Acórdão nº 5242/20.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Na oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelos executados A. F. e L. F., vieram os mesmos requerer a suspensão da execução, referindo, em suma, que foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda [art.º 733.º, n.º 1, al.
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do CPC], pretensão à qual se opôs a exequente.
*Foi, então, proferida decisão, nos seguintes termos e fundamentos: -“Determina o art.º 733, n.º 1, al. c) do CPC que «o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução».
Resulta deste normativo que, em regra, o recebimento de embargos não suspende a execução, o que se compreende, na medida em que se torna necessário garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens do executado, o que «visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo, objetivo que se adequa à função da garantia geral das obrigações que a lei civil (artigos 623.º e ss.
do Cód.
Civil) lhe assinala» [cfr.
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2006 (processo n.º 1767/02)].
Ora, a provisão do art.º 733.º, n.º 1, al. c) do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda e justificar-se a suspensão sem prestação de caução.
Relativamente ao primeiro pressuposto da previsão normativa, que tem natureza puramente factual e que depende apenas da confirmação que o executado deu à oposição à execução, temos que, efetivamente, os embargantes impugnaram a exigibilidade da obrigação.
No entanto, por si só, isto não basta para obter a suspensão da execução, pois, caso contrário, a lei não exige – como requer - que o juiz entenda que, para além desse requisito, que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução.
Será então de exigir que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte do executado [acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05 de Maio de 2021 (processo n.º 505/13.3TBMMV-B.C1)] Assim, o critério da justificação depende estritamente da interação entre os fundamentos e finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo embargante/executado, pressupondo que se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito), o que naturalmente decorre de se prescindir da caução [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Julho de 2015 (processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1)].
Com efeito, como bem se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 2018 (processo n.º 35664/15.1T8LSB-C.C1), «quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-de exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento».
Não se trata de determinar se a obrigação exequenda é ou não inexigível ou ilíquida, mas antes de considerar se, perante os termos em que foram questionados aqueles pressupostos, se justifica que se suspenda o decurso da execução.
No caso, impõe-se constatar que, apesar dos embargantes questionarem a exigibilidade (a obrigação diz-se exigível quando estiver vencida ou depender de mera interpelação do devedor; a exigibilidade é o reconhecimento de que a obrigação se encontra vencida) da obrigação exequenda, no entanto, não alegaram absolutamente nenhum facto sobre as possíveis consequências da continuação da execução, o eventual prejuízo que essa continuação acarretará, o relevo ou dimensão desse prejuízo ou a sua irreparabilidade. É certo que o executado impugna a existência da obrigação exequenda/título executivo, porém, a discussão sobre a existência da obrigação delineada nos embargos de executado está bem longe de possuir características que permitam antever o sucesso dos embargos ou tornar essa possibilidade mais provável que o seu insucesso.
Com efeito, no cotejo entre o título executivo e anexos, bem assim, do requerimento executivo, e a impugnação deduzida pelos embargantes, não vemos alegados e demonstrados (ainda que de forma indiciária) quaisquer factos ou circunstâncias que justifiquem a suspensão da ação executiva sem a prestação de caução.
Na verdade, o título executivo é uma livrança preenchida de forma aparente com o respetivo pacto de preenchimento, apresentando-se a obrigação que dele exteriormente decorre, na aparência, válida, para efeitos de fundar uma execução, sendo que os termos da impugnação dessa prestação, quanto à sua exigibilidade, não são de forma a trazer elementos relevantes para afastar a regra da exigência de prestação de caução para que possa ser suspensa a execução. Ou seja, a impugnação não é de tal modo evidente nem reveladora de algo manifesto e importante que admita um juízo de justificação nos termos do artigo 733.º, n.º1, alínea c) do CPC.
Destarte, e estando em causa a situação da alínea c) do n.º1 do artigo 733.º do Cód. Proc. Civil, não se divisa que exista fundamento para afastar a regra de que a dedução dos embargos de executado não impede o prosseguimento do curso da execução, pelo que se indefere o pedido de suspensão da execução”.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida...
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