Acórdão nº 1399/10.6TBBGC.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A Herança Indivisa aberta por óbito de.., representada pelos seus herdeiros, L.., residente na Rua.., em Mirandela, M.., residente na Rua.., em Mirandela, J.., residente na Rua.., em Mirandela, e R.., residente na Rua.., em Mirandela, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra, A.., com domicílio profissional na Avenida.., em Bragança, alegando, em breve resumo, que, na sequência duma ação judicial que lhe foi movida por cinco trabalhadoras, o de cujus, J.., que era empresário em nome individual, contratou os serviços do R., enquanto Advogado, para o patrocinar nessa acção.

Sucede que o R. exerceu o mandato violando os deveres contratuais e deontológicos a que estava obrigado.

Assim, além de não ter pedido na contestação dessa ação a dedução dos rendimentos que as citadas trabalhadoras passaram a auferir, não apresentou contra-alegações no recurso de apelação por elas interposto, não comunicou atempadamente ao seu mencionado cliente o resultado desse recurso e dos seus ulteriores trâmites e também não