Acórdão nº 1065/17.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução08 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “PEDE: 1- Que seja declarado que a Ré deve ao A. diferenças salariais a título de retribuições mensais, proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal, nos montantes discriminados ao longo da presente petição inicial.

2- Que a Ré seja condenada no pagamento: a) Das indicadas quantias em dívida, no montante total de 14.270,56 €; b) Do montante que a título de juros que computem desde a data do vencimento dos créditos e até integral pagamento das quantias peticionadas na antecedente alínea a).

”.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que tendo sido trabalhador subordinado da ré, esta não lhe satisfez todas as retribuições correspondentes à categoria profissional para cujo desempenho funcional foi contratado e que desempenhou efectivamente, acrescendo a esse crédito de diferenças salariais outros relativos a violação do direito a férias no ano de 2012, a férias vencidas e não gozadas proporcionais ao trabalho prestado nos anos de 2013 e 2015, e a formação profissional não ministrada relativa aos últimos 3 anos que trabalhou para a ré.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que estão prescritos os créditos a que o autor se arroga e que o autor nunca desempenhou, nem foi contratado para desempenhar, as funções correspondentes à categoria profissional a que se arroga.

Respondeu o autor para sustentar a improcedência da excepção de prescrição e para peticionar a condenação da ré como litigante de má-fé.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantias de 4,50 € (quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de diferenças de subsídios de alimentação; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 65,38 € (sessenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de formação profissional não ministrada; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor os juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento [a referida em a)] e da cessação do contrato [a referida em b)] até integral pagamento; d) Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor.

» Custas: pelo Autor e Ré, na proporção do respectivo vencimento (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo da isenção que beneficia o Autor, estando o valor da causa já fixado a fls. 99).

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1ª- Fundamentando o Tribunal a quo a decisão quanto à matéria de facto relativa aos Factos Provados 2, 3 e 7 e inclusão nos Factos Não Provados a admissão do A. ora recorrente para prestar as funções inerentes à categoria profissional de “esmerilador de artigos de vidro” nos depoimento das testemunhas 4) A... , (5) B... , (6) C... e (7) D... , e às declarações de parte do trabalhador ora recorrente E... , entendemos que essa matéria de facto não foi correctamente julgada; 2ª- A prova produzida através dos depoimentos dessas testemunhas e declarações de parte do ora recorrente, bem como a prova documental produzida através dos Docs. 1 e 3 a 114 com a petição inicial, determinaria que se tivessem julgado diferentemente tais pontos da matéria de facto.

  1. - Fixando o facto provado 2. como: O autor foi admitido ao serviço da ré em 01.01.2005, por acordo verbal, para exercer sob as suas ordens, orientação e fiscalização, as funções inerentes à categoria profissional de “esmerilador de artigos de laboratório”, a qual aceitou.

  2. - Fixando o facto provado 3. como: Ao autor, nos termos acordados, competia-lhe exercer as funções de ajustar ou pulir, por desbaste, utilizando material abrasivo, artigos de laboratório em vidro e preparar a ferramenta necessária às suas funções.

  3. - Fixando o facto provado 7. como: Nos recibos de vencimento do autor e em listagens, relatórios e participações de acidentes de trabalho sofridos constou sempre a referência à categoria profissional de “esmerilador”; 6ª- E, sendo certo que não foi produzida prova que pudesse conduzir a decisão diferente, deve o Facto Não Provado constante no penúltimo parágrafo da página 4 da sentença recorrida - O Autor foi admitido ao serviço da Ré para prestar funções inerentes à categoria profissional de “esmerilador de artigos de laboratório” - ser excluído dos “Factos não Provados”.

  4. - Decidida a procedência do pedido deduzido quanto à matéria de facto nos termos enunciados supra, impor-se-á decisão diversa da recorrida, devendo ser julgado procedente o pedido de pagamento ao recorrente das diferenças salariais que peticiona, enquanto admitido/contratado com a categoria profissional e para o exercício de funções de “esmerilador de artigos de laboratório” e mantida a sua correspondente classificação profissional ao longo de toda a relação laboral.

  5. - Feito apelo às regras de distribuição do ónus da prova para a tomada de decisão quanto à procedência ou improcedência do pedido assim formulado, entendemos que bastaria ao A. (trabalhador) provar a sua admissão e classificação com a respectiva categoria profissional de “esmerilador de artigos de laboratório” - o que fez -, nos termos da correcta interpretação e aplicação do artº. 342º, n.º 1, do Código Civil.

  6. - E, entendemos que bastaria tal prova, independentemente das funções que ao trabalhador A. (ora recorrente) tenham sido determinadas exercer pela entidade empregadora Ré (ora recorrida) – por ter direito a manter tal classificação profissional e estar protegido pelo princípio da irredutibilidade da retribuição.

  7. - Errando na interpretação dessa norma o Tribunal a quo julgando necessária a prova além da contratação com a categoria profissional respectiva do simultânea exercício das funções.

  8. - Cumprindo o A. o ónus da prova a seu cargo, impunha-se e impõe-se julgar procedente o seu pedido para pagamento das diferenças salariais para a retribuição inerente à categoria profissional com que foi admitido/contratado.

  9. - Esta é única interpretação decorre, a nosso ver, também do conceito de “contrato de trabalho”, actual artº. 11º do actual Código do Trabalho, sendo certo que a obrigação fixada foi – quer para trabalhador quer para empregador – a contratação para o exercício da actividade acordada entre as partes (e que determinou a classificação profissional acordada e atribuída ao ora recorrente de “esmerilador de artigos de laboratório”), independentemente da emanação ou não de ordens para exercer a actividade acordada, não poderia o empregador incumprir os inerentes deveres contratuais inerentes – entre os quais o pagamento da correspondente retribuição – pela actividade que o trabalhador se manteve sempre disponível para exercer.

  10. - Só desse modo se interpretando e aplicando correctamente a previsão do artº. 115º do Código do Trabalho actual (anterior artº. 111º do CT 2003 - que regulava a relação laboral à data da outorga do contrato de trabalho); incorrendo em errada e interpretação da mesma a sentença recorrida ao decidir diferentemente – por que os outorgantes do contrato de trabalho definiram a actividade para que o trabalhador é contratado, por remissão para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, devendo cumprir o contrato nos termos em que assim o estipularam.

  11. - Estando atribuída como estava ao A. (ora recorrente) a categoria profissional de “esmerilador de artigos de vidro”, exactamente por remissão para tal categoria prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, estava legalmente proibido, conforme artigo 129º, n.-º 1, do Código do Trabalho de 2009 (Garantias do trabalhador): d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código.

  12. - Face a estas normas não poderia a empregadora recorrida operar a baixa da categoria profissional e/ou reduzir a retribuição ao trabalhador (eventualmente sob a forma de não o aumentar para salário previsto para a respectiva categoria como mínimo), sendo que a tal equivaleria a decisão proferida quanto à matéria de facto na sentença recorrida e o julgamento como improcedente da acção nos termos que foram julgados pela sentença que colocamos em crise.

  13. - Sendo notória a implausibilidade, por contrariar as regras da lógica e do bom sendo, que a Ré nunca tivesse dado conta do alegado “lapso”...

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