Acórdão nº 129/19.1T8FAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- RELATÓRIO: 1. No âmbito da presente ação, os Autores pediram: a) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio supra identificado no artigo 1º, da p.i.; b) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno descrita sob o artigo 16º, da p.i., como parte integrante daquele seu prédio identificado acima no artigo 1º, da p.i.; c) Seja declarado e reconhecido que os Réus não têm servidão de passagem com veículos agrícolas ou outros, através da parcela de terreno propriedade dos Autores, identificada sob o artigo 16º, da p.i., e que é parte integrante do prédio supra identificado sob o artigo 1º, para aquele “Campo ...”, identificado sob o artigo 23º, da p.i.; d) Seja declarado que os Réus apenas podem transitar naquela parcela de terreno a pé e em dias em que a água que é conduzida no rego, lhes pertence; Subsidiariamente, e) Na eventualidade de se entender que a favor do prédio denominado “Campo ...” melhor identificado sob o artigo 23º, da p.i., dos Réus existe constituída servidão de passagem a onerar aquela parcela de terreno do prédio dos Autores, seja reconhecido e declarado a favor destes o direito de exercer a preferência na aquisição do identificado prédio, pelo preço de venda de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), bem como o Imposto Municipal de Transações, Imposto de Selo e despesas de escritura, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias a partir da data do trânsito em julgado da sentença, para procederem ao depósito daquelas quantias; Ainda subsidiariamente, f) Para o caso de se entender que a favor do prédio dos Réus identificado sob o artigo 23º, da p.i., e a onerar o prédio dos Autores identificado sob o artigo 1º, da p.i., existe a servidão de passagem e que estes não têm direito de preferência na aquisição do prédio, seja declarada a sua extinção por desnecessidade.

Para tanto, em síntese, alegaram: que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano situado no lugar do …, …, no concelho de Fafe, correspondente a casa de rés-do-chão e 1º andar e logradouro, com a área coberta de 126 m2 e descoberta de 1.119 m2, a confrontar do norte e poente com rego de consortes, do sul e nascente com estrada camarária, inscrito na matriz sob o artigo …; que esse prédio é integrado por uma parcela de terreno, que se encontra fora da vedação que ali implantaram, com cerca de 2 m de largura e 20 m de comprimento; que os Réus passaram nessa parcela de terreno e que, tendo sido por si notificados de que não lhes assistia o direito de ali transitar, responderam-lhe dizendo que tinham passagem sobre aquela parcela; que tiveram ainda conhecimento que o prédio de que agora são proprietários foi-lhes recentemente alienado, tendo-se inteirado das condições de negócio por consulta da escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Dra. S. M. em 24.11.2016; que, para hipótese de se considerar que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem, tem o direito de preferir na venda (cfr. fls. 3/verso a 8).

*2. Regularmente citados, em contestação, os Réus, para além de outros fundamentos, sustentaram quanto ao pedido correspondente ao exercício do direito de preferência, que são parte ilegítima, por ter havido preterição de litisconsórcio necessário passivo ao não terem sido demandados os alienantes do prédio, e que o direito de preferir deve considerar-se extinto por caducidade, uma vez que os Autores não procederem ao depósito do preço no prazo de 15 (quinze) dias a contar da propositura da ação (cfr. fls. 30/verso a 39).

*3. Na réplica apresentada a fls. 53 a 60, os Autores exerceram o contraditório quanto a estas questões, sustentando: - A respeito da ilegitimidade, que a preferência apenas e só se coloca na eventualidade de ser não ser reconhecido e declarado a inexistência da servidão e que o alienante não tem qualquer interesse em contradizer; - A respeito do depósito do preço, que só faz sentido que o efetuem quando houver a pronúncia do Tribunal quanto à existência da servidão de passagem enquanto ónus do prédio.

* 4. O tribunal proferiu decisão sobre a exceção deduzida da caducidade, no despacho saneador, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1410º, do CCiv, 576º/3 e 595º/1,b), do CPCiv, julgo procedente a exceção perentória de caducidade, e, em consequência, absolvo os Réus do pedido formulado em e), da p.i..

