Acórdão nº 605/09.4PBMTA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum n.º 605/09.4PDMTA, do 3º Juízo da comarca da Moita, foi condenado cada um dos arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autor material, em concurso real, de três crimes de violação e de dois crimes de roubo, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 164º, n.º 1 e 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), este último em conjugação com o artigo 204º, n.ºs 2, alínea f) e 4, do Código Penal, na pena conjunta de 12 anos e 6 meses de prisão[1].

O arguido AA interpôs recurso.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: 1. Com todo o respeito que o douto acórdão aqui em causa nos merece, e que é muito, deve-se salientar que estamos perante penas excessivas, um cúmulo bastante elevado.

  1. Confessou de forma integral e sem reservas os factos, coisa que aliás, não foi desmentida por nenhuma das testemunhas.

  2. Pelo contrário, foi confirmada pelas vítimas, especialmente pela segunda vítima, CC.

  3. À data dos factos o arguido contava apenas 19 anos de idade, pelo que pelo Tribunal “a quo” devia ter sido aplicado o Regime Especial para Jovens, aprovado pelo DL 401/82, de 23 de Setembro.

  4. O arguido é primário, e foi de uma absoluta colaboração, porquanto, desde o início que mostrou total disponibilidade para a descoberta da verdade.

  5. Foi um acidente de percurso, já que, até aí, o arguido nunca tinha tido problemas com as autoridades.

  6. Foi sempre trabalhador e cumpridor com as normas socialmente aceites.

  7. O seu agregado familiar, composto pelos pais e irmãos, está disposto a acolher e a apoiar o ora arguido.

  8. Porém, salvo o devido respeito, não se compreende que uma pessoa com esse percurso de vida, a todos os níveis, jovem, sem antecedentes criminais, que sempre trabalhou, apesar da conjuntura actual, com uma família determinada a dar-lhe todo o apoio (conquanto compreende que poderá ter sido apenas um acidente de percurso), pode ser condenado em penas tão elevadas, que em cúmulo determinaram 12 anos e 6 meses de prisão.

  9. Não estará o tribunal “a quo” a contribuir para atirar para a delinquência e para a má vida um cidadão que até à prática dos factos aqui em apreço tinha um percurso imaculado, e que por isso, ainda é recuperável, podendo ainda ser útil à sociedade? 11. Em face de tudo, ou seja, o facto do ora arguido não ter antecedentes criminais, ter confessado sem reserva os factos de que vinha acusado, além de depoimentos das testemunhas aqui referenciadas, prestados de forma isenta, clara e precisa, e ainda o facto de ser jovem, é nosso entendimento que, salvo o devido respeito, que a pena que foi aplicada ao aqui recorrente foi excessiva.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público, relativamente ao mérito do recurso e da decisão recorrida, formulou as seguintes conclusões: O S.T.J. tem vindo a reflectir que não é de fazer uso da atenuação especial prevista no artigo 4º, do DL n.º 401/82, de 23.09, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. É que, neste caso, não é legítimo concluir existirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do arguido.

    Por um lado, o arguido tinha à data dos factos 18 anos de idade; por outro, a gravidade da sua actuação, tendo em conta que o arguido actuou em co-autoria, de forma planeada e concertada, violando sucessiva e alternadamente a ofendida EE, apenas e tão só para satisfazer os seus instintos libidinosos, apoderando-se ainda do património alheio; a confissão parcial dos factos, por parte do arguido, não pode beneficiá-lo relativamente ao juízo de prognose que ao tribunal se impõe fazer nesta sede, dada a falta de sentido crítico que demonstrou, procurando mitigar a factualidade em causa; o arguido manifestou um profundo desprezo pelos valores instituídos na sociedade, não revelando auto censura ou arrependimento pela sua actuação.

