Acórdão nº 77/06.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, e … - …, SA, pedindo a condenação destas a reconhecerem-lhe a categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica da área de cardiopneumologia, pelo menos desde 31 de Dezembro de 1990, ou caso assim não se entenda, o direito a auferir as remunerações correspondentes à categoria e funções que efectivamente tem vindo a exercer desde aquela data.

Pedia ainda, em qualquer caso, a condenação daquelas a pagarem-lhe solidariamente: a) quantia de € 124.643,26, referente a diferenças salariais, derivadas do exercício efectivo de funções de técnica, pelas quais devia ter sido remunerada; b) a quantia de € 48.276,88, a título de juros de mora vencidos sobre aquelas diferenças; c) diferenciais que se vencerem até que a entidade empregadora enquadre correctamente a Autora e/ou lhe pague a remuneração devida pelas funções que exerce enquanto técnica; d) juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias acima referidas; e) a quantia de € 598,33, a título de diferenciais que se continuarem a verificar até que a Autora seja enquadrada como técnica e/ou receba a remuneração devida por essas funções; f) juros de mora vencidos, no valor de € 37,69, sobre os diferenciais de remuneração nocturna, bem como os juros vincendos, à taxa legal; g) os valores que à autora devem ser estornados, no montante de € 752,67, pelo facto de lhe serem cobradas quantias superiores às devidas, a título de mensalidade e despesas com a creche e juros de mora vencidos sobre tais quantias, no valor de € 498,03. Em 13 de Dezembro de 2006, em audiência preliminar a Autora apresentou articulado superveniente, fls. 482 e 483, pedindo a condenação da Ré BB, S.A. a emitir a documentação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, de acordo com minuta que anexou.

O articulado em causa veio a ser admitido como ampliação do pedido, nos termos do artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se conhecido nessa sede dos pedidos, julgando-se a acção improcedente no que se refere ao pedido de reconhecimento da categoria de «técnico de diagnóstico e terapêutica» e aos pedidos subsidiários do mesmo, relativos às diferenças entre as remunerações correspondentes àquela categoria e as efectivamente auferidas. Foi igualmente julgado improcedente o pedido resultante da ampliação relativo à declaração relativa à categoria profissional reclamada.

Para além disso foi julgada procedente a acção no que se refere ao pedido relativo às mensalidades e despesas com a creche.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, condenou as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 1 250,70 (mil duzentos e cinquenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 752,676 (setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), desde 31 de Dezembro de 2005 até integral pagamento e revogou o despacho saneador - sentença, em relação aos demais pedidos, determinando-se que o mesmo fosse substituído por outro em que fosse seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, especificando-‑se a considerada assente e integrando-se na base instrutória a que se considere controvertida.

A acção prosseguiu de novo os seus termos, vindo a ser proferida sentença em 10 de Março de 2010, que se decidiu: «Enquadrar a Autora AA na categoria profissional Técnico de Diagnóstico e Terapêutica da Área da Cardiopneumologia, desde 31 de Dezembro de 1990, sem prejuízo da necessária autorização pelos serviços competentes prevista no art.° 8°do DL 320/99, de 11 de Agosto para a continuação do seu exercício; Condenar a 2.ª Ré a emitir uma declaração donde consta a data de início da actividade - 31 de Dezembro de 1990 -, a indicação do instrumento legal de contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do respectivo quadro de pessoal, de acordo com a minuta enviada pelo Ministério da Saúde; e Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora as diferenças salariais, derivadas do exercício efectivo de junções de técnica pelas quais deveria ter sido remunerada desde 31 de Dezembro de 1990, até que a entidade empregadora enquadre correctamente a Autora e/ou lhe pague a remuneração devida pelas junções que exerce enquanto técnica; Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora os diferenciais de remuneração do trabalho nocturna atrás referido calculados com base no valor/hora de remuneração enquanto auxiliar, e os calculados sobre o valor/hora de remuneração enquanto técnica; Condenar as rés, solidariamente, a pagar, sobre tais quantias juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento».

Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Rés para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, nos termos do qual se decidiu: «Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos de ambas as rés e confirma-se a decisão recorrida».

Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, a Ré BB, S.A., apresentando nas alegações as seguintes conclusões: «

  1. O artigo 5.° do D.L. n.° 261/93, de 24 de Julho, e o artigo 8º do D.L. n.° 320/99, de 11 de Agosto, ao admitirem que a "autorização de exercício" do DRHS (Ministério da Saúde) pudesse substituir as habilitações em falta para o exercício das funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, impuseram, como condição impreterível para que tal sucedesse, que, à data da entrada em vigor do D.L. n.° 261/93, estivesse constituída a favor de quem exercesse actividade paramédica como técnica de diagnóstico e terapêutica uma situação jurídica que lhe atribuísse a correspondente categoria.

  2. Desde logo, essa condição estaria por preencher no caso da Recorrida, pois que, "à data da entrada em vigor do D.L. n.° 261/93, não estava constituída qualquer situação jurídica que atribuísse à A. categoria diversa da de auxiliar" (é o próprio saneador-‑sentença que o diz, a fls. 524 dos autos).

  3. Aliás, o que resulta de todos os elementos carreados para os autos pela Recorrida, é que esta, no período que mediou até à publicação da referida regulamentação, nunca fez prova, ou sequer requereu, que beneficiasse de qualquer "situação jurídica constituída" em consequência do eventual exercício de actividades paramédicas.

  4. Por outro lado, exigia o artigo 8.° do D.L. n.° 320/99 que a Recorrida fizesse prova de que vinha exercendo, desde pelo menos essa data, a actividade correspondente à de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica através de "documento emitido pela entidade patronal".

  5. A razão para pôr a cargo da entidade patronal a emissão de tal documento tem a ver com as razões imperiosas de saúde pública que estão em causa e é bem compreensível: com efeito, se cabia à entidade patronal garantir a fiabilidade, idoneidade e qualidade dos serviços de saúde prestados, e assumir a responsabilidade por qualquer erro de diagnóstico que pudesse pôr em risco a saúde e a própria vida dos doentes que a ela recorressem, forçoso seria caber-lhe a ela também atestar quais dos seus profissionais, com situações jurídicas constituídas, estavam já, à data da entrada em vigor do D.L. n.° 261/93, no exercício de actividades correspondentes às de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.

  6. E aí, com todo o respeito, não se pode concordar com o Tribunal de l.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa quando afirmam que o núcleo funcional das tarefas da Recorrida corresponde àquela categoria de Técnica.

  7. Desde logo, como o próprio Tribunal de l.ª instância o admitiu, não se demonstrou que a actividade da Recorrida incluísse a leitura e avaliação a realizar sobre os meios de diagnóstico aplicados.

  8. Com efeito, não só o juízo de subsunção deixou de fora do núcleo de funções da Recorrida o "desenvolvimento de acções terapêuticas específicas" como a "avaliação", sendo que esta última actividade - a de "avaliação" - tem sido entendida como absolutamente nuclear e essencial na actividade de um Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, sendo ela, justamente, que, em muitos casos, permite a tal "diferenciação e qualificação profissionais" e a "plena responsabilidade profissional e autonomia técnica" que distinguem os Técnicos dos Auxiliares (de Cardiopneumografia).

  9. Conforme "Relatório do grupo de trabalho de Cardiopneumologia" para "Implementação do Processo de Bolonha" na "Área de Conhecimento - Tecnologias da Saúde", concluído em 15 de Setembro de 2004, elaborado por reputados professores universitários especialistas na área da cardiopneumologia, que se juntou a título de parecer aquando da apresentação do Recurso de Apelação, de todas as competências e qualificações que são tidas definidoras e diferenciadoras da actividade de um Técnico de Cardiopneumologia, a Recorrida detinha e detém apenas a capacidade de "executar meios complementares de diagnóstico".

  10. Da actividade da Recorrida ficam assim de fora, conforme decorre a contrário daquilo que o Tribunal de l.ª instância deu por demonstrado, quase todas as competências e qualificações que os especialistas consideram nucleares para o exercício da função de Cardiopneumologista ou Técnico de Cardiopneumologia, a saber: - O planeamento a programação e análise de meios complementares de diagnóstico e sua avaliação, bem como o desenvolvimento de acções terapêuticas específicas; - Mais concretamente, no que toca à avaliação, a avaliação dos resultados, dos métodos e das técnicas em função da prescrição médica, através da elaboração de relatórios técnicos sobre os dados obtidos, as...

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