”*É desta decisão que vem interposto recurso pelos AA, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem): 1.

Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho saneadorque, sem pôrtermo ao processo, julgouverificada a excepção peremptória de caducidade e absolveu os RR. do pedido formulado na alínea e) da petição inicial; 2.

A presente acção tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre a parcela de terreno descrita no artigo 16.º, enquanto parte integrante do prédio identificado no artigo 1.

º, e o reconhecimento da inexistência do direito de servidão de passagem dos RR. com veículos agrícolas ou outros, a onerar a dita parcela de terreno propriedade dos AA.

a favor do denominado “Campo ...” identificado no artigo 23.º, todos da petição inicial; 3.

Apenas subsidiariamente, perante a improcedência deste último pedido, se colocam as questões da existência e do exercício do direito de preferência, pelos AA.

, na aquisição do prédio dominante denominado “Campo ...” identificado no artigo 23.º da Petição Inicial; 4.

Entenderam os AA., por isso, que só para o caso (que não concebem e nem concedem – vide artigo 33.

º da Petição Inicial) de se julgar verificada a existência da dita servidão, é que a presente acção se configuraria, então e subsidiariamente, como uma acção de preferência; 5.

Entenderam também que o seu direito de preferência (fundado no art.º 1555.

º do Código Civil) apenas nasce com a verificação da existência da predita servidão legal e não antes; 6.

Por isso, sufragando tal interpretação conjugada dos artigos 1555.º e 1410.º do Código Civil e 554.º, n.º 1 do CPC, os AA.

expressamente peticionaram na alínea e) do petitório, que se fixasse o prazo de 10 dias a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse a dita servidão de passagem e, consequentemente, o direito de preferência dos AA.

, para estes procederem ao depósito daquelas quantias; 7.

A aplicação do art.º 1410.

º do Código Civil, por remissão do n.

º 2 do art.

º 1555.

º do mesmo Código, deve ser efectuada com as devidas e necessárias adaptações, uma vez que aquela disposição legal foi pensada para os “comproprietários” e não para os proprietários de prédios eventualmente onerados com servidões legais ainda não judicialmente declaradas; 8.

De harmonia com o disposto no art.

º 554.

º, n.

º 1 do CPC, que admite expressamente a formulação de pedidos subsidiários, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao Tribunal para ser tomado em consideração somente em caso de não proceder o pedido anterior”; 9.

Porém, no caso dos autos, o douto despacho saneador tomou em consideração, de imediato, o pedido subsidiário, julgando-o improcedente e dele absolvendo os RR., independentemente da procedência ou improcedência do pedido principal, sobre o qual não existe ainda decisão, o que contraria expressamente o disposto no art.º 554.º, n.

º 1 do CPC; 10.

Sendo formulado um pedido principal de reconhecimento de inexistência de servidão legal, sendo formulado um pedido subsidiário de reconhecimento do direito de preferência a favordeproprietário de prédio onerado com servidão legal e [3] não sendo pacífico, nem sendo reconhecido e nem tendo ainda sido judicialmente declarado tal direito legal de servidão, o n.

º 1 do art.

º 1410.

º do Código Civil, aplicado por remissão do n.º 2 do art.

º 1555.º do mesmo Código, deve ser interpretado sistematicamente, de harmonia com o disposto no art.

º 554.

º, n.

º 1 do CPC, de modo que só no caso de improcedência do pedido principal e julgada verificada a existência da dita servidão legal, é que nasce na esfera jurídica do proprietário do prédio serviente o direito legal de preferência; 11.

Destarte, só após a notificação da decisão judicial que reconheça a existência da dita servidão legal e, consequentemente, julgue improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário, declarando o direito de preferência do proprietário do prédio serviente, é que deverá começar a contar o prazo de 15 dias previsto no art.

º 1410.

º do Código Civil; 12.

Assim não decidindo, o douto despacho recorrido viola as disposições conjugadas dos art.

os 1555.º e 1410.º do Código Civil e 554.

º, n.º 1 do CPC.

13.

Para o caso de assim não se entender, entendem os AA. que, de acordo com todas as soluções de direito...

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