Acórdão nº 670/11.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, LDA., com o NIPC 00 000 000 e sede na Rua (…), n.º 27, Rés do Chão Esquerdo, 0000 ..., recorreu para o Tribunal do Trabalho de Almada da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que, datada de 3/06/2011, lhe aplicou a coima única de 79 UC/ Euros 7.584,00 (resultante do cúmulo jurídico entre as seis coimas parciais de 35 UC/€ 3.360,00) pela prática (negligente) de factos que, no seu entender, integram os ilícitos contraordenacionais previstos e punidos pelos artigos 127.º, número 1, alínea j), 106.º, número 3, 202.º, número 2 e 5.º, número 1, todos do Código do Trabalho de 2009, 40.º do CCT celebrado entre as Associações dos Agricultores do Sul do Tejo e a SETAA e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.

Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 31/03/2009 por uma sua Inspetora e que se mostram juntos a fls. 1 a 31.

O Auto de Notícia certificava a falta de afixação de horário de trabalho, a omissão de registo de pessoal, a inexistência de informação sobre as condições de trabalho, falta de registo dos tempos de trabalho, não redução a escrito de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, falta de entrega de documento de retribuição e não celebração de seguro de acidentes de trabalho, sem que a arguida tivesse vindo posteriormente apresentar e/ou regularizar tais situações, na sequência da notificação que, para esse efeito, lhe foi feita.

Notificada, finalmente, a arguida, através da autoridade policial (fls. 87 e 88), depois de muitas diligências infrutíferas, veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, conforme ressalta de fls. 90 a 98.

Foram ouvidas diversas testemunhas indicadas pela arguida na sua defesa, conforme se pode constatar a fls. 108 a 118, bem como juntos diversos documentos pela mesma (fls. 121 a 130).

A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 162 a 173.

A ACT.

Recebido respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 174 a 179 o recurso no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, veio, a fls. 182, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.

Recebido o recurso pelo juiz através do despacho de fls. 183 e com data de 16/09/2011, foi designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, a que se procedeu com observância do legal formalismo, conforme resulta de fls. 228, 253 e 254 e 267 e 268, tendo, para o efeito, sido inquiridas cinco testemunhas (duas da acusação e três da defesa). Foi então proferida a Sentença Judicial de fls. 269 a 284, com data de 21/12/2011, onde, em síntese, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida e condenando-se a arguida na coima única de 45 UCs, correspondente € 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte euros).

Condeno ainda a Recorrente no pagamento das custas do presente processo, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça, nos termos do art.º 59.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e art.º 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Após trânsito, comunique à ACT.

Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria.

Notifique.” * A sentença recorrida, no que toca à matéria que para aqui releva, fundou-se juridicamente na seguinte argumentação jurídica: (…) * A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 290 e seguintes, tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões (fls. 292 a 300): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 315 a 326, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * A juíza do Tribunal do Trabalho de Almada proferiu o despacho de fls. 329, no qual admitiu o recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa sustentou a improcedência do presente recurso, louvando-se nas contra-alegações de fls. 315 a 326.

* A arguida e recorrente AA, LDA., já após a subida destes autos de recurso de contraordenação a este Tribunal da Relação de Lisboa, veio, a fls. 337 e em 31/05/2012, informar ao processo que «face à situação económica do país, não tinha viabilidade, razão pela qual, antes de entrar em falência, procedeu à sua dissolução e liquidação, conforme certidão permanente» cujo código de acesso indica, o que implica que «não existindo como pessoa coletiva, deixou de deter capacidade e personalidade jurídica, não podendo o processo prosseguir por impossibilidade superveniente da lide».

Conclui, pedindo que «face ao exposto, a AA inexiste devendo ser determinada a extinção da instância».

Foi junta aos autos, em termos oficiosos e por determinação do relator do recurso, cópia de referida certidão permanente da arguida, conforme consta do registo comercial (cf. fls. 339 a 345).

Também foi ordenada, na sequência da promoção do Ministério Público nesse sentido (cfr. fls. 349 a 352), a junção de cópia da Ata da deliberação da Assembleia Geral da arguida que decidiu proceder à sua dissolução e liquidação, tendo sido unicamente remetida cópia do pedido nesse sentido formulado pelos sócios-gerentes da empresa na Conservatória de Registo Comercial de ... (fls. 353 a 355). O ilustre magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 349 e 350, no sentido do prosseguimento dos presentes autos de recurso de contraordenação.

Cumpre decidir.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada: (…) * B – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Os presentes autos de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 1 e 2, datado de 31/03/2009, ou seja, quando vigorava, nesta matéria, o regime procedimental constante dos artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003, artigos 187.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, na parte aplicável, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.

Aqueles normativos (do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Processo do Trabalho) foram revogados e/ou substituídos, posterior e respetivamente, pelo já aludido Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e pelas alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT