Acórdão nº 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1.

“… – AA Ld.ª” – executada nos autos de execução com o nº154/06.2TTMTS-A, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos – veio, em 19.07.2010, deduzir oposição à penhora, pedindo a redução do “acto de apreensão ao montante de € 72.334,58, porque de valor manifestamente suficiente para o efeito, pedindo que fosse ordenado, por consequência, o levantamento da penhora dos créditos da executada, dos veículos automóveis e do respectivo saldo bancário, no montante total de € 50.042,67, oficiando-se ainda ao Instituto da Segurança Social e à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que fosse informado o Tribunal se o exequente BB foi e/ou é beneficiário, durante o apontado lapso temporal, que decorreu desde 08.02.2005 até à actualidade, de alguma prestação de desemprego, assim como se, no decurso desse mesmo lapso de tempo, o mesmo se encontrou ou encontra ao serviço de terceiros e quanto deles auferiu, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os respectivos valores percebidos, a fim de reduzir a quantia exequenda aos seus justos e devidos limites, com todas as devidas e legais consequências”.

Alegou para o efeito que, ascendendo a quantia exequenda ao montante total de € 72.334,59, é suficiente para assegurar o pagamento da mesma o montante de € 72.334,58 (saldo bancário penhorado), devendo, assim, proceder-se ao levantamento da penhora de créditos detidos pela executada sobre terceiros, da penhora sobre os veículos automóveis e da penhora do remanescente do saldo bancário de € 40.834,18.

Requereu ainda que, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 390.º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009, se averiguasse o que o exequente auferiu, quer a título de subsídio de desemprego, quer ao serviço de terceiros.

O exequente veio responder alegando que a oposição é extemporânea, já que a executada foi notificada do requerimento executivo e do auto de penhora, para deduzir oposição, em 07.06.2010. Em 17.02.2011 foi proferido o seguinte despacho: (…) “ Conforme resulta do processo executivo, a penhora foi reduzida pelo Sr. solicitador de execução na exacta medida do pretendido pela executada ainda antes de apreciada a oposição à penhora, tendo a executada, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, manifestado a sua concordância de que nessa parte a oposição perdera qualquer utilidade, o que foi declarado pelo despacho de 10/11/2010, proferido no processo executivo.

Daí que ainda que a executada estivesse em tempo para deduzir oposição à penhora de que teve conhecimento em 14/07/2010, a mesma não seja já objecto de apreciação nos presentes Autos, subsistindo apenas a oposição à execução, à qual se reconduz a pretensão da executada de redução da quantia exequenda, apesar de não ter sido expressamente deduzida como oposição à execução.

A questão que se coloca é que o prazo de oposição à penhora subsequente, como aconteceu no caso dos autos em que a executada não deduziu oposição à penhora inicial de que teve conhecimento em 07/06/2010, mas à penhora posteriormente consumada, não tem necessariamente que coincidir com o prazo de oposição à execução. É que este conta-se, em qualquer caso, da notificação do requerimento executivo, nos termos do art. 91.º, n.º.1 do C.P.T.

Ora, no caso dos autos, verifica-se que a notificação do requerimento executivo ocorreu em 07/06/2010, pelo que, mesmo admitindo-se ser de 20 dias o prazo para a oposição, já que a executada foi citada (erradamente) para em 20 dias pagar ou opor-se à penhora e/ou à execução, quando o prazo aplicável é o de 10 dias, atento o disposto pelo art. 91.º do C.P.T., não podendo ser prejudicada pelo erro do Sr. solicitador, o requerimento da oposição à execução é manifestamente extemporâneo” (…).

  1. A executada/oponente, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique o disposto no artigo 390.º, nº 2, do Código do Trabalho, deduzindo à quantia exequenda o total das retribuições e subsídios de desemprego auferidos pelo exequente desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão condenatória que constitui título executivo.

    A Apelação foi julgada parcialmente procedente.

    Considerando-se que, no que concerne ao subsídio de desemprego, deve o Tribunal a quo conhecer oficiosamente do requerido, foi revogada a decisão na parte em que a oposição foi julgada intempestiva (quanto ao conhecimento das deduções a que se alude no art. 390.º, n.º 2, c), do Código do Trabalho/2009), e ordenou-se a prossecução da oposição, em conformidade – dispositivo a fls. 144.

    Ainda irresignada, a executada veio pedir Revista, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1.

    Dispõe o art.º 390.º do Código do Trabalho que, sem prejuízo, da indemnização prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 389.º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

  2. Outrossim, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que às retribuições referidas no número anterior se deduzem: i) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social.

  3. É entendimento jurisprudencial que não se ultrapassam os limites do título executivo quando, em sede de execução de sentença, se procede à dedução imposta por aquela norma [e de todas as retribuições previstas na mesma] e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar.

  4. Esta dedução [diga-se, de todas as importâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do art.º 390.º do Código do Trabalho] é imposta por uma norma de natureza imperativa e com ela visa-se aproximar, tanto quanto possível, aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificada… 5.

    …E o julgador deve advertir, procedendo à liquidação das remunerações intercalares, de que as...

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