Acórdão nº 313/13.1TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA VIEIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo nº313/13.1TBVVD-A.G1 Origem: Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção Execução, Juiz 2.
Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.
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Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas 2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco B move contra DAVID P E ROSALINA S, vieram estes deduzir oposição com os seguintes fundamentos.
São casados entre si e são sócios e gerentes da sociedade comercial Pichelaria C.
Tal empresa requereu, nos termos e para os efeitos do CIRE, nomeadamente do art.º 17.º - A, um Plano Especial de Revitalização. Apresentado no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, ao qual foi atribuído o número de Processo 1581/12TBVVD, o qual se destina, dada a susceptibilidade de recuperação da sociedade comercial, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes Acordo conducente à sua revitalização.
Pelo que, existe grande probabilidade de os credores receberem os seus créditos (ou pelo menos parte) no âmbito do Plano Especial de Revitalização.
Ora, tendo a Exequente reclamado créditos no Plano Especial de Revitalização, a presente execução contra os Executados é manifestamente abusiva.
Aduzem ainda os executados que desconhecem a obrigação subjacente às livranças em causa, pelo que fica comprometida a sua defesa. Desconhecem os Executados que critérios foram utilizados pela Exequente para o preenchimento das Livranças acarreadas aos autos como título executivo.
«Por mera cautela, os Executados invocam a prescrição e caducidade do título dado à execução e das eventuais obrigações subjacentes, assim como a ilegitimidade da Exequente.
A acrescer, a presente execução enferma de nulidade por falta de invocação por parte da Exequente da relação material subjacente.
As livranças entregues e assinadas pelos ora Executados à Exequente e a outras entidades bancárias, eram habitualmente entregues em branco, sem preenchimento de quantias e datas, devendo ser preenchidas pelas entidades bancárias em caso de incumprimento dos respetivos contratos de financiamento.
Como a Exequente junta aos autos três das muitas livranças assinadas pelos Executados, sem fazer sequer referência aos contratos subjacentes, os Executados não podem defender-se devidamente.
Aquando do preenchimento das diversas livranças entregues na entidade bancária, as responsabilidades assumidas pelos ora Executados na qualidade de avalistas, eram indeterminadas, Pelo que, os títulos apresentados são inequivocamente inexequíveis/nulos, por indeterminabilidade do seu objecto.
Pois, do que é invocado no requerimento executivo e na documentação junta, fica sem se saber a que pagamentos se refere as livranças em causa, se tratou-se de um financiamento, ou de um empréstimo bancário, qual o valor do capital, juros remuneratórios previstos, prestações ou não, como se preencheu a livrança em causa e quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento.
Mas, mesmo os Executados admitindo que eventualmente as livranças dos presentes autos sejam referentes aos contratos de financiamento, ficam sem saber – pela leitura do requerimento executivo – que operações de liquidação ou contabilísticas foram efectuadas para que as Livranças assinada sem preenchimento, fossem agora preenchidas com o valor de 198.123,45 €.
Assim, concluem, deve a presente execução improceder, por falta de exequibilidade dos títulos dados à execução.
---///--- A exequente Banco B, notificada da Oposição à Execução deduzida pelos Executados apresentou contestação. Observa que, no exercício da sua atividade creditícia, o Oponido e a sociedade PICHELARIA C, celebraram 3 (três) contratos de crédito comercial e de empréstimo sob a forma de mútuo com aval que melhor discriminados.
Como garantia do pagamento das obrigações emergentes dos referidos contratos, a sociedade PICHELARIA C, subscreveu e entregou ao ora Oponido 3 (três) livranças em branco, devidamente avalizadas por David P e Rosalina S.
Assim, enquanto avalistas e solidariamente responsáveis no âmbito dos referidos contratos, os ora Opoentes assumiram a obrigação de pagamento dos valores em dívida caso a sociedade PICHELARIA C, (que se apresentou à revitalização) não procedesse ao atempado pagamento da integralidade dos montantes devidos ao abrigo daqueles.
A responsabilidade do avalista é solidária e não subsidiária – art. 47º da LULL.
Ao credor é assim permitido exigir a prestação integral de qualquer dos devedores da obrigação solidária e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum.
Pelo que, assiste o direito ao Oponido de exigir aos avalistas e ora Opoentes o pagamento da totalidade dívida a que se obrigaram nos termos originários.
As obrigações dos condevedores não são afectadas pelo (eventual) plano, tal como resulta expressamente do n.º 4 do art. 217º do CIRE.
Nota ainda a exequente que, de acordo com a lei vigente à data da entrada em juízo da acção executiva, o Oponido procedeu no requerimento inicial executivo à explanação fáctica da sua pretensão, enunciando de forma sumária e clara os factos constitutivos da sua pretensão, bem como fundamentando de facto e de direito a causa de pedir definindo assim o objecto do processo.
Os títulos executivos dados à presente execução não são os contratos de empréstimo desde logo descritos pelo ora Oponido no requerimento executivo inicial, mas 3 (três) livranças, as quais, constituindo título executivo bastante, nos termos e para os efeitos do (anterior) art. 46º do CPC, valem por si como título executivo e contêm os factos que fundamentam o pedido executivo, ou seja, a obrigação do subscritor e avalistas.
Livranças aquelas que, nos termos das cláusulas 20ª 17ª dos contratos já junto como doc. n.º 1, n.º 2 e n.º 3, poderiam “(…) ser livremente preenchida pelo Banco B, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento o Banco B seja titular por força do presente contrato ou dos encargos dele resultantes (…)”.
Pelo que, forçoso será o entendimento de que as supra mencionadas cláusulas, consubstanciam claramente um pacto de preenchimento de livrança em branco, por via do qual o Oponido foi autorizado pela sociedade subscritora da livrança e pelos aqui Opoentes a preencher a referida livrança em caso de incumprimento dos contratos em apreço.
Aclara ainda os termos da fixação do montante em dívida relativamente a cada um dos contratos em causa.
Impugna ainda a prescrição, caducidade e ilegitimidade.
Findos os articulados, foi proferido decisão a 1-04-2014, que julgou a oposição totalmente improcedente, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução principal.
Inconformados, os opoentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, o qual julgou "a oposição totalmente improcedente, ordenando¬-se, em consequência, a prossecução dos autos de execução principal.
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Não podem, os Recorrentes, conformar-se com tal decisão por fazer errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, designadamente quanto ao pacto de preenchimento de livrança em branco, preenchimento abusivo do título e ainda quanto à execução dos avalistas de uma sociedade em processo especial de revitalização.
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Pretendem os Recorrentes, através do presente, obter alteração da decisão de "totalmente improcedente" para "totalmente procedente".
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Na execução que corre termos nos autos principais, são os Recorrentes executados na qualidade de avalistas de 3 livranças subscritas pela sociedade comercial Pichelaria C.
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Essa sociedade encontra-se num Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, Processo número 1581/12TBWD, o qual se destina à recuperação da sociedade Pichelaria C, subscritora das livranças e devedora principal da Exequente.
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Sendo homologado o plano de recuperação pelos credores, as probabilidades destes verem satisfeitos os seus créditos, são reais e objetivas.
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A Recorrida, reclamou créditos no Processo Especial de Revitalização.
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Crédito que foi reconhecido e graduado, e que será pago nos termos constantes do plano que vier a ser homologado, ou no caso de não homologação do mesmo, a subscritora das letras continuará a efetuar os pagamentos devidos.
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Apenas, na hipótese incumprimento desta, e só nessa possibilidade, poderá a Recorrida executar as livranças.
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Face à possibilidade de receber o seu crédito no âmbito desse processo, a presente execução contra os Executados é manifestamente abusiva e ilegal.
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ln casu, por um lado não existe qualquer incumprimento da subscritora das livranças que permitisse à Recorrente preencher as mesmas e por outro a recorrida ao intentar a presente está a peticionar duas vezes a mesma quantia.
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O aval é o ato pelo qual um terceiro garante o pagamento da livrança (ou da letra) por parte de um dos seus subscritores (art.º 30°, 31 ° e 32°, 77º, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada).
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O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
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Assim, por via do aval, é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cfr. art.º 32° e 77º, ambos da LULL.
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A questão que se coloca é, então, a de saber se a obrigação da opoente/avalista, aqui Recorrentes, face ao novo título executivo criado, que assegurou o pagamento do crédito da Recorrida, reclamado na execução principal, deve permanecer, mantendo- ¬se a mesma adstrita a tal garantia até ao termo do prazo estabelecido no plano.
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Ora, foi com base no título dado à...
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