Acórdão nº 670/11.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, LDA., com o NIPC 00 000 000 e sede na Rua (…), n.º 27, Rés do Chão Esquerdo, 0000 ..., recorreu para o Tribunal do Trabalho de Almada da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que, datada de 3/06/2011, lhe aplicou a coima única de 79 UC/ Euros 7.584,00 (resultante do cúmulo jurídico entre as seis coimas parciais de 35 UC/€ 3.360,00) pela prática (negligente) de factos que, no seu entender, integram os ilícitos contraordenacionais previstos e punidos pelos artigos 127.º, número 1, alínea j), 106.º, número 3, 202.º, número 2 e 5.º, número 1, todos do Código do Trabalho de 2009, 40.º do CCT celebrado entre as Associações dos Agricultores do Sul do Tejo e a SETAA e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.
Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 31/03/2009 por uma sua Inspetora e que se mostram juntos a fls. 1 a 31.
O Auto de Notícia certificava a falta de afixação de horário de trabalho, a omissão de registo de pessoal, a inexistência de informação sobre as condições de trabalho, falta de registo dos tempos de trabalho, não redução a escrito de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, falta de entrega de documento de retribuição e não celebração de seguro de acidentes de trabalho, sem que a arguida tivesse vindo posteriormente apresentar e/ou regularizar tais situações, na sequência da notificação que, para esse efeito, lhe foi feita.
Notificada, finalmente, a arguida, através da autoridade policial (fls. 87 e 88), depois de muitas diligências infrutíferas, veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, conforme ressalta de fls. 90 a 98.
Foram ouvidas diversas testemunhas indicadas pela arguida na sua defesa, conforme se pode constatar a fls. 108 a 118, bem como juntos diversos documentos pela mesma (fls. 121 a 130).
A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 162 a 173.
A ACT.
Recebido respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 174 a 179 o recurso no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, veio, a fls. 182, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Recebido o recurso pelo juiz através do despacho de fls. 183 e com data de 16/09/2011, foi designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, a que se procedeu com observância do legal formalismo, conforme resulta de fls. 228, 253 e 254 e 267 e 268, tendo, para o efeito, sido inquiridas cinco testemunhas (duas da acusação e três da defesa). Foi então proferida a Sentença Judicial de fls. 269 a 284, com data de 21/12/2011, onde, em síntese, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida e condenando-se a arguida na coima única de 45 UCs, correspondente € 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte euros).
Condeno ainda a Recorrente no pagamento das custas do presente processo, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça, nos termos do art.º 59.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e art.º 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Após trânsito, comunique à ACT.
Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria.
Notifique.” * A sentença recorrida, no que toca à matéria que para aqui releva, fundou-se juridicamente na seguinte argumentação jurídica: (…) * A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 290 e seguintes, tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões (fls. 292 a 300): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 315 a 326, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * A juíza do Tribunal do Trabalho de Almada proferiu o despacho de fls. 329, no qual admitiu o recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa sustentou a improcedência do presente recurso, louvando-se nas contra-alegações de fls. 315 a 326.
* A arguida e recorrente AA, LDA., já após a subida destes autos de recurso de contraordenação a este Tribunal da Relação de Lisboa, veio, a fls. 337 e em 31/05/2012, informar ao processo que «face à situação económica do país, não tinha viabilidade, razão pela qual, antes de entrar em falência, procedeu à sua dissolução e liquidação, conforme certidão permanente» cujo código de acesso indica, o que implica que «não existindo como pessoa coletiva, deixou de deter capacidade e personalidade jurídica, não podendo o processo prosseguir por impossibilidade superveniente da lide».
Conclui, pedindo que «face ao exposto, a AA inexiste devendo ser determinada a extinção da instância».
Foi junta aos autos, em termos oficiosos e por determinação do relator do recurso, cópia de referida certidão permanente da arguida, conforme consta do registo comercial (cf. fls. 339 a 345).
Também foi ordenada, na sequência da promoção do Ministério Público nesse sentido (cfr. fls. 349 a 352), a junção de cópia da Ata da deliberação da Assembleia Geral da arguida que decidiu proceder à sua dissolução e liquidação, tendo sido unicamente remetida cópia do pedido nesse sentido formulado pelos sócios-gerentes da empresa na Conservatória de Registo Comercial de ... (fls. 353 a 355). O ilustre magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 349 e 350, no sentido do prosseguimento dos presentes autos de recurso de contraordenação.
Cumpre decidir.
* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada: (…) * B – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Os presentes autos de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 1 e 2, datado de 31/03/2009, ou seja, quando vigorava, nesta matéria, o regime procedimental constante dos artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003, artigos 187.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, na parte aplicável, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.
Aqueles normativos (do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Processo do Trabalho) foram revogados e/ou substituídos, posterior e respetivamente, pelo já aludido Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e pelas alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10...
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