Acórdão nº 00286/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DO CENTRO, LDA., sociedade titular do estabelecimento de ensino denominado por Instituto Educativo de L... [IEL], veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE COIMBRA julgou totalmente improcedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra o ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [EP/ME], tendo por base o contrato de associação celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 553/80, de 21/11, referente ao Ano Lectivo 2010/2011, outorgados entre a Autora e o Réu ME, através da Direcção Regional de Educação do Centro, em 12/10/2010, em que formulou os seguintes pedidos: a) Condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010 (…), pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de € 2.146.291,71 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos), até ser apurado o montante definitivo do mesmo, nunca inferior a € 2 315 422,02 (valor pago no ano lectivo 2009/2010), a efectuar em liquidação de sentença, deduzido dos montantes pagos pelo réu em execução do contrato, acrescido de juros de mora comerciais sobre o montante em falta desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento; b) Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação (…) é ilegal, condenando-o a repor o equilíbrio financeiro do contrato, mediante o pagamento à autora, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, da quantia de € 1 634 453,00 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três euros), deduzido dos montantes que o réu venha a pagar em função da adenda, acrescidas dos respectivos juros de mora comerciais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; c) Por último, condenar-se o réu ao pagamento de custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for.

* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) A decisão sobre a matéria de facto plasmada na sentença “sub judice” é claramente insuficiente para a decisão material da questão, mormente em função dos pedidos formulados por parte da ora recorrente, pois incumbia-lhe dar como provados todos os factos necessários à boa decisão da causa de acordo com todas as soluções jurídicas possíveis ou pelo menos considerar controvertida parte da matéria alegada pela recorrente, devendo, neste caso, elaborar despacho saneador, fixando base instrutória para posterior produção de prova.

2) Deviam portanto ser considerados provados, ou pelo menos controvertidos, os factos alegados em 46º, 48º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 65º, 66º, 75º, 78º, e 81º, todos da p.i 3) Impugna-se, portanto, a decisão sobre a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, por a mesma se revelar insuficiente, sendo certo que as omissões de elaboração de despacho saneador, fixação de matéria assente e base instrutória e dispensa de produção de prova determinam a nulidade da própria sentença, que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

4) A autora, ora recorrente, invocou expressamente a inconstitucionalidade do decreto-lei nº 138-C/2010, de 28/12 e a inconstitucionalidade/ilegalidade da portaria nº 1324-A/2010, de 29/12; 5) O tribunal “a quo” não decidiu a questão expressamente suscitada, considerando conclusivamente que “esta não é a sede própria para apreciar a pretensa inconstitucionalidade ou ilegalidade daqueles diplomas legais e respetivas normas”.

6) Aos tribunais cabe decidir todas as questões suscitadas pelas partes, com interesse para a demanda, sendo absolutamente inequívoco que a resolução da inconstitucionalidade/ilegalidade suscitada pela recorrente tem primacial interesse na boa decisão da causa e justa composição do litígio, pois o reconhecimento dos vícios arguidos determinava a não aplicação, em concreto, dos diplomas legais e respetivas normas e da “adenda” apresentada alegadamente ao abrigo dos referidos comandos; 7) O tribunal “a quo” violou o artigo 95º CPTA, pelo que a decisão é nula e de nenhum efeito, por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 668º do CPC, ex vi artigo 1º CPTA.

Nulidade que uma vez mais expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos.

