Acórdão nº 750/11.6T3OVR-C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 750/11.6T3OVR.C1.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório Na Comarca do Baixo Vouga, Ovar, Juízo de Instância Criminal, Juiz 2, foi julgado em processo comum, e perante Tribunal singular, o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar a acusação totalmente procedente e provada e, consequentemente: a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à referida taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); b) Condenar o arguido nas custas da acção penal, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s, nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo.

Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.” Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição) 1.ª Existe uma contradição na Douta Decisão recorrida entre os Factos provados em 2 e 5 dado que se o embargo foi determinado por ordem do Ex. Sr. Presidente da Câmara (Facto provado em 2), não o pode ser igualmente por despacho do Ex.º Sr. Vereador C… (Facto provado em 5), desconhecendo-se assim e em concreto por ordem de quem foi determinado o embargo da obra em causa e qual a que terá sido desrespeitada pelo recorrente; 2.ª Tratando-se de factos provados e contraditórios entre si, contradição essa que resulta evidente do texto da Douta Decisão recorrida, deverá sei ordenada nos termos do n.º 1 do artigo 426 do CPP, a realização de novo julgamento quando à referida matéria; 3.ª Compulsada a fundamentação da matéria de facto, não consta uma única referência. mediata ou imediata, a propósito da verificação do elemento subjectivo e dos meios de prova relativos a tal factualidade, questão primordial em face da prova produzida nos autos, discorrendo-se unicamente na mesma em relação à factualidade objectiva; 4.ª Se da análise crítica não resulta, desde logo, o "porquê" de se afirmar a presença do elemento subjectivo do tipo desobediência, não se pode garantir que na decisão se tenha seguido, em matéria de apreciação da prova, um processo lógico e racional; 5.ª Não tendo sido feita a indicação nem o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal no que diz respeito à matéria de facto a que supra se alude, a sentença é, inquestionavelmente, nula (artigo 379.° n.º 1 a) do CPP); 6.ª Considerando que o quantitativo diário da pena de multa (no caso, €7.00) é fixado pelo tribunal em função da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais (artigo 47º n.º 2 do CP), o que resultou demonstrado na Douta Decisão recorrida a este propósito é de que "O arguido exerce a actividade profissional de industrial de madeiras" (Facto provado em 14); 7.ª Nada mais se tendo demonstrado ou produzido qualquer outra prova sobre a situação pessoal e condições sócio-económicas do Recorrente (designadamente quanto aos seus rendimentos e encargos) e sem que se tenha solicitado relatório social estamos perante uma ostensiva insuficiência para a decisão da matéria de facto no que diz respeito ao quantum diário fixado, vício este previsto no artigo 410.° n.º 3 a) do CPP e que deverá ser declarado com todas as suas legais consequências; 8.ª O “thema decidendum” respeita aos requisitos necessários para que ao Recorrente possa ser assacada a responsabilidade criminal pelos factos de que vem acusado e contidos no tipo incriminador no corpo do artigo 348.°, n.º 1 do Código Penal, por referência ao artigo 100°. n.º 1 do RJUE; 9.ª Para se verificar o crime de desobediência ter-se-ão que verificar os seguintes elementos: (1) ordem ou mandado; (2) legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; (3) competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; (4) regularidade da sua transmissão ao destinatário e (5) violação dessa ordem ou mandado; 10.ª Para averiguar se tal ordem ou mandado foi emitida por quem tinha legitimidade ou autoridade para tal há que verificar se a este lhe foi feita a referida delegação de competências ou de poderes nessa matéria já que a mesma é da competência própria do Presidente da Câmara Municipal (artigos 68.° n.º 2 m) da Lei n.º 169/99. de 18/09 e 102° do RJUE); 11.ª Esta questão remete-nos para o facto necessário de que essa delegação de competências tenha sido efectuada e forma como tem de ser efectuada quer do ponto de vista formal quer substancial para assim ser adequada a ter eficácia externa. nomeadamente na esfera jurídica de terceiros que pela mesma se sintam ou possam ser afectados nos seus direitos; 12.ª Dispõe o artigo 35° do Código do Procedimento Administrativo que a delegação de poderes ou de competência terá obrigatoriamente que ser feito por um "acto de delegação de poderes", o que significa que esse acto terá necessariamente de ser escrito, o qual corno refere, o artigo 37°. n.º 1. do mesmo Código terá de "especificar os poderes que são delegados" - o que reforça a necessidade de tal acto de delegação ter de ser obrigatoriamente escrito, circunstância essa que se mostra. de facto comprovada nos autos; 13.ª A lei exige necessariamente um outro formalismo e que é a exigência constante dos artigos 38º e 123,° n.º 1 a), ambos do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, a de que "o órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação”; 14.ª Intrinsecamente ligada a esta obrigatoriedade está a montante a necessidade de que aquele acto de "delegação de poderes" ter de ser obrigatoriamente publicado ou publicitado. nos termos no artigo 91° da citada Lei n.º 169/99 que obriga a que a delegação de poderes de qualquer órgão autárquico terá de se publicada no boletim da autarquia. quando exista ou por editais afixados nos lugares de estilo. tal qual o exige. como norma geral para os órgãos em geral da administração. o artigo 37° n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo; 15.ª Estas exigências da Lei não são de menor importância pois que os actos como os de "delegação de poderes" que não tenham sido publicados na forma prevista na lei, deixam de ter qualquer eficácia externa como dispõe o artigo 130º...

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