C/2010.
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Nem estabeleceu qualquer disposição transitória de sentido material, ou seja, não determinou uma regulamentação própria, especial, não coincidente nem com a lei antiga, nem com a lei nova, com vista a adaptar as disposições da lei nova as situações existentes aquando da sua entrada em vigor.
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O legislador não impôs a aplicação imediata do novo regime legal aos contratos de associação em vigor, nem estabeleceu uma norma transitória intermédia adaptando os contratos às novas disposições legais.
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Muito pelo contrário, expressamente determinou que, caso a renegociação não tivesse lugar ou se frustrasse, os Contratos de Associação em execução se mantinham em vigor. (art. 3º, n 2 do DL 138-C/2010): 15. Assim, podemos seguramente concluir que o legislador deixou os Contratos de Associação em execução à livre disposição das partes e à capacidade dos contraentes em renegociarem as cláusulas contratuais, respeitando dessa forma o princípio de que o estatuto do contrato deve reger-se pelas disposições em vigor à data da sua celebração, uma vez que é essa a lei que as partes contraentes tiveram em consideração no momento em que celebraram o contrato; que serviu de base à determinação das prestações devidas; e que respeita e assegura o equilíbrio dos interesses e da economia da relação contratual, bem como, da segurança jurídica.
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Nestes termos, em conformidade com o art.º 12º do CC e os princípios de aplicação das leis no tempo, a Lei que se deve aplicar ao Contrato de Associação celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é a redacção inicial do DL nº 555/80, de 21 de Novembro, e os Despachos nº 19411/2003 e nº 11082/2008.
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Ora, as referidas alterações legislativas ao regime do Contrato de Associação introduzidas pelo DL nº 138-C/2010 e pela portaria nº 1324- A/2010 não se aplicam ao Contrato de Associação celebrado entre a Recorrente e o Estado Português para o ano lectivo de 2010/2011.
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Em matéria contratual o princípio geral é que à relação contratual subsistente e em execução à data da entrada em vigor de uma nova lei aplica-se a lei em vigor à data da celebração do contrato, ou seja a lei antiga, devendo as relações contratuais existentes entre as partes regerem-se por esta (lei antiga) até à extinção da mesma.
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A intervenção do legislador com vista a modificar o regime estabelecido pelas partes afecta gravemente a previsão das partes e transtorna o equilíbrio projectado por estas na determinação e fixação das prestações contratuais; o que afecta gravemente a segurança jurídica.
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Aliás, conforme resulta do nº 2 do art.º 12º do CC, as disposições de uma lei nova relativas a um contrato que se encontre em execução e que foi celebrado ao abrigo de uma lei antiga (entretanto alterada ou revogada por esta lei nova), quer estas disposições contidas na lei...
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