Acórdão nº 971/11.TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

CV (…) e EV (…), intentaram contra a sociedade comercial M (…) Lda” ação declarativa, de condenação, com processo comum sumário.

Alegaram, em síntese: Em finais de Maio de 2008, entre os autores, a qualidade de donos da obra, e a ré na qualidade de empreiteira, foi celebrado um contrato de empreitada que tinha por objeto a construção de um Jazigo.

O jazigo veio a sofrer Infiltração das águas das chuvas, sendo que o betume, aplicado nas juntas das pedras de granito, em vista das chuvas fortes, começou desde logo, a desintegrar-se e a cair, provocando aberturas por onde, também, se infiltrava a água da chuva e consequentemente, a ausência de solidez e consistência na estrutura do jazigo; Em resultado da humidade, o piso do jazigo, mesmo enxuto e as lajes interior e exteriores, apresentam enormes manchas.

As deficiências em causa, retiram qualquer valor económico à obra, relativamente ao fim do uso a que se destina, tendo em vista a especial finalidade visada, explicitamente contida nos termos contratuais.

Pediram: A condenação da ré a: a) Reconhecer a celebração de um contrato de empreitada entre A.A. e R. no qual as partes detinham, respetivamente as posições de donos de obra e de empreiteiro, nos moldes descriminados no presente articulado; b) Proceder à eliminação dos defeitos da obra, procedendo aos trabalhos necessários para fazer cessar todos os defeitos descritos no supra artigo 23º da PI; c) Subsidiáriamente, em caso de impossibilidade de eliminação dos defeitos apontados, ser a R. condenada, a construir obra nova; d) Condenar a R. com custas e procuradoria condigna a favor dos A. A. com as demais consequências legais; e) Indemnizar os A.A. pelos danos morais, no valor de € 2500 (Dois mil e quinhentos euros).

Citada, a ré não contestou.

Alegou, posteriormente, que no dia 24/02/2011, propôs contra a aqui autora uma injunção na qual se peticiona o pagamento da quantia de 12067,60€, a título de pagamento do preço em falta da mesma empreitada.

A aqui autora e ali ré contestou a injunção em 23/03/2011, isto é em data muito anterior à da propositura da presente ação.

Nos presentes autos repete-se o pedido e a causa de pedir sendo as mesmas partes que se encontram em litigio, pelo que estamos face de uma situação litispendência.

Se assim não se entender então as questões suscitadas no processo que corre termos no 2º juízo são prejudiciais e impedem o conhecimento do objeto da presente ação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.97º e 279º nº1 e 2 do C.P.C.

Pediu: A sua absolvição da instância e/ou a suspendendo-se a instância.

Responderam os autores.

Dizendo que porque a injunção não admite Reconvenção, estavam impedidos de deduzirem na posição que apresentaram qualquer pedido no âmbito de um processo dessa natureza.

Por isso, viu-se na necessidade de demandar a ré com os fundamentos que constantes da petição inicial destes autos com os respetivos pedidos.

E a confissão dos pedidos apresentados na presente ação, em consequência da não contestação da ré vai impedir o conhecimento da ação ainda a correr termos no 2º Juízo deste Tribunal, não tendo obviamente qualquer merecimento legal o peticionado pela R., no sentido da R, vir a ser absolvida da instância ou suspender-se a mesma.

  1. Foi proferida decisão na qual se desatenderam as exceções invocadas.

    Seguidamente foi prolatada sentença na qual se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, e em consequência, se condenou a ré: a) Reconhecer que, em Maio de 2008, celebrou um contrato de empreitada com a autora com vista à construção de um jazigo nos dois talhões de que aquela é proprietária no cemitério de L (. ..) , no prazo de 6 meses, com pedra de granito, cimento, porta e restantes materiais, pelo preço total de € 17.5000 com I.V.A. já incluído, Os Autores aceitaram o valor orçamentado pelo gerente da Ré, tendo ficado acertado entre ambas as partes que o preço global, seria liquidado da seguinte forma: --- A quantia inicial de € 6000 (Seis mil euros) de imediato; --- A quantia de € 6.500 (Seis mil e quinhentos euros) ao meio da obra: --- A quantia de € 5000 (Cinco mil euros) com a conclusão da obra; b) Condenou-se a Ré a proceder à eliminação dos defeitos da obra referidos no ponto 29) da matéria de facto provada, procedendo aos trabalhos necessários para fazer cessar todos os referidos defeitos; c) Subsidiáriamente, em caso de impossibilidade de eliminação dos defeitos apontados, condenou-se a Ré a construir uma obra nova sem aqueles defeitos, à sua custa; e) Condenou-se a Ré a indemnizar a autora pelos danos morais sofridos com a sua conduta incumpridora do contrato celebrado entre as partes, pelo valor de € 1500 ( mil e quinhentos euros).

    f) Condenou-se os autores e a Ré nas custas da acção, na proporção de 1/10 para os primeiros e 9/10 para a segunda .

