Acórdão nº 7844/19.8T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-14

Ano2022
Número Acordão7844/19.8T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 7844/19.8T8VNG.P1

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatária judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o Centro Hospitalar ..., com sede na Rua ..., Vila Nova de Gaia.
Formula os seguintes pedidos:
a) condenar a r. a reconhecer que a a. exerce funções de coordenadora técnico, desde 04 de janeiro de 2017;
b) condenar a r. a proceder à reclassificação da a. na categoria de coordenadora técnica, com efeitos a partir de 04/01/2017;
c) nessa decorrência, a pagar à autora a quantia de € 19747,94, relativas às diferenças retributivas recebidas e aquelas que lhe eram devidas se enquadrada na mencionada categoria de coordenadora técnica;
Sem prescindir e apenas para o caso de não serem os pedidos constantes das als. b) e c) supra considerados procedentes:
d) a condenar a r. a reconhecer que a a. exerce, desde 04/01/2017, de forma ininterrupta e exclusiva, as funções correspondentes à categoria de coordenadora técnica e a pagar a quantia de 19747,94, relativas às diferenças retributivas recebidas e aquelas que correspondem às funções efetivamente exercidas pela a.;
Cumulativamente aos pedidos prévios:
e) a reconhecer o direito da a. beneficiar de período normal de trabalho semanal de 35 horas com data a partir de 01/07/2018;
f) e, em consequência, condenar a r. a pagar à autora, a quantia de € 1333,80, a título de trabalho suplementar prestado entre 01/07/2018 e o dia 30/09/2019, sem prejuízo do diferencial pelo reposicionamento remuneratório e, bem assim, condenada a r. a pagar à a. todo o trabalho suplementar prestado desde a data da entrada da ação e até efetiva atribuição de benefício de 35 horas semanais, este último valor a liquidar em sede de execução de sentença;
g) a reconhecer à autora o direito de alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, para a segunda posição remuneratória do nível 17, no caso de procedência dos pedidos constantes das al.s b) e c) supra ou, pelo menos, para a segunda posição, nível 7, caso não haja reposicionamento da categoria, sempre sem prejuízo da remuneração pelas funções efetivamente exercidas, sendo o valor a liquidar em sede de execução;
Em todos os casos:
h) condenada a r. a pagar juros de mora contados, às taxas legais em vigor, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; e
i) condenada a r. no pagamento das custas e encargos do processo.
Alega, em síntese, que: Aos 09 de Maio de 2005, foi entre a A. e então “Centro Hospitalar ...”, celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo, então com a categoria de assistente administrativa, contrato celebrado a termo certo de 03 meses, o qual foi objeto de renovação, tendo vigorado até 08/11/2005; após celebração de vários contratos de trabalho a termo certo, por sentença, transitada em julgado, proferida no processo no 1537/09.1TTPRT, 2ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto foi considerada ilícita a caducidade operada pela R. em 29/11/2008, por se tratar de contrato sem termo e condenada a R. a reintegrar a A., com antiguidade reportada a 30/05/2007,contrato de trabalho por tempo indeterminado que se mantém; a A. atualmente cumpre um período normal de trabalho de quarenta horas semanais, distribuídas da seguinte forma: 2ª-feira a 6ª-feira, das 8.30h às 17.30h; a A. a partir de Dezembro de 2015, passou a ser “Responsável pela elaboração de horários – Delegado e Apoio à Gestão em Cirurgia Cardiotorácica”; e a A. exerce efetivamente e ininterruptamente e de forma exclusiva para a R., desde 04 de Janeiro de 2017 até à presente data, ambas inclusive, funções a que corresponde a categoria de “Coordenadora Técnica da Carreira de Assistente Técnico”; não obstante, de 01 de Janeiro de 2017 até à presente data, a A. auferiu a retribuição mensal base ilíquida de € 683,13 acrescida da quantia ilíquida de € 95,64, a título de prémio de assiduidade e a quantia diária ilíquida de € 4,77, a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado; pese embora as interpelações da A. nesse sentido, a realidade é que a categoria e a sua retribuição nunca foi ajustada às dos demais colegas em exercício das funções de Coordenador Técnico; a A., pese embora a entrada em vigor em 01/07/2018 da cláusula 11ª do AC, até à data de hoje permanece a cumprir um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando o limite é de 35 horas semanais.
Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.
A ré veio contestar, alegando, em síntese: A autora está vinculada ao Réu através de um contrato individual de trabalho, com a antiguidade reportada a 30 de maio de 2007; Do contrato individual de trabalho consta o seguinte: 6ª- “ 1-A retribuição referida na cláusula anterior acrescem 14%, pago 12 meses por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de bom desempenho, desde que não tenha quaisquer faltas justificadas ou injustificadas no mês.” 10ª- “O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a prestar 40 (quarenta) horas de trabalho semanal ao PRIMEIRO OUTORGANTE”; para além da retribuição base mensal e do subsídio de alimentação, aufere, a título de incentivo de bom desempenho a quantia 95,64€ mensal, ilíquida; Esta quantia, apenas é auferida, por trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, com o horário de trabalho de 40 horas semanais; O Acordo Coletivo de Trabalho, mencionado pela autora, apenas começou a produzir efeitos em 01.07.2018; As funções elencadas na petição inicial, correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Assistente Técnica, e não, de coordenação técnica; impugna os demais factos alegados pela autora; os 14% que acresceram à remuneração da autora, pagos 12 meses por ano, conforme cláusula 6ª do seu contrato de trabalho, correspondem ao valor das horas prestadas para além das 35horas; a autora não fez qualquer opção pelo horário das 35h, sendo certo, que, nesta hipótese sempre deixaria de auferir a quantia 95,64€ mensal, ilíquida.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho convidando a autora a “liquidar na alínea f) o diferencial pelo reposicionamento remuneratório que entende ser devido e relativamente à alínea g) o valor resultante da alteração do posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2019”, e foi fixado o objecto do litígio, com os factos assentes e os temas de prova.
Foi fixado à acção o valor de € 21.081,74.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final “julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente decide-se:
1) Condenar o R Centro Hospitalar ... a reconhecer que a A AA, em 1.7.2018 transitou para a Carreira de Assistente Técnico, Categoria de Assistente Técnico, no 2º nível remuneratório, ou seja, para o nível 7, passando assim a auferir, desde essa data (1.7.2018), de uma remuneração de € 785,94/mês, condenando o mesmo R, consequentemente a pagar à A as diferenças salariais entre a remuneração devida – € 785,94, e a efectivamente auferida – 778,13 – desde 1.7.2018 até efectivo pagamento dessa remuneração, acrescida de juros à taxa legal de 4% , desde a citação (por assim estar peticionado) até efectivo e integral pagamento, quantias a apurar em sede de execução de sentença.
2) Declarar que a A beneficia de um período normal de trabalho de 35 horas semanais, desde 1.7.2018 condenando o R a assim o reconhecer.
3) Condenar o mesmo R a pagar, à A a titulo de trabalho suplementar prestado desde 1.7.2018, a retribuição correspondente às horas de trabalho prestado pela A, em cada semana, para além das 35 horas atinentes ao período normal de trabalho que lhe foi reconhecido, horas essas contabilizadas até à data em que lhe for atribuído efectivamente o horário de 35 horas/semana, e com base na retribuição de € 785,94, (desde 1.7.2018 a 31.12.2019 ) e de € 791,11 (a partir de 1.1.2020) acrescida de juros à taxa legal de 4% , desde a citação (por assim estar peticionado) até efectivo e integral pagamento, e a liquidar em sede de execução de sentença.
4) Absolver o Centro Hospitalar ... dos demais pedidos formulados pela A AA.
Inconformadas, interpuseram ambas as partes recurso de apelação.
Concluiu a autora:
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A ré alegou, concluindo:
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A ré respondeu ao recurso da autora, concluindo pela improcedência do mesmo.
A autora respondeu ao recurso da ré, concluindo:
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O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência de ambas as apelações, parecer a que apenas a autora respondeu, dele discordando.
Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais.
Havendo possibilidade de procedência da arguição de nulidade da sentença sob recurso e substituição do Tribunal recorrido na decisão, por despacho do relator, foi determinada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 665º, nº 3, do CPC, tendo-se pronunciado ambas, sustentando o já alegado nas respectivas alegações de recurso.
Cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas:
I. Nulidade da sentença (recurso da ré e recurso da autora);
II. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da autora e da ré);
III. Da (in)correcta atribuição da categoria profissional (recurso da autora);
IV. Da redução do horário de trabalho
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