Acórdão nº 435/18.2GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A. RELATÓRIO I.

O Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria (J2) deliberou no Acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2020, como segue:

  1. Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido A. pela prática, em concurso efectivo de: a.1) Ponto 1) Acusação: em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão.

    a.2) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.3) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.4) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.5) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.6) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.7) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.8) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal.

    a.9) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.10) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    a.11) Ponto 26) da Acusação: em autoria material, na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.

    a.12) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão efectiva.

  2. Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido B. pela prática, como reincidente, nos termos dos artºs. 75º e 76º nº 2 do Cod. Penal, em concurso real e efectivo de: b.1) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.2) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.3) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.4) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.5) Ponto 11) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.6) Ponto 24) da Acusação: em autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.7) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.8) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.9) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês e 15 dias de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal.

    b.10) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.11) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

    b.12) Ponto 27) da Acusação: em autoria material, na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.

    b.13) Ponto 29) da Acusação: em autoria material, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.

    b.14) Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

    b.15) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido B. na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.

  3. Nos mais factos e crimes imputados, julgar a pronúncia improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem os arguidos da prática dos demais crimes porque vêm pronunciados.

    Mais julgam não provado e improcedente o pedido de condenação do arguido B. em pena de prisão relativamente indeterminada.

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do disposto nos artºs. 110º nº 1 al b) e 111º nº 3, ambos do Cod. Penal, e, consequentemente, condenam os arguidos A. e B. a pagarem solidariamente ao Estado Português a quantia de € 66.979,00 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove euros).

  5. (…).

  6. (…).

  7. Nos termos do disposto no artº 109º nº 1 do Cod. Penal, declaram perdidos a favor do Estado a pistola de marca Taurus calibre 6,35, respectivo carregador e munições, às chaves de fendas / chave de grifos, alicate, arranca-pregos e pés-de-cabra.

    (…).

  8. Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condenam os demandados A. e B. a pagarem solidariamente à demandante “(…) a quantia global de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4 %.

    Custas da instância cível a cargo de demandante e demandados, na proporção do decaimento.

    Registe e notifique».

    1. Inconformados com a condenação, dela recorrem os arguidos, formulando as seguintes conclusões: 1. A.: 1. O Acórdão de que aqui se recorre padece do vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do CPP. Na verdade, 2. E porque não foi produzida prova sobre qualquer intervenção do arguido nos factos dados como provados nos nºs a.1 e a.22, entenderam os julgadores não indicar, em concreto, quais as provas que levaram a decidir dar tais factos como provados.

      1. A forma genérica como aludem e enumeram as provas que entenderam ter sido produzidas, não satisfaz a necessidade de indicação concreta, e sua apreciação crítica, das provas que sustentam a decisão.

      2. Claro que as decisões são sustentadas em depoimentos de testemunhas, perícias e documentos.

      3. Mas da sua enumeração genérica não resulta a transparência necessária para que o cidadão compreenda o que leva à sua condenação.

      4. Necessário se torna, numa situação como a presente, em que está em causa uma pluralidade de ilícitos, que se explique e justifique o que levou a dar como provado cada um deles.

      5. É esse o sentido da norma do nº 2 do artº 374º do CPP quando impõe, sob pena de nulidade, nos termos do referido artº 379º nº 1 al. a) do CPP, que da Sentença se faça constar a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

      6. No caso concreto, não conseguimos descortinar em que se baseou o tribunal para dar como provados os factos dos pontos a.1 e a.22.

      7. Terá sido apenas para poder afirmar, ao contrário do que, efectivamente, aconteceu, que o arguido apenas confessou parcialmente os factos? 10. E para assim lhe aplicar a pena que aplicou? 11. A verdade é que, reafirma-se, o Acórdão sob recurso é nulo! 12. O tribunal entendeu afirmar, no Acórdão, que o arguido ora recorrente não confessou o facto a.3, quando ele o fez, expressamente, nas suas declarações, prestadas na sessão do dia 3 de Dezembro de 2019, entre as 11h 47m e as 12h 24m, quando afirma ser verdade “ter participado no assalto ao armazém em Z….”.

      8. E por total falta de prova, devem ser eliminados dos factos provados, e no que se refere ao arguido aqui recorrente, os identificados como a.1 e a.22. Aliás, 14. E se quisermos mesmo levar em conta as regras da experiência, diga-se o que pode levar o arguido a...

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