Acórdão nº 1399/10.6TBBGC.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A Herança Indivisa aberta por óbito de.., representada pelos seus herdeiros, L.., residente na Rua.., em Mirandela, M.., residente na Rua.., em Mirandela, J.., residente na Rua.., em Mirandela, e R.., residente na Rua.., em Mirandela, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra, A.., com domicílio profissional na Avenida.., em Bragança, alegando, em breve resumo, que, na sequência duma ação judicial que lhe foi movida por cinco trabalhadoras, o de cujus, J.., que era empresário em nome individual, contratou os serviços do R., enquanto Advogado, para o patrocinar nessa acção.
Sucede que o R. exerceu o mandato violando os deveres contratuais e deontológicos a que estava obrigado.
Assim, além de não ter pedido na contestação dessa ação a dedução dos rendimentos que as citadas trabalhadoras passaram a auferir, não apresentou contra-alegações no recurso de apelação por elas interposto, não comunicou atempadamente ao seu mencionado cliente o resultado desse recurso e dos seus ulteriores trâmites e também não deduziu, em tempo oportuno, qualquer oposição à penhora ou à execução que àquele foi movida.
De modo que, depois de estarem penhorados diversos bens para garantir o pagamento da dívida exequenda, tornou-se inevitável um acordo com as executadas, com o consequente prejuízo daí decorrente.
Pede, pois:
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A condenação do R. a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 76.531,41€, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento; ou, b) Subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 11.435,90€ acrescida da que se vier a apurar em liquidação “em execução de sentença” a título de rendimentos auferidos em Andorra pela antiga trabalhadora C.., sempre com juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
2- Contestou o R., começando por arguir várias excepções: falta de personalidade judiciária da A., ineptidão da petição inicial, ilegitimidade, activa e passiva e a prescrição do direito por aquela reclamado.
No mais, impugna a versão apresentada na petição inicial, por não corresponder à verdade, alegando que os representantes da A. litigam de má-fé.
Deduziu ainda reconvenção na qual sustenta que não lhe foram pagas as quantias relativas aos seus honorários, custas e despesas conexas, imputando aos referidos representantes um comportamento difamatória a seu respeito, que lhe causou significativos danos não patrimoniais.
Requereu também o chamamento de duas seguradoras que garantem a reparação dos eventuais danos decorrentes da sua actividade profissional.
Conclui pedindo:
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A improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido; b) A procedência das excepções invocadas e a consequente absolvição “do pedido”; c) Se assim não se entender, a responsabilização solidária das chamadas, por terem contratualmente assumido a responsabilidade civil do demandado, com seguros válidos e eficazes à data dos factos; d) Subsidiariamente, caso se entenda que a intervenção dos terceiros não se pode qualificar como principal, pede a intervenção acessória das chamadas; e) A procedência da reconvenção e a consequente condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 6.633,33€ a título de honorários e despesas, até 26 de Abril de 2011, acrescida de juros vincendos, a calcular em sede de “execução de sentença”; f) A procedência do pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais, a liquidar em “sede de execução de sentença” mas em valor nunca inferior a 13.500,00€; g) A condenação dos representantes da A. no reembolso das despesas e satisfação de todos os prejuízos por si sofridos, em consequência da má-fé dos mesmos, e em importância nunca inferior a 3.000,00€.
3- A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções dilatórias deduzidas, bem como da exceção de prescrição, uma vez que esta só se iniciou com o conhecimento dos factos alegadamente geradores da responsabilidade do R., no dia 29/06/2009.
No mais, mantém a versão alegada na petição inicial e pede, ao invés, que seja o R. considerado litigante de má-fé.
Conclui pela improcedência de todas as excepções deduzidas, do pedido do pedido reconvencional, do pedido de litigância de má-fé, litigância esta que imputa ao R, em relação ao qual peticiona uma indemnização, a tal título, nunca inferior a 10.000,00€.
4- Admitida a intervenção da .. Companhia de Seguros, SA, contestou a mesma arguindo a prescrição do direito cujo reconhecimento é reclamado pela A. nesta ação.
Em relação ao mais, responsabiliza também o representante da A., R.., pelos resultados danosos alegadamente verificados, uma vez que foi ele quem redigiu os contratos de trabalho que originaram a ilicitude do despedimento.
Quanto ao contrato de seguro indicado pelo R., admite a sua existência, embora com alguns limites que assinala.
E assim, dizendo ignorar a maior parte da factualidade que deu azo a esta ação, termina pedindo a improcedência da mesma, nomeadamente, do pedido contra si formulado.
5- A A.., Ldt, depois de ter sido igualmente admitida a intervir, contestou começando por reconhecer a existência do contrato de seguro invocado pelo R., embora também com alguns limites que assinala. De qualquer modo, sustenta que, coexistindo dois contratos de seguros, o obrigatório só deve ser acionado se o facultativo não cobrir todos os danos.
No mais, sustenta a inviabilidade da pretensão da A.
Por isso mesmo, conclui pela improcedência desta ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
6- Em resposta, a A. refutou as pretensões das chamadas.
7- Prosseguiram, depois, os autos, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções dilatórias de falta personalidade judiciária da A. [1], de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade activa e passiva e, quanto à prescrição, relegou-se o seu conhecimento para a decisão final.
8- Já com a matéria de facto assente e controvertida selecionada, realizou-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a ação, quer a reconvenção, absolvendo os demandados de qualquer um desses pedidos.
9- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A., terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. A sentença, aqui ser posta em crise, entendeu: a) que o Réu G.., violou os seus deveres dentológicos na condução do processo, na fase declarativa: “O que justifica, evidentemente, que o regime tenha que ser diverso para os factos nascidos depois do encerramento, - quanto a estes, será em sede de oposição á execução que deverão ser deduzidos.
Nesta parte é, portanto, indesmentível a violação dos deveres de condução e acompanhamento zeloso e consciencioso do processo. Vide sentença, págs., 37 e 38. O sublinhado é nosso.
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No entanto, o Tribunal a quo, “desresponsabiliza” o Réu G.., por não ter deduzido em sede oposição à execução, os rendimentos do trabalho auferidos pelas trabalhadoras a posteriori, ou seja, depois de encerrada a audiência em primeira instância; “Pergunta-se se tal é imputável ao réu; a resposta, diga-se desde já, é negativa.” – vide sentença, pág. 38. O sublinhado é nosso.
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Entendeu ainda, o Tribunal a quo, não existir prejuízo sofrido pelos Autores; “Mas, nem assim se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: falta o prejuízo.” – Vide sentença, pág. 41. O sublinhado é nosso. Sendo certo que, esta questão só será apreciada, se proceder a alegação discordante da Apelante, quanto ao referido supra em 2.
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A Apelante, não concorda ainda, com a fixação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual pugna pela reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 do CPC e pela sua alteração, nos termos do art.º 640º do CPC, concretamente, quanto ao ponto 57 dos factos provados 2. Assim, por discordar da sentença, (pontos 2, 3 e 4 – destas alegações), que lhe foi desfavorável, dela vem a Apelante interpor recurso com o seu, objecto assim delimitado.
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A dado passo da parte da sentença aqui transcrita, o tribunal a quo, diz o seguinte: “É indiscutível que os deveres alegadamente violados pelo réu respeitam ao cerne do mandato forense. Por isso, a haver responsabilidade, a mesma será, manifestamente, contratual, o que, desde logo…” – o sublinhado é nosso.
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Mais adiante, “Primeiro, que a questão só se coloca em relação às quantias auferidas a título de salários,...” (…) “Segundo…o ónus de alegação e prova impendia sobre a entidade empregadora que procedeu ao ilícito despedimento, nos termos do art. 342º/2 C. Civil – assim, Acs. STJ, de 21/3/2001 e de 24/9/2003 (proferidos nas Revistas n.º 3723/00 e 1199/01 da 4.ª Secção, www.stj.pt, e o último, também, em www.dgsi.pt);...” (…) “é evidente que se exige a um profissional consciencioso que acautele a posição do cliente face à eventualidade do tribunal enveredar por uma solução desconforme à defendida pelo mandatário, e, assim, de lhe causar danos.” (…) “Terceiro, que se devem distinguir os rendimentos auferidos até à data do encerramento da audiência, dos auferidos a posteriori.” (…) O que justifica, evidentemente, que o regime tenha que ser diverso para os factos nascidos depois do encerramento, - quanto a estes, será em sede de oposição á execução que deverão ser deduzidos.
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De resto, em consonância com o exposto, preceituava o art. 813º-g) CPC que a oposição pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão e no processo de declaração…”. (...) “Daqui decorre, pois, que, quanto aos rendimentos do trabalho auferidos até ao encerramento da discussão, ainda que se defendesse a corrente minoritária, tal de per si, constitui um cumprimento defeituoso (pelo que já se disse) do mandato, como, no caso concreto, a sua não alegação teve efeito preclusivo, na medida em que a Relação, no seu acórdão, não ordenou ex officio a dedução daqueles...
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