Acórdão nº 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1.
“… – AA Ld.ª” – executada nos autos de execução com o nº154/06.2TTMTS-A, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos – veio, em 19.07.2010, deduzir oposição à penhora, pedindo a redução do “acto de apreensão ao montante de € 72.334,58, porque de valor manifestamente suficiente para o efeito, pedindo que fosse ordenado, por consequência, o levantamento da penhora dos créditos da executada, dos veículos automóveis e do respectivo saldo bancário, no montante total de € 50.042,67, oficiando-se ainda ao Instituto da Segurança Social e à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que fosse informado o Tribunal se o exequente BB foi e/ou é beneficiário, durante o apontado lapso temporal, que decorreu desde 08.02.2005 até à actualidade, de alguma prestação de desemprego, assim como se, no decurso desse mesmo lapso de tempo, o mesmo se encontrou ou encontra ao serviço de terceiros e quanto deles auferiu, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os respectivos valores percebidos, a fim de reduzir a quantia exequenda aos seus justos e devidos limites, com todas as devidas e legais consequências”.
Alegou para o efeito que, ascendendo a quantia exequenda ao montante total de € 72.334,59, é suficiente para assegurar o pagamento da mesma o montante de € 72.334,58 (saldo bancário penhorado), devendo, assim, proceder-se ao levantamento da penhora de créditos detidos pela executada sobre terceiros, da penhora sobre os veículos automóveis e da penhora do remanescente do saldo bancário de € 40.834,18.
Requereu ainda que, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 390.º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009, se averiguasse o que o exequente auferiu, quer a título de subsídio de desemprego, quer ao serviço de terceiros.
O exequente veio responder alegando que a oposição é extemporânea, já que a executada foi notificada do requerimento executivo e do auto de penhora, para deduzir oposição, em 07.06.2010. Em 17.02.2011 foi proferido o seguinte despacho: (…) “ Conforme resulta do processo executivo, a penhora foi reduzida pelo Sr. solicitador de execução na exacta medida do pretendido pela executada ainda antes de apreciada a oposição à penhora, tendo a executada, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, manifestado a sua concordância de que nessa parte a oposição perdera qualquer utilidade, o que foi declarado pelo despacho de 10/11/2010, proferido no processo executivo.
Daí que ainda que a executada estivesse em tempo para deduzir oposição à penhora de que teve conhecimento em 14/07/2010, a mesma não seja já objecto de apreciação nos presentes Autos, subsistindo apenas a oposição à execução, à qual se reconduz a pretensão da executada de redução da quantia exequenda, apesar de não ter sido expressamente deduzida como oposição à execução.
A questão que se coloca é que o prazo de oposição à penhora subsequente, como aconteceu no caso dos autos em que a executada não deduziu oposição à penhora inicial de que teve conhecimento em 07/06/2010, mas à penhora posteriormente consumada, não tem necessariamente que coincidir com o prazo de oposição à execução. É que este conta-se, em qualquer caso, da notificação do requerimento executivo, nos termos do art. 91.º, n.º.1 do C.P.T.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que a notificação do requerimento executivo ocorreu em 07/06/2010, pelo que, mesmo admitindo-se ser de 20 dias o prazo para a oposição, já que a executada foi citada (erradamente) para em 20 dias pagar ou opor-se à penhora e/ou à execução, quando o prazo aplicável é o de 10 dias, atento o disposto pelo art. 91.º do C.P.T., não podendo ser prejudicada pelo erro do Sr. solicitador, o requerimento da oposição à execução é manifestamente extemporâneo” (…).
-
A executada/oponente, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique o disposto no artigo 390.º, nº 2, do Código do Trabalho, deduzindo à quantia exequenda o total das retribuições e subsídios de desemprego auferidos pelo exequente desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão condenatória que constitui título executivo.
A Apelação foi julgada parcialmente procedente.
Considerando-se que, no que concerne ao subsídio de desemprego, deve o Tribunal a quo conhecer oficiosamente do requerido, foi revogada a decisão na parte em que a oposição foi julgada intempestiva (quanto ao conhecimento das deduções a que se alude no art. 390.º, n.º 2, c), do Código do Trabalho/2009), e ordenou-se a prossecução da oposição, em conformidade – dispositivo a fls. 144.
Ainda irresignada, a executada veio pedir Revista, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1.
Dispõe o art.º 390.º do Código do Trabalho que, sem prejuízo, da indemnização prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 389.º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
-
Outrossim, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que às retribuições referidas no número anterior se deduzem: i) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social.
-
É entendimento jurisprudencial que não se ultrapassam os limites do título executivo quando, em sede de execução de sentença, se procede à dedução imposta por aquela norma [e de todas as retribuições previstas na mesma] e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar.
-
Esta dedução [diga-se, de todas as importâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do art.º 390.º do Código do Trabalho] é imposta por uma norma de natureza imperativa e com ela visa-se aproximar, tanto quanto possível, aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificada… 5.
…E o julgador deve advertir, procedendo à liquidação das remunerações intercalares, de que as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3620/10.1TTLSB-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016
...preciso sentido vai o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em www.dgsi.pt e proferido em 12/9/2012, no processo 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, tendo sido seu relator o juiz conselheiro Fernandes da Silva (Sumário): «I-A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos ren......
-
Acórdão nº 659/12.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016
...Parte II, 3.ª edição, Almedina, pg. 960. [9] Vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012, Recurso n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 - 4.ª Secção e Acórdão desta Secção Social de 19/05/2014, Processo nº 816/09.2TTVNF.P3, ambos in www.dgsi.pt [10] Cessação do Contrato d......
-
Acórdão nº 1399/10.6TBBGC.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015
...6368/09.6TBLRA.C1, ambos também consultáveis no endereço electrónico já indicado. [4] Cfr. por todos, o Ac. STJ de 12/09/2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se faz uma breve resenha jurisprudencial e doutrinal, a esse [5] Aqui, sendo tratados como factos e......
-
Acórdão nº 558/12.1T8CBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2023
...(in CJ-on line, refª 6608/2011), entre outros, e os Ac. do STJ de 17-06-2010 in CJ/STJ, t. II, pag. 253 e de 12-09-2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, in Considerou-se no Ac. do STJ de 12/09/2012, in www.dgsi.pt, que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trab......
-
Acórdão nº 3620/10.1TTLSB-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016
...preciso sentido vai o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em www.dgsi.pt e proferido em 12/9/2012, no processo 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, tendo sido seu relator o juiz conselheiro Fernandes da Silva (Sumário): «I-A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos ren......
-
Acórdão nº 659/12.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016
...Parte II, 3.ª edição, Almedina, pg. 960. [9] Vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012, Recurso n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 - 4.ª Secção e Acórdão desta Secção Social de 19/05/2014, Processo nº 816/09.2TTVNF.P3, ambos in www.dgsi.pt [10] Cessação do Contrato d......
-
Acórdão nº 1399/10.6TBBGC.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015
...6368/09.6TBLRA.C1, ambos também consultáveis no endereço electrónico já indicado. [4] Cfr. por todos, o Ac. STJ de 12/09/2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se faz uma breve resenha jurisprudencial e doutrinal, a esse [5] Aqui, sendo tratados como factos e......
-
Acórdão nº 558/12.1T8CBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2023
...(in CJ-on line, refª 6608/2011), entre outros, e os Ac. do STJ de 17-06-2010 in CJ/STJ, t. II, pag. 253 e de 12-09-2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, in Considerou-se no Ac. do STJ de 12/09/2012, in www.dgsi.pt, que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trab......