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª …Acontece, que pela sentença recorrida veio o juiz “a quo” dizer que condena a R. (recorrente) a reconhecer que, em Maio de 2008, celebrou um contrato de empreitada com a autora com vista à construção de um jazigo nos dois talhões de que aquela é proprietária no cemitério de L (. ..) , no prazo de 6 meses, com pedra de granito, cimento, porta e restantes materiais, pelo preço total de € 17.5000 com I.V.A. já incluído.

    Afigura-se-nos que tal vem contra a questão decidida acerca da causa de pedir (incumprimento defeituoso) e do pedido (condenação de eliminação dos defeitos), vindo-se a pronunciar acerca do preço da empreitada, facto para o que a R. alertara.

    O pedido formulado nos autos pelos AA. foi o de reconhecer a celebração de um contrato de empreitada entre A.A. e R. no qual as partes detinham, respectivamente as posições de donos de obra e de empreiteiro, nos moldes descriminados no presente articulado, o pedido tem de ser claro e expresso não podendo com este tipo de formulação pretender alcançar-se tais efeitos, designadamente fixação do preço, quanto mais não seja por estar vinculado ao caso julgado do despacho referido que considerou que o preço não fazia parte da causa de pedir e do pedido dos presentes autos.

    Pelo que, a douta sentença proferida viola o caso julgado do douto despacho proferido por V.Exª quanto à litispendência.

    Assim, invoca-se a nulidade da sentença quanto à parte que se pronuncia acerca do preço da empreitada, pois viola o caso julgado e excede o pedido formulado. (cfr. arts. 494º, al. i e 495º do CPC.- o qual obsta a que a questão resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo.) 2ª A sentença recorrida condenou a recorrente a proceder à eliminação dos defeitos da obra referidos no ponto 29) da matéria de facto provada, procedendo aos trabalhos necessários para fazer cessar todos os referidos defeitos; e ainda a subsidiariamente, em caso de impossibilidade de eliminação dos defeitos apontados, condenou a Ré a construir uma obra nova sem aqueles defeitos, à sua custa.

    O pedido subsidiário (o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior) pressupõe um principal e a sua apreciação, por sua vez, pressupõe a improcedência deste. (cfr. art. 469º nº 1 CPC).

    O pedido de obra nova é subsidiário do pedido de eliminação dos defeitos (pedido principal), a procedência do pedido principal obsta à apreciação de qualquer pedido subsidiário (cfr. ac do STJ de 06/07/2006 in www.dgsi.pt), pelo que o juiz “a quo” violou o disposto no art.469º nº1 do CPC ao dar por procedente o pedido subsidiário formulado pelos recorridos.

    1. O direito de exigir nova construção tem como pressuposto que os defeitos não sejam elimináveis e desde que as despesas não sejam desproporcionadas em relação ao proveito, o que terá de ser alegado e demonstrado pelo dono da obra.

      Esse direito à realização de nova obra traduz-se num direito de indemnização em forma específica, repetindo aqui o empreiteiro, por inteiro ou em parte, a prestação a que se obrigou - v. Cura Mariano, ob. cit., pág. 121 e Romano Martinez, ob. cit., pág. 393/394.

      No caso dos autos os recorridos não alegam quaisquer factos neste sentido, nem se encontram provados factos que consubstanciem a impossibilidade de os defeitos poderem ser eliminados, pelo que também por este motivo terá de improceder o pedido subsidiário.

      Aliás consta dos factos provados que os defeitos podem ser eliminados.

    2. O juiz “a quo” ao considerar provados os nº09, 29 al.B (a ausência de solidez e consistência na estrutura do jazigo), 30 (Tais deficiências devem-se à deficiente execução na operação de aplicação das lages de granito), 31 (As deficiências em causa, retiram qualquer valor económico à obra, relativamente ao fim do uso a que se destina), 49 (há largos anos) e nº53 todos dos factos provados da sentença recorrida, emitiu um juízo de valor, uma conclusão, sobre uma materialidade que carecia de concreta alegação e consequente demonstração, devendo considerar como não escritas as respostas impugnadas.

    3. No caso em apreço desconhecesse há quantos anos faleceram os avós da recorrida, em que local se encontram as urnas, se estão enterradas ou se se encontram num outro jazigo.

      A ser assim, os danos não patrimoniais não têm relevância para serem ressarcíveis, pois as urnas estão onde sempre estiveram, local desconhecido nos autos, a recorrida encontra-se em França, não estando preocupada com os restos dos seus entes queridos, pois estes estão resguardados no local onde sempre estiveram.

      Por outro lado, deveria sim estar desgostosa em não pagar a recorrente após ter recebido a factura reclamada nos outros autos que correm no 2º juízo, a qual nunca devolveu e aceitou.

      Além disso, não se verificam os pressupostos de responsabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT