Acórdão nº 313/13.1TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº313/13.1TBVVD-A.G1 Origem: Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção Execução, Juiz 2.

Relator: Francisca Micaela da Mota Vieira.

  1. Adjunto Des. Fernando Fernandes Freitas 2º Adjunto Des. António M. A. Figueiredo de Almeida Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco B move contra DAVID P E ROSALINA S, vieram estes deduzir oposição com os seguintes fundamentos.

São casados entre si e são sócios e gerentes da sociedade comercial Pichelaria C.

Tal empresa requereu, nos termos e para os efeitos do CIRE, nomeadamente do art.º 17.º - A, um Plano Especial de Revitalização. Apresentado no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, ao qual foi atribuído o número de Processo 1581/12TBVVD, o qual se destina, dada a susceptibilidade de recuperação da sociedade comercial, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes Acordo conducente à sua revitalização.

Pelo que, existe grande probabilidade de os credores receberem os seus créditos (ou pelo menos parte) no âmbito do Plano Especial de Revitalização.

Ora, tendo a Exequente reclamado créditos no Plano Especial de Revitalização, a presente execução contra os Executados é manifestamente abusiva.

Aduzem ainda os executados que desconhecem a obrigação subjacente às livranças em causa, pelo que fica comprometida a sua defesa. Desconhecem os Executados que critérios foram utilizados pela Exequente para o preenchimento das Livranças acarreadas aos autos como título executivo.

«Por mera cautela, os Executados invocam a prescrição e caducidade do título dado à execução e das eventuais obrigações subjacentes, assim como a ilegitimidade da Exequente.

A acrescer, a presente execução enferma de nulidade por falta de invocação por parte da Exequente da relação material subjacente.

As livranças entregues e assinadas pelos ora Executados à Exequente e a outras entidades bancárias, eram habitualmente entregues em branco, sem preenchimento de quantias e datas, devendo ser preenchidas pelas entidades bancárias em caso de incumprimento dos respetivos contratos de financiamento.

Como a Exequente junta aos autos três das muitas livranças assinadas pelos Executados, sem fazer sequer referência aos contratos subjacentes, os Executados não podem defender-se devidamente.

Aquando do preenchimento das diversas livranças entregues na entidade bancária, as responsabilidades assumidas pelos ora Executados na qualidade de avalistas, eram indeterminadas, Pelo que, os títulos apresentados são inequivocamente inexequíveis/nulos, por indeterminabilidade do seu objecto.

Pois, do que é invocado no requerimento executivo e na documentação junta, fica sem se saber a que pagamentos se refere as livranças em causa, se tratou-se de um financiamento, ou de um empréstimo bancário, qual o valor do capital, juros remuneratórios previstos, prestações ou não, como se preencheu a livrança em causa e quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento.

Mas, mesmo os Executados admitindo que eventualmente as livranças dos presentes autos sejam referentes aos contratos de financiamento, ficam sem saber – pela leitura do requerimento executivo – que operações de liquidação ou contabilísticas foram efectuadas para que as Livranças assinada sem preenchimento, fossem agora preenchidas com o valor de 198.123,45 €.

Assim, concluem, deve a presente execução improceder, por falta de exequibilidade dos títulos dados à execução.

---///--- A exequente Banco B, notificada da Oposição à Execução deduzida pelos Executados apresentou contestação. Observa que, no exercício da sua atividade creditícia, o Oponido e a sociedade PICHELARIA C, celebraram 3 (três) contratos de crédito comercial e de empréstimo sob a forma de mútuo com aval que melhor discriminados.

Como garantia do pagamento das obrigações emergentes dos referidos contratos, a sociedade PICHELARIA C, subscreveu e entregou ao ora Oponido 3 (três) livranças em branco, devidamente avalizadas por David P e Rosalina S.

Assim, enquanto avalistas e solidariamente responsáveis no âmbito dos referidos contratos, os ora Opoentes assumiram a obrigação de pagamento dos valores em dívida caso a sociedade PICHELARIA C, (que se apresentou à revitalização) não procedesse ao atempado pagamento da integralidade dos montantes devidos ao abrigo daqueles.

A responsabilidade do avalista é solidária e não subsidiária – art. 47º da LULL.

Ao credor é assim permitido exigir a prestação integral de qualquer dos devedores da obrigação solidária e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum.

Pelo que, assiste o direito ao Oponido de exigir aos avalistas e ora Opoentes o pagamento da totalidade dívida a que se obrigaram nos termos originários.

As obrigações dos condevedores não são afectadas pelo (eventual) plano, tal como resulta expressamente do n.º 4 do art. 217º do CIRE.

Nota ainda a exequente que, de acordo com a lei vigente à data da entrada em juízo da acção executiva, o Oponido procedeu no requerimento inicial executivo à explanação fáctica da sua pretensão, enunciando de forma sumária e clara os factos constitutivos da sua pretensão, bem como fundamentando de facto e de direito a causa de pedir definindo assim o objecto do processo.

Os títulos executivos dados à presente execução não são os contratos de empréstimo desde logo descritos pelo ora Oponido no requerimento executivo inicial, mas 3 (três) livranças, as quais, constituindo título executivo bastante, nos termos e para os efeitos do (anterior) art. 46º do CPC, valem por si como título executivo e contêm os factos que fundamentam o pedido executivo, ou seja, a obrigação do subscritor e avalistas.

Livranças aquelas que, nos termos das cláusulas 20ª 17ª dos contratos já junto como doc. n.º 1, n.º 2 e n.º 3, poderiam “(…) ser livremente preenchida pelo Banco B, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento o Banco B seja titular por força do presente contrato ou dos encargos dele resultantes (…)”.

Pelo que, forçoso será o entendimento de que as supra mencionadas cláusulas, consubstanciam claramente um pacto de preenchimento de livrança em branco, por via do qual o Oponido foi autorizado pela sociedade subscritora da livrança e pelos aqui Opoentes a preencher a referida livrança em caso de incumprimento dos contratos em apreço.

Aclara ainda os termos da fixação do montante em dívida relativamente a cada um dos contratos em causa.

Impugna ainda a prescrição, caducidade e ilegitimidade.

Findos os articulados, foi proferido decisão a 1-04-2014, que julgou a oposição totalmente improcedente, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução principal.

Inconformados, os opoentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, o qual julgou "a oposição totalmente improcedente, ordenando¬-se, em consequência, a prossecução dos autos de execução principal.

  1. Não podem, os Recorrentes, conformar-se com tal decisão por fazer errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, designadamente quanto ao pacto de preenchimento de livrança em branco, preenchimento abusivo do título e ainda quanto à execução dos avalistas de uma sociedade em processo especial de revitalização.

  2. Pretendem os Recorrentes, através do presente, obter alteração da decisão de "totalmente improcedente" para "totalmente procedente".

  3. Na execução que corre termos nos autos principais, são os Recorrentes executados na qualidade de avalistas de 3 livranças subscritas pela sociedade comercial Pichelaria C.

  4. Essa sociedade encontra-se num Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, Processo número 1581/12TBWD, o qual se destina à recuperação da sociedade Pichelaria C, subscritora das livranças e devedora principal da Exequente.

  5. Sendo homologado o plano de recuperação pelos credores, as probabilidades destes verem satisfeitos os seus créditos, são reais e objetivas.

  6. A Recorrida, reclamou créditos no Processo Especial de Revitalização.

  7. Crédito que foi reconhecido e graduado, e que será pago nos termos constantes do plano que vier a ser homologado, ou no caso de não homologação do mesmo, a subscritora das letras continuará a efetuar os pagamentos devidos.

  8. Apenas, na hipótese incumprimento desta, e só nessa possibilidade, poderá a Recorrida executar as livranças.

  9. Face à possibilidade de receber o seu crédito no âmbito desse processo, a presente execução contra os Executados é manifestamente abusiva e ilegal.

  10. ln casu, por um lado não existe qualquer incumprimento da subscritora das livranças que permitisse à Recorrente preencher as mesmas e por outro a recorrida ao intentar a presente está a peticionar duas vezes a mesma quantia.

  11. O aval é o ato pelo qual um terceiro garante o pagamento da livrança (ou da letra) por parte de um dos seus subscritores (art.º 30°, 31 ° e 32°, 77º, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada).

  12. O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.

  13. Assim, por via do aval, é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cfr. art.º 32° e 77º, ambos da LULL.

  14. A questão que se coloca é, então, a de saber se a obrigação da opoente/avalista, aqui Recorrentes, face ao novo título executivo criado, que assegurou o pagamento do crédito da Recorrida, reclamado na execução principal, deve permanecer, mantendo- ¬se a mesma adstrita a tal garantia até ao termo do prazo estabelecido no plano.

  15. Ora, foi com base no título dado à...

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