8) O contrato de associação é um contrato administrativo no qual a administração não tinha o poder de fixar unilateralmente o preço a pagar pela prestação de um serviço de interesse público prestado pelo contraente particular; os poderes de autoridade consistiam somente nos poderes de proceder a inspeções administrativas e financeiras, nos termos do nº 5 do artigo 12º do DL nº 553/80, de 21/11, na redação vigente à data da celebração do contrato; 9) A alteração legislativa efetuada pelo DL nº 138-C/2010, de 28/12 e pela portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, com respaldo na “adenda”, é absolutamente violadora das legítimas expectativas do contraente particular, que tinha outorgado um contrato com vigência entre 1/9/2010 e 31/8/2011, que previa o pagamento de uma quantia pecuniária, cujo apuramento final dependia da execução do próprio contrato, mormente em função da gestão do corpo docente que a recorrente efetuava e da própria pronúncia da recorrente; 10) O número três da cláusula terceira do referido contrato não legitima qualquer alteração superveniente ao regime de financiamento das escolas particulares com contrato de associação, dado que a mesma apenas pode ser interpretada no sentido de serem aplicáveis ao contrato “sub judice” as normas que incidissem sobre o ensino particular e cooperativo vigentes à data da celebração do contrato de associação (12/10/2010); 11) Mais. O novo modelo de financiamento, aplicado aos contratos em execução cuja contrapartida financeira devia ser encontrada por consenso entre as partes após a execução efetiva do contrato, levou ainda em consideração para o período entre 1/1/2011 e 31/8/2011 os pagamentos efetuados entre 1/9/2010 e 31/12/2011, ao abrigo de outros critérios; penalizou-se assim, retroativa e desproporcionadamente, a recorrente; 12) Violou-se, portanto, o princípio de proteção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático, bem como todos os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos, em particular.

13) O decreto-lei nº 138-C/2010, de 28/12 impôs expressamente a renegociação dos contratos de associação, sem prejuízo da vigência dos contratos em execução, pelo que, levando em consideração o artigo 9º do Código Civil, é óbvio que aquele diploma legal impôs um processo negocial entre as partes, levando em consideração nomeadamente os custos de funcionamento de cada escola e os princípios de suficiência de financiamento e de diferenciação de custos; 14) A “adenda” constituía assim uma proposta negocial e não uma alteração unilateral do contrato de associação, considerando desde logo que o recorrido não transferiu qualquer outra verba enquanto a recorrente não assinou a “adenda”, embora sob protesto, por necessitar da sua assinatura; 15) Os alegados desequilíbrios/racionalização de meios no domínio da oferta educativa da escola não se resolvem com a redução abrupta e ilegal do preço a pagar pela prestação de um serviço de interesse público, que aliás a recorrente continuou a prestar nas mesmas condições qualitativas e quantitativas previstas inicialmente; 16) O decreto-lei nº 138-C/2010, de 28/12 e a portaria nº 1324-A/2010, de 29/12 são inconstitucionais, pelos motivos procedimentais, formais e materiais alegados, pelo que cabia ao tribunal “a quo” recusar a aplicação dos referidos normativos, condenando o recorrido nos termos peticionados na alínea a) do petitório.

17) Mas mesmo que o tribunal “a quo” entendesse que a “adenda” consubstanciou uma fixação unilateral do preço a pagar, por alteração unilateral ao consensualizado em 12/10/2010, então caber-lhe-ia apurar os desvios financeiros, o desequilíbrio financeiro e subsequentemente ordenar a reposição do equilíbrio, mormente em função das reais necessidades da recorrente.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e por via do mesmo, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente ou quando assim se não entenda, que ordene o prosseguimento dos autos, em 1ª instância, com todas as consequências legais.

*O Ministério da Educação e Ciência, em contra alegação, concluiu: 6.1 – Como o TAF considerou que: “… o Ministério da Educação carece de personalidade jurídica, sendo um órgão da pessoa coletiva Estado…” impunha-se ter concluído pela ilegitimidade processual do MEC, pelo que, atenta à apreciação oficiosa da matéria, o TCA Norte deverá decidir em conformidade com tal conclusão.

6.2 - Relativamente a ações ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma ação relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a ação deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público…” (sublinhado nosso) 6.3 - Os Tribunais não podem proceder a uma análise exaustiva/supérflua de toda a matéria de facto alegada, devendo, sim, excluir toda aquela que extravase os limites da pertinência relativamente ao thema decidendum.

6.4 - O verdadeiro nó górdio da presente lide forense reside na questão de saber se a prolação legislativa exaurida no D/L nº 138-C/2010, de 28/12 e na portaria nº 1324-A/2010 tem ou não aplicabilidade aos presentes autos.

6.5 – Quando o TAF aduz que: “…não pode o Tribunal ignorar o novo regime legal fixado através da norma transitória do nº 1, do artigo 16º da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, em concretização das (…) já que foi vontade expressa do...

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