    Assim, na ponderação dos aspectos referidos, tendo ainda presentes as necessidades de prevenção geral dos crimes em causa, entendemos não ser de fazer uso, no caso concreto, da faculdade de atenuação especial prevista no artigo 4º, do DL n.º 401/82, de 23.09, elevado que se mostra o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, ser grave a sua culpa, não haver sinais de interiorização da gravidade da sua conduta e, consequentemente, de arrependimento, não havendo, por isso, razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a sua reinserção.

    A confissão, desde que integral e sem reservas e feita de forma espontânea desinteressada, não por mera táctica processual, constitui “um sinal poderoso no sentido da inexistência de necessidades preventivas” – Paulo Pinto de Albuquerque, ob. citada, 271.

    O arguido/recorrente prestou declarações logo no início da audiência e a sua versão dos acontecimentos foi, em parte, acolhida pelo tribunal. No entanto, a confissão esteve longe de poder considerar-se integral e sem reservas (tal como não foi determinante para a descoberta da verdade) e, por isso, não lhe pode ser conferido grande valor atenuativo.

    A ausência de antecedentes criminais é um facto positivo, mas a que não pode ser atribuído grande relevância atenuativa, sobretudo quando se trata de jovens, como o arguido (tinha 18 anos de idade), além de que, como é frequentemente assinalado na jurisprudência, não ter sofrido qualquer condenação penal é, afinal, a situação normal, o que acontece com a generalidade dos cidadãos, e não uma situação, por si só, merecedora de um benefício.

    É unanimemente entendido que a reparação do mal causado (reparar as consequências do crime até onde for possível) constitui, no que tange à conduta posterior do agente, a mais importante circunstância atenuativa. Mas isso não fez o arguido. O facto de, no dia da audiência, ter pedido perdão ao Tribunal é muito pouco para que possa considerar-se revelador de genuíno arrependimento (não basta verbalizar arrependimento, é preciso que as palavras sejam acompanhada por atitudes que, inequivocamente, o revelem).

    Também quanto à alegada colaboração com as autoridades, a mesma resume-se a confirmar os factos relatados pelo menor DD, o qual foi inquirido em primeiro lugar, na sequência das diligências realizadas pelo OPC com vista ao apuramento do detentor do telemóvel que subtraíram à ofendida EE (e que ficara na posse do DD). No mais o arguido sujeitou-se a uma recolha de saliva, com vista à realização de exames periciais pelo IML, diligência à qual estava, aliás, obrigado por lei - artigo 61º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

    Em conclusão, dir-se-á que da ponderação de todas as circunstâncias atendíveis, reveladoras de muito fortes exigências de prevenção geral e de não negligenciáveis exigências de prevenção especial, resulta que a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena deve propor alcançar, ao contrário do que pretende o recorrente, tem de afastar-se consideravelmente do limite mínimo da moldura penal, antes se situando no meio da mesma, como entendeu, e bem, o colectivo de juízes que elaborou o douto acórdão agora em análise.

    A pena aplicada é, pois, justa e adequada, quer nas penas unitárias, quer no cúmulo efectuado, sendo que, se ficar aquém este limite, gera frustração nos ofendidos e na comunidade que quer e precisa de acreditar na existência e utilidade das normas violadas – artigos 210º e 164º, do Código Penal.

    Não se vislumbra a violação de qualquer preceito ou norma legal por parte do colectivo.

    Termos em que, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, V. Exas. farão a costumada Justiça.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

    * Com o recurso interposto o arguido AA visa, exclusivamente, a redução da medida das penas aplicadas.

    O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos[2]: 1.

    No dia 23 de Junho de 2009, pelas duas horas, no Parque José Afonso, na Baixa da Banheira, o arguido AA, o arguido BB e DD (nascido a 1 de Novembro de 1994 e, à data, com 14 anos de idade) por aí circulavam a pé e em grupo.

  10. O arguido BB, na altura, empunhava, numa das mãos, uma navalha com 6 cm de lâmina e o arguido AA empunhava, também numa das maõs, uma barra metálica com 43 cm de...

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