Acórdão nº 1356/22.0T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-05

Ano2023
Número Acordão1356/22.0T8VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1356/22.0T8VFR.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., 3º Fte, ..., Santa Maria da Feira, patrocinada por mandatária judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A... IPSS – Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira.
Pede que a ré seja condenada a:
a) “A reconhecer que a Autora no dia 01 de Junho de 2005, foi contratada como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito, para sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional, mediante a retribuição mensal líquida de €507,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídas por cinco dias, de 2ª a 6ª feira;
b) A reconhecer que no mês de Novembro de 2013 a Ré atribuiu à Autora a categoria de animadora sociocultural, verbalmente, remunerando-a no montante mensal base de €747,00;
c) A reconhecer ter a Autora uma licenciatura em educação socioprofissional, obtida no ano de 2012, do conhecimento da Autora nunca posterior ao mês de Setembro de 2012;
d) A proceder à reclassificação da Autora mediante a integração na categoria de técnica superior de animação sociocultural, desde 1.11.2014; bem ainda a pagar à Autora os diferenciais salariais contados desde 01.11.2014 até à data da decisão, bem as remunerações vincendas, no montante nesta data de €11.409,30, acrescendo os juros de mora à taxa de 4%, desde 1.11.2014, processando-o com os descontos legais devidos à SS, devendo ser ainda condenada a regularizar a situação contributiva da Autora.”
Alega, em síntese, que: A A foi admitida ao serviço Ré no dia 01 de Junho de 2005, como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito; Mediante a retribuição mensal líquida de €451,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídos por cinco dias, de 2ª a 6ª feira; A Ré, no mês de Novembro de 2013, atribuiu-lhe a categoria de animadora sociocultural; A ora trabalhadora terminou a sua licenciatura em educação socioprofissional no dia 25 de Julho de 2012, tal foi do conhecimento geral de colegas e elementos da Instituição, tendo entregado o certificado à direção no decurso do mês de Setembro de 2012, em mão; A Autora exerce efetivamente as funções de técnica superior desde 1 de Novembro de 2013, desde que foi classificada pela Ré como animadora, sendo-lhe entregues responsabilidades/tarefas sob a sua direção e conveniência da instituição, utentes e comunidade, desde então a Autora fez várias abordagens verbais para a regularização da sua situação, quer quanto à alteração da categoria, quer quanto à alteração da base salarial; A categoria que se mantém atribuída à Autora não corresponde ao real objeto da prestação das suas funções.
Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.
A ré veio contestar, alegando, em síntese: Em Novembro de 2013, atribuiu à autora a categoria de animadora cultural; a autora não tem qualquer autonomia ou poder de decisão; Não sendo a mesma técnica superior de animação sociocultural.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Foi fixado à acção o valor de € 16.000,00.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final “julgo a presente ação improcedente por não provada, e em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos.”
Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo:
A)
1. Pela Autora foi peticionado seja a Ré condenada:
a) A reconhecer que a Autora no dia 01 de Junho de 2005, foi contratada como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito, para sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional, mediante a retribuição mensal líquida de €507,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídas por cinco dias, de 2ª a 6ª feira;
b) A reconhecer que no mês de Novembro de 2013 a Ré atribuiu à Autora a categoria de animadora sociocultural, verbalmente, remunerando-a no montante mensal base de €747,00;
c) A reconhecer ter a Autora uma licenciatura em educação socioprofissional, obtida no ano de 2012, do conhecimento da Autora nunca posterior ao mês de Setembro de 2012.
d) A proceder à reclassificação da Autora mediante a integração na categoria de técnica superior de animação sociocultural, desde 1.11.2014; bem ainda a pagar à Autora os diferenciais salariais contados desde 01.11.2014 até à data da decisão, bem as remunerações vincendas, no montante nesta data de €11.409,30, acrescendo os juros de mora à taxa de 4%, desde 1.11.2014, processando-o com os descontos legais devidos à SS, devendo ser ainda condenada a regularizar a situação contributiva da Autora.
B)
1. O Tribunal a quo julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos, decisão que não tem acolhimento por parte da Autora, devendo ser os mesmos atendidos, impondo-se desde logo a revogação quanto ao peticionado sob a), b) e c), estando a factualidade dada como provada, sendo incongruente.
