Acórdão nº 10908/22.7T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-14

Ano2023
Número Acordão10908/22.7T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.

AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a categoria de motorista com todas as consequências daí decorrentes.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
• foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, em Setembro de 1983, exercendo actualmente as suas funções no ..., auferindo a retribuição mensal e tendo atribuída a categoria de carteiro;
• desde 2001 que, de forma ininterrupta, exerce funções correspondentes à categoria de motorista, afecto às estruturas logísticas da ré e auferindo subsídio de condução, pelo que lhe deve ser atribuída a correspondente categoria de acordo com as funções exercidas.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, a ré contestou, impugnando, em resumo, que o autor exerça as funções da categoria de motorista.
Proferido despacho saneador, foi julgada a instância válida e regular, fixado o objecto do processo e os temas de prova, dispensada a selecção da matéria de facto, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"a) Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal.
c) Com o presente recurso visa-se a impugnação da sentença recorrida quanto a três questões centrais: i) da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal tinha de apreciar; ii) da impugnação da matéria de facto fixada na sentença, por erro na apreciação da prova testemunhal e das declarações / depoimento de parte do Autor produzida, com recurso à prova gravada, dos documentos juntos aos autos e das regras da experiência comum, com junção de documento nos termos do disposto no art.º 651.º do CPC; iii) das funções efectivamente desempenhadas pelo Autor e a sua reclassificação como Motorista (MOT).
Assim:
A) Da nulidade da sentença recorrida: omissão de pronúncia
d) Nos art.ºs 49.º a 58.º da petição inicial, o Autor alegou que a conduta da Ré constituiu uma violação do princípio constitucional da igualdade e dos direitos dos trabalhadores, porquanto o Autor exerce as mesmas funções que os trabalhadores melhor identificados nos art.ºs 51.º e 53.º da p.i., tendo junto os documentos identificados com os n.ºs 3 a 9 da p.i., que não foram impugnados.
e) O Tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão e não podia deixar de o fazer, porquanto tal questão (violação ou não do princípio da igualdade e das garantias dos direitos dos trabalhadores, onde se inclui o Autor) competia ao Tribunal solucionar.
f) Ao não o fazer, o Tribunal deixou de se pronunciar – quer em sede da matéria de facto provada e não provada, quer em sede de Direito – sobre questões que devia apreciar.
g) Pelo que, é a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, por força do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do novo CPC, aplicável ex vi art.º 77.º do CPT. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
B) Da impugnação da matéria de facto: erro na apreciação da prova:
h) o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à seguinte matéria de facto: matéria alegada nos art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial.
i) O Tribunal a quo cometeu erro na apreciação da prova, tendo incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: pontos 19.º, 21.º, parte do 23.º e parte do 24.º dos factos provados e art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial.
j) E para tal iremos socorrer-nos: da prova testemunhal (- BB (gravação 20221018115025_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); - CC (gravação 20221018112715_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); - DD (gravação 20221018110751_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022);- Luís Filipe Almeida (gravação 20221018110116_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); do depoimento e declarações de parte do Autor (gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); dos documentos juntos sob os n.ºs 3 a 9 da petição inicial e que ora se junta; das regras da experiência comum.
Vejamos:
k) O ora recorrente vem juntar aos autos a renovação do seu Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) de 28.1.2022, que consagra que o mesmo possui formação contínua para o exercício da profissão de motorista de veículos da categoria de Pesados de Mercadorias (Doc. 1), por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos do disposto no art.º 651.º, n.º 1, parte final, do CPC.
l) Salvo o devido respeito, sendo a Ré titular de Alvará de Transportadora (cfr. ponto 8 dos factos provados), pagando a Ré ao Autor a última renovação do CAM em Janeiro de 2022 para que o mesmo possua formação para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias, realizando o Autor formações específicas para a condução (cfr. ponto 15 dos factos provados), sendo responsável pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo e obrigado a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso (cfr. ponto 17 dos factos provados) é porque o mesmo exerce essencialmente funções de condução.
m) Porquanto de outro modo – isto é, se não fosse para o Autor exercer essencialmente funções de condução – obviamente que a Ré não teria pago a renovação do CAM do Autor em 2022, nos termos do documento junto (Doc. 1), nem lhe dava formação específica para a condução.
n) Pelo que, tal documento deve ser admitido. O que se requer, com as legais consequências.
Por outro lado:
o) O Tribunal a quo desvalorizou os depoimentos das testemunhas CC e BB, arroladas pelo Autor, e as declarações de parte do Autor e valorizou os depoimentos das testemunhas EE (gravação 20221018120345_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) e FF (gravação 20221018123809_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022), arroladas pela Ré.
p) Acontece que, da audição do depoimento da testemunha EE (gravação 20221018120345_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) resulta que às questões da mandatária da Ré o mesmo limita-se a responder 'Sim', 'Não', 'Certo' e o seu depoimento é contraditório (cfr., a título exemplificativo, (gravação 20221018120345_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - dos minutos 00:17:10 a 00:17:30, dos minutos 0.24.56 a 0.24.59 a 0.25.05 a 0.25.24, dos minutos 0.25.38 a 0.25.41) e a testemunha FF (gravação 20221018123809_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) ao longo do seu depoimento apenas se referia 'acho que' e 'não me lembro bem', não sendo o mesmo claro, nem credível.
Dos factos dado como provados na sentença recorrida e que merecem resposta de não provado (pontos 19.º, 21.º, 23.º (na parte 'Desde data... até acordo da chefia (...) descontentorizar (...) mas não só (...)') e 24.º (excepto 'se estiver na reserva leva viaturas à oficina') dos factos provados da sentença recorrida), bem como o aditamento dos seguintes trechos no ponto 23 dos factos provados: '- Paletização das K7 e Box vindos das Lojas e PC quando está na reserva; (...): - Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e rotular os contentores, pallys e paletes quando está na reserva; sendo que a reserva ocorre uma vez de 6 em 6 semanas' q) de acordo com as declarações de parte do Autor, o mesmo exerce funções maioritariamente de condução desde antes mesmo de se encontrar afecto aos Transportes do Norte (gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) - dos minutos 00:11:02 a 00:11:47, 00:12:12 a 00:12:17.
r) Resulta igualmente das declarações de parte do Autor que tais funções maioritariamente de condução foram exercidas nos Transportes do Norte e continuaram a ser exercidas quando foi para Castelo Branco e que se mantêm até esta data (gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) - dos minutos 04:35 a 04:50, dos minutos 29:00 ao minuto 29:25.
s) Ou seja, o Autor esclarece que a sua principal - maioritária - função é de condução e tarefas inerentes à condução e apenas quando está de reserva realiza outras tarefas, o que ocorre uma vez de 6 em 6 semanas e que faz exactamente o mesmo que os motoristas de Castelo Branco efectuam (cfr. Declarações de parte do Autor - gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) - nos minutos 00.19.02 a 0.19.51, nos minutos 00:13:59 a 00:14:30, dos minutos 00:15:10 a 00:15:13, dos minutos 00:15:51 a 00:15:58, dos minutos 00:16:32 a 17:00, dos minutos 07:25 a 17:51 e 18:01 a 18:38.
t) A testemunha DD (gravação 20221018110751_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - aos minutos 00:04:20 a 13:02 e dos minutos 15:06 a 15:11) esclarece que trabalhou com o Autor nos Transportes do Norte e que o Autor exercia maioritariamente funções de condução e as mesmas funções que os demais trabalhadores da Ré que obtiveram, por decisão judicial, a categoria de Motorista.
Dos factos que não foram considerados pela sentença recorrida e que merecem resposta de provado: art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial:
u) As testemunhas
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