Acórdão nº 08A1939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção ordinária contra DD e mulher, EE, pedindo que: - O prédio identificado no artigo 1º da petição, onde se inclui o muro e a faixa de terreno ocupada pelos RR., é sua exclusiva propriedade; - Sejam os RR. condenados a restituir-lhes a faixa de terreno que abusivamente ocuparam e que se encontra identificada no documento nº 7 e a reconstruir, a expensas suas, naquela faixa de terreno, o muro divisório, no prazo de vinte dias, e a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de violação da decisão, o montante de 600 €; - Sejam os RR. condenados a demolir as obras que efectuaram abusivamente no seu prédio e a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de violação, o montante de 600 €.
Subsidiariamente ao primeiro pedido, peticionaram a condenação dos RR., "apenas no caso de se entender que o muro é comum, a suportar ou permitirem que visem reconstruir e alterar o muro e a realizar pelos AA.".
Em suma, alegaram que: - São proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, por o haverem adquirido por via do instituto da usucapião, no qual está implantado um muro divisório que é parte integrante daquele; - Os RR. são donos de um prédio que confina com o seu e que há mais de 25 anos era rústico, tendo, então, sido lá construída uma casa de habitação; - Os RR. ocuparam uma faixa de terreno do seu prédio e destruíram ou mandaram destruir parte do muro divisório de ambas as propriedades, numa extensão de 10 metros, tendo-o reconstruído já no seu (deles, AA.) terreno; - Tais actos foram praticados contra a sua vontade; - Pretendem proceder à reconstrução do muro referido e ao seu alçamento ou alteamento e estão a ser prejudicados nos seus direitos com o comportamento dos RR..
Estes contestaram, pedindo a improcedência da acção, argumentando, além do mais, com o facto de o dito muro ser sua propriedade.
Na réplica, os AA. mantiveram a posição inicial.
De seguida, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos, provados e controvertidos.
A acção seguiu para julgamento após o que foi a acção julgada parcialmente procedente, com declaração dos AA. como donos do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição e condenação dos RR. no reconhecimento do direito de propriedade daqueles sobre o mesmo (condenação esta última de todo incompreensível e inexequível - cfr. artigo 4º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil).
Mediante apelação dos AA., o Tribunal da Relação de Guimarães revogou parcialmente o julgado e considerou como sendo comum o muro, dando, dest'arte, procedência ao pedido subsidiário.
Inconformados, pedem, ora, revista os RR. a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a sua minuta de recurso: - Os AA. não formularam de forma clara, inequívoca e concreta o pedido de declaração ou de condenação dos RR. a reconhecerem que o muro em causa é comum, nem alegaram nem provaram factos de que dependa a pretendida compropriedade do muro.
- A inexistência destes factos e a imperfeição, abstracção e obscuridade do pedido subsidiário determinam a sua nulidade, não possibilitando ao Tribunal o seu conhecimento.
- O acórdão recorrido considerou, porém, que o pedido da declaração da compropriedade do muro se encontra implícito ou subentendido no pedido subsidiário formulado e declarou que o muro em causa é comum, por não existirem sinais que excluam a presunção de compropriedade do nº 2 do artigo 1371º do Código Civil.
- A primeira sessão da audiência de julgamento da presente acção, como expressamente consta da fundamentação da resposta aos quesitos, teve lugar no local que o Tribunal directamente inspeccionou e observou.
- Encontra-se definitivamente provado que sempre o prédio dos RR. se situou a um nível superior, em cerca de 75 cm, relativamente ao prédio dos AA. e que o muro divisório em causa suporta as terras do prédio dos RR ..
- Assim, o muro existente é um muro de suporte de terras do prédio dos RR. e, como tal, só pode ter e tem uma única fachada ou parte exterior, uma vez que a sua parte interior está totalmente preenchida pelas terras do prédio dos RR., que suporta.
- Não é razoável presumir que os proprietários do prédio vizinho (os anteriores proprietários do prédio dos AA.) tenham contribuído ou simplesmente custeado, ainda que em parte, a construção...
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