2. Quanto à alínea d) deverá ser a Ré condenada a pagar à Autora os diferenciais salariais contados desde 01.11.2014 até à data da decisão, bem as remunerações vincendas, acrescendo os juros de mora à taxa de 4%, desde 1.11.2014, processando-o com os descontos legais devidos à SS, devendo a Ré ser condenada a regularizar a situação contributiva da Autora, pois as funções exercidas pela Autora reconduzem-se à categoria profissional de técnico superior de animação sociocultural prevista no CCT aplicável (BTE nº 1, de 08.01.2020), como resulta da matéria dada como provada, bem ainda dos documentos juntos aos autos com a PI (docs. 9 a 23).
3. Caso essa instância entenda dever subsumir as funções desempenhadas pela Autora desde o mês de Novembro de 2013 às de uma mera animadora cultural, cujo entendimento a trabalhadora não sufraga, cumpre seja apreciada a solicitada reclassificação face ao que resulta do CCT aplicável, possuindo a Autora uma licenciatura em educação socioprofissional, desde o dia 25 de Julho de 2012 (anterior à atribuição da categoria de animadora cultural), aprovada pelo despacho de 14171/2008, publicado no DR – II Série, no dia 20 de Maio desse ano, tendo nos seus conteúdos programáticos e curriculares maioritariamente os objetivos a que se propõe a intervenção em Animação Sociocultural, os conteúdos programáticos entre a licenciatura da Autora e a licenciatura em animação sociocultural são análogos.
C)
Normas jurídicas violadas: o princípio da justiça (corolário da CRP), princípio da igualdade, princípio da boa-fé, BTE nº 1, de 08.01.2020), cláusula 16ª, Anexos I e II (trabalhadores sociais).
A ré respondeu, concluindo:
1. A questão a decidir prende-se apenas com o pedido de reclassificação da Autora em técnica superior de animação sociocultural.
2. A recorrida é uma IPSS, que desenvolve as valências de centro de dia e apoio domiciliário, sujeita à tutela da Segurança Social e ao cumprimento da rácios de pessoal determinados no Acordo de Cooperação celebrado entre as Partes – Ponto 15º dos factos provados.
3. Quando a recorrida ultrapassou os trinta utentes, foi forçada pela Segurança social a incluir no seu quadro de pessoal um animador cultural, tendo para tanto sido nomeada a ora recorrida, pelo facto de ter o 12º ano de escolaridade e ter um certificado profissional de geriatria – Pontos 15º, 16º e 17º dos factos provados.
4. As funções exercidas pela recorrente estão sempre dependentes de autorização e aprovação da Directora Técnica (ponto 20º dos factos provados), não tendo qualquer autonomia no seu exercício profissional, como não exerce quaisquer acções de investigação, planeamento, organização, implementação e promoção de actividades em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, o que constitui o núcleo essencial das funções de um técnico superior de educação sociocultural segundo a definição funcional constante do Anexo II do CCT entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE nº 1/2020.
5. Daí o concluir-se, tendo em conta a factualidade provada, que as funções exercidas pela recorrente se reduzem à categoria profissional de animadora cultural, em que está classificada.
6. Pretende a recorrente que o facto de possuir uma licenciatura em educação socioprofissional lhe confere o acesso automático a técnica superior de animação sociocultural, face ao disposto no Anexo II do CCT – BTE nº 1/2020.
7. Por um lado, não foi provado, nem sequer alegado, que a recorrente tivesse integrada na categoria de animadora cultural de Grau I, o que constitui requisito essencial para a pretendida promoção.
8. Como também não foi provado, nem alegado que tivesse cinco anos de bom e efectivo serviço, o que também constitui requisito da promoção pretendida. Pelo contrário, a recorrente assumiu uma não conformidade grave, em 26/06/2020, e foi alvo de uma advertência em 16/07/2021 – Ponto 36º e 37º dos factos provados.
9. Concluindo-se, assim, que a recorrente não preenche os requisitos exigidos para a peticionada reclassificação profissional em técnica superior de educação sociocultural, de acordo com o disposto no Anexo II do CCT.
10. Acresce que a recorrente possui uma licenciatura em educação socioprofissional, que não é adequada à pretendida reclassificação em técnico superior de animação sociocultural, exigindo-se uma licenciatura na área da animação sociocultural e não em qualquer
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