Acórdão nº 08A1939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção ordinária contra DD e mulher, EE, pedindo que: - O prédio identificado no artigo 1º da petição, onde se inclui o muro e a faixa de terreno ocupada pelos RR., é sua exclusiva propriedade; - Sejam os RR. condenados a restituir-lhes a faixa de terreno que abusivamente ocuparam e que se encontra identificada no documento nº 7 e a reconstruir, a expensas suas, naquela faixa de terreno, o muro divisório, no prazo de vinte dias, e a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de violação da decisão, o montante de 600 €; - Sejam os RR. condenados a demolir as obras que efectuaram abusivamente no seu prédio e a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de violação, o montante de 600 €.

Subsidiariamente ao primeiro pedido, peticionaram a condenação dos RR., "apenas no caso de se entender que o muro é comum, a suportar ou permitirem que visem reconstruir e alterar o muro e a realizar pelos AA.".

Em suma, alegaram que: - São proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, por o haverem adquirido por via do instituto da usucapião, no qual está implantado um muro divisório que é parte integrante daquele; - Os RR. são donos de um prédio que confina com o seu e que há mais de 25 anos era rústico, tendo, então, sido lá construída uma casa de habitação; - Os RR. ocuparam uma faixa de terreno do seu prédio e destruíram ou mandaram destruir parte do muro divisório de ambas as propriedades, numa extensão de 10 metros, tendo-o reconstruído já no seu (deles, AA.) terreno; - Tais actos foram praticados contra a sua vontade; - Pretendem proceder à reconstrução do muro referido e ao seu alçamento ou alteamento e estão a ser prejudicados nos seus direitos com o comportamento dos RR..

Estes contestaram, pedindo a improcedência da acção, argumentando, além do mais, com o facto de o dito muro ser sua propriedade.

Na réplica, os AA. mantiveram a posição inicial.

De seguida, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos, provados e controvertidos.

A acção seguiu para julgamento após o que foi a acção julgada parcialmente procedente, com declaração dos AA. como donos do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição e condenação dos RR. no reconhecimento do direito de propriedade daqueles sobre o mesmo (condenação esta última de todo incompreensível e inexequível - cfr. artigo 4º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil).

Mediante apelação dos AA., o Tribunal da Relação de Guimarães revogou parcialmente o julgado e considerou como sendo comum o muro, dando, dest'arte, procedência ao pedido subsidiário.

Inconformados, pedem, ora, revista os RR. a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a sua minuta de recurso: - Os AA. não formularam de forma clara, inequívoca e concreta o pedido de declaração ou de condenação dos RR. a reconhecerem que o muro em causa é comum, nem alegaram nem provaram factos de que dependa a pretendida compropriedade do muro.

- A inexistência destes factos e a imperfeição, abstracção e obscuridade do pedido subsidiário determinam a sua nulidade, não possibilitando ao Tribunal o seu conhecimento.

- O acórdão recorrido considerou, porém, que o pedido da declaração da compropriedade do muro se encontra implícito ou subentendido no pedido subsidiário formulado e declarou que o muro em causa é comum, por não existirem sinais que excluam a presunção de compropriedade do nº 2 do artigo 1371º do Código Civil.

- A primeira sessão da audiência de julgamento da presente acção, como expressamente consta da fundamentação da resposta aos quesitos, teve lugar no local que o Tribunal directamente inspeccionou e observou.

- Encontra-se definitivamente provado que sempre o prédio dos RR. se situou a um nível superior, em cerca de 75 cm, relativamente ao prédio dos AA. e que o muro divisório em causa suporta as terras do prédio dos RR ..

- Assim, o muro existente é um muro de suporte de terras do prédio dos RR. e, como tal, só pode ter e tem uma única fachada ou parte exterior, uma vez que a sua parte interior está totalmente preenchida pelas terras do prédio dos RR., que suporta.

- Não é razoável presumir que os proprietários do prédio vizinho (os anteriores proprietários do prédio dos AA.) tenham contribuído ou simplesmente custeado, ainda que em parte, a construção...

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