Acórdão nº 5242/20.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Na oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelos executados A. F. e L. F., vieram os mesmos requerer a suspensão da execução, referindo, em suma, que foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda [art.º 733.º, n.º 1, al.

  1. do CPC], pretensão à qual se opôs a exequente.

*Foi, então, proferida decisão, nos seguintes termos e fundamentos: -“Determina o art.º 733, n.º 1, al. c) do CPC que «o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução».

Resulta deste normativo que, em regra, o recebimento de embargos não suspende a execução, o que se compreende, na medida em que se torna necessário garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens do executado, o que «visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo, objetivo que se adequa à função da garantia geral das obrigações que a lei civil (artigos 623.º e ss.

do Cód.

Civil) lhe assinala» [cfr.

acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2006 (processo n.º 1767/02)].

Ora, a provisão do art.º 733.º, n.º 1, al. c) do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda e justificar-se a suspensão sem prestação de caução.

Relativamente ao primeiro pressuposto da previsão normativa, que tem natureza puramente factual e que depende apenas da confirmação que o executado deu à oposição à execução, temos que, efetivamente, os embargantes impugnaram a exigibilidade da obrigação.

No entanto, por si só, isto não basta para obter a suspensão da execução, pois, caso contrário, a lei não exige – como requer - que o juiz entenda que, para além desse requisito, que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução.

Será então de exigir que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte do executado [acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05 de Maio de 2021 (processo n.º 505/13.3TBMMV-B.C1)] Assim, o critério da justificação depende estritamente da interação entre os fundamentos e finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo embargante/executado, pressupondo que se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito), o que naturalmente decorre de se prescindir da caução [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Julho de 2015 (processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1)].

Com efeito, como bem se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 2018 (processo n.º 35664/15.1T8LSB-C.C1), «quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-de exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento».

Não se trata de determinar se a obrigação exequenda é ou não inexigível ou ilíquida, mas antes de considerar se, perante os termos em que foram questionados aqueles pressupostos, se justifica que se suspenda o decurso da execução.

No caso, impõe-se constatar que, apesar dos embargantes questionarem a exigibilidade (a obrigação diz-se exigível quando estiver vencida ou depender de mera interpelação do devedor; a exigibilidade é o reconhecimento de que a obrigação se encontra vencida) da obrigação exequenda, no entanto, não alegaram absolutamente nenhum facto sobre as possíveis consequências da continuação da execução, o eventual prejuízo que essa continuação acarretará, o relevo ou dimensão desse prejuízo ou a sua irreparabilidade. É certo que o executado impugna a existência da obrigação exequenda/título executivo, porém, a discussão sobre a existência da obrigação delineada nos embargos de executado está bem longe de possuir características que permitam antever o sucesso dos embargos ou tornar essa possibilidade mais provável que o seu insucesso.

Com efeito, no cotejo entre o título executivo e anexos, bem assim, do requerimento executivo, e a impugnação deduzida pelos embargantes, não vemos alegados e demonstrados (ainda que de forma indiciária) quaisquer factos ou circunstâncias que justifiquem a suspensão da ação executiva sem a prestação de caução.

Na verdade, o título executivo é uma livrança preenchida de forma aparente com o respetivo pacto de preenchimento, apresentando-se a obrigação que dele exteriormente decorre, na aparência, válida, para efeitos de fundar uma execução, sendo que os termos da impugnação dessa prestação, quanto à sua exigibilidade, não são de forma a trazer elementos relevantes para afastar a regra da exigência de prestação de caução para que possa ser suspensa a execução. Ou seja, a impugnação não é de tal modo evidente nem reveladora de algo manifesto e importante que admita um juízo de justificação nos termos do artigo 733.º, n.º1, alínea c) do CPC.

Destarte, e estando em causa a situação da alínea c) do n.º1 do artigo 733.º do Cód. Proc. Civil, não se divisa que exista fundamento para afastar a regra de que a dedução dos embargos de executado não impede o prosseguimento do curso da execução, pelo que se indefere o pedido de suspensão da execução”.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida...

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