Declaração de Retificação n.º 15/2013, de 19 de Março de 2013

Declaração de Retificação n.º 15/2013 Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- blica, declara -se que a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, «29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência domés- tica, à proteção e à assistência das suas vítimas», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: No artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, constante do artigo 5.º, onde se lê: «Artigo 35.º [...] 1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » deve ler -se: «Artigo 35.º [...] 1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo...

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