Acórdão nº 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco ...., S.A., instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, alegando, em síntese: No exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a sociedade GG, S.A., declarada insolvente, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de factoring, no valor de 2.144.000 euros.
Para garantia das obrigações pecuniárias emergentes desse contrato, os ora executados avalizaram uma livrança e assinaram a mesma e o contrato supra referido.
A sociedade GG, S.A., incumpriu as suas obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que a exequente preencheu a livrança de acordo com as condições contratuais, pelo montante de 270.812,99 euros, vencida, e informando os avalistas por carta, não tendo estes efectuado o pagamento do referido montante.
Os executados deduziram oposição.
Afirmam que a livrança foi entregue em branco, tendo sido concedida autorização ao Banco para o seu preenchimento, em caso de incumprimento por parte da sociedade GG; S.A.
Todavia, no âmbito do processo de insolvência da referida sociedade, os créditos peticionados foram reconhecidos pelo administrador da insolvência e, em 6-5-2011, foi proferido despacho no sentido de considerar aprovado o plano de insolvência.
Nesse mesmo plano, está prevista uma derrogação ao art. 91, nº1, do CIRE, passando a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da sociedade GG, S.A., prevendo-se quanto ao reembolso dos créditos “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% a 100% num horizonte temporal de 15 anos”.
Pelo que a exequente apenas poderá obter o pagamento dos créditos titulados pela livrança dessa forma, ou seja, nos termos e condições constantes do referido plano.
Nos termos do art. 22 da LULL, o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pelo que a livrança é actualmente inexigível, por ser inexigível à sociedade GG, S.A., principal pagadora.
* No despacho saneador, foi julgada procedente a oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação, com a consequente extinção da execução.
* Apelou a exequente e a Relação de Lisboa, através de decisão singular do Ex.mo Desembargador Relator de 26-6-2012, confirmada por Acórdão da mesma Relação de 9-10-2012, concedeu provimento à apelação, revogou o saneador-sentença recorrido, julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
* Agora, são os executados que pedem revista, onde concluem: 1 – O Banco exequente apenas poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Insolvência aprovado ( arts 192, nº1 e 217, nº1, do CIRE), pelo que a obrigação exequenda não lhe é exigível.
2 – Os recorrentes, avalistas de uma livrança que não saiu do domínio das relações imediatas, podem opor ao Banco recorrido a excepção da inexigibilidade...
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