Acórdão nº 77/06.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, e … - …, SA, pedindo a condenação destas a reconhecerem-lhe a categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica da área de cardiopneumologia, pelo menos desde 31 de Dezembro de 1990, ou caso assim não se entenda, o direito a auferir as remunerações correspondentes à categoria e funções que efectivamente tem vindo a exercer desde aquela data.
Pedia ainda, em qualquer caso, a condenação daquelas a pagarem-lhe solidariamente: a) quantia de € 124.643,26, referente a diferenças salariais, derivadas do exercício efectivo de funções de técnica, pelas quais devia ter sido remunerada; b) a quantia de € 48.276,88, a título de juros de mora vencidos sobre aquelas diferenças; c) diferenciais que se vencerem até que a entidade empregadora enquadre correctamente a Autora e/ou lhe pague a remuneração devida pelas funções que exerce enquanto técnica; d) juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias acima referidas; e) a quantia de € 598,33, a título de diferenciais que se continuarem a verificar até que a Autora seja enquadrada como técnica e/ou receba a remuneração devida por essas funções; f) juros de mora vencidos, no valor de € 37,69, sobre os diferenciais de remuneração nocturna, bem como os juros vincendos, à taxa legal; g) os valores que à autora devem ser estornados, no montante de € 752,67, pelo facto de lhe serem cobradas quantias superiores às devidas, a título de mensalidade e despesas com a creche e juros de mora vencidos sobre tais quantias, no valor de € 498,03. Em 13 de Dezembro de 2006, em audiência preliminar a Autora apresentou articulado superveniente, fls. 482 e 483, pedindo a condenação da Ré BB, S.A. a emitir a documentação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, de acordo com minuta que anexou.
O articulado em causa veio a ser admitido como ampliação do pedido, nos termos do artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se conhecido nessa sede dos pedidos, julgando-se a acção improcedente no que se refere ao pedido de reconhecimento da categoria de «técnico de diagnóstico e terapêutica» e aos pedidos subsidiários do mesmo, relativos às diferenças entre as remunerações correspondentes àquela categoria e as efectivamente auferidas. Foi igualmente julgado improcedente o pedido resultante da ampliação relativo à declaração relativa à categoria profissional reclamada.
Para além disso foi julgada procedente a acção no que se refere ao pedido relativo às mensalidades e despesas com a creche.
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, condenou as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 1 250,70 (mil duzentos e cinquenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 752,676 (setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), desde 31 de Dezembro de 2005 até integral pagamento e revogou o despacho saneador - sentença, em relação aos demais pedidos, determinando-se que o mesmo fosse substituído por outro em que fosse seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, especificando-‑se a considerada assente e integrando-se na base instrutória a que se considere controvertida.
A acção prosseguiu de novo os seus termos, vindo a ser proferida sentença em 10 de Março de 2010, que se decidiu: «Enquadrar a Autora AA na categoria profissional Técnico de Diagnóstico e Terapêutica da Área da Cardiopneumologia, desde 31 de Dezembro de 1990, sem prejuízo da necessária autorização pelos serviços competentes prevista no art.° 8°do DL 320/99, de 11 de Agosto para a continuação do seu exercício; Condenar a 2.ª Ré a emitir uma declaração donde consta a data de início da actividade - 31 de Dezembro de 1990 -, a indicação do instrumento legal de contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do respectivo quadro de pessoal, de acordo com a minuta enviada pelo Ministério da Saúde; e Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora as diferenças salariais, derivadas do exercício efectivo de junções de técnica pelas quais deveria ter sido remunerada desde 31 de Dezembro de 1990, até que a entidade empregadora enquadre correctamente a Autora e/ou lhe pague a remuneração devida pelas junções que exerce enquanto técnica; Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora os diferenciais de remuneração do trabalho nocturna atrás referido calculados com base no valor/hora de remuneração enquanto auxiliar, e os calculados sobre o valor/hora de remuneração enquanto técnica; Condenar as rés, solidariamente, a pagar, sobre tais quantias juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento».
Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Rés para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, nos termos do qual se decidiu: «Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos de ambas as rés e confirma-se a decisão recorrida».
Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, a Ré BB, S.A., apresentando nas alegações as seguintes conclusões: «
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O artigo 5.° do D.L. n.° 261/93, de 24 de Julho, e o artigo 8º do D.L. n.° 320/99, de 11 de Agosto, ao admitirem que a "autorização de exercício" do DRHS (Ministério da Saúde) pudesse substituir as habilitações em falta para o exercício das funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, impuseram, como condição impreterível para que tal sucedesse, que, à data da entrada em vigor do D.L. n.° 261/93, estivesse constituída a favor de quem exercesse actividade paramédica como técnica de diagnóstico e terapêutica uma situação jurídica que lhe atribuísse a correspondente categoria.
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Desde logo, essa condição estaria por preencher no caso da Recorrida, pois que, "à data da entrada em vigor do D.L. n.° 261/93, não estava constituída qualquer situação jurídica que atribuísse à A. categoria diversa da de auxiliar" (é o próprio saneador-‑sentença que o diz, a fls. 524 dos autos).
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Aliás, o que resulta de todos os elementos carreados para os autos pela Recorrida, é que esta, no período que mediou até à publicação da referida regulamentação, nunca fez prova, ou sequer requereu, que beneficiasse de qualquer "situação jurídica constituída" em consequência do eventual exercício de actividades paramédicas.
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Por outro lado, exigia o artigo 8.° do D.L. n.° 320/99 que a Recorrida fizesse prova de que vinha exercendo, desde pelo menos essa data, a actividade correspondente à de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica através de "documento emitido pela entidade patronal".
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A razão para pôr a cargo da entidade patronal a emissão de tal documento tem a ver com as razões imperiosas de saúde pública que estão em causa e é bem compreensível: com efeito, se cabia à entidade patronal garantir a fiabilidade, idoneidade e qualidade dos serviços de saúde prestados, e assumir a responsabilidade por qualquer erro de diagnóstico que pudesse pôr em risco a saúde e a própria vida dos doentes que a ela recorressem, forçoso seria caber-lhe a ela também atestar quais dos seus profissionais, com situações jurídicas constituídas, estavam já, à data da entrada em vigor do D.L. n.° 261/93, no exercício de actividades correspondentes às de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.
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E aí, com todo o respeito, não se pode concordar com o Tribunal de l.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa quando afirmam que o núcleo funcional das tarefas da Recorrida corresponde àquela categoria de Técnica.
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Desde logo, como o próprio Tribunal de l.ª instância o admitiu, não se demonstrou que a actividade da Recorrida incluísse a leitura e avaliação a realizar sobre os meios de diagnóstico aplicados.
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Com efeito, não só o juízo de subsunção deixou de fora do núcleo de funções da Recorrida o "desenvolvimento de acções terapêuticas específicas" como a "avaliação", sendo que esta última actividade - a de "avaliação" - tem sido entendida como absolutamente nuclear e essencial na actividade de um Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, sendo ela, justamente, que, em muitos casos, permite a tal "diferenciação e qualificação profissionais" e a "plena responsabilidade profissional e autonomia técnica" que distinguem os Técnicos dos Auxiliares (de Cardiopneumografia).
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Conforme "Relatório do grupo de trabalho de Cardiopneumologia" para "Implementação do Processo de Bolonha" na "Área de Conhecimento - Tecnologias da Saúde", concluído em 15 de Setembro de 2004, elaborado por reputados professores universitários especialistas na área da cardiopneumologia, que se juntou a título de parecer aquando da apresentação do Recurso de Apelação, de todas as competências e qualificações que são tidas definidoras e diferenciadoras da actividade de um Técnico de Cardiopneumologia, a Recorrida detinha e detém apenas a capacidade de "executar meios complementares de diagnóstico".
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Da actividade da Recorrida ficam assim de fora, conforme decorre a contrário daquilo que o Tribunal de l.ª instância deu por demonstrado, quase todas as competências e qualificações que os especialistas consideram nucleares para o exercício da função de Cardiopneumologista ou Técnico de Cardiopneumologia, a saber: - O planeamento a programação e análise de meios complementares de diagnóstico e sua avaliação, bem como o desenvolvimento de acções terapêuticas específicas; - Mais concretamente, no que toca à avaliação, a avaliação dos resultados, dos métodos e das técnicas em função da prescrição médica, através da elaboração de relatórios técnicos sobre os dados obtidos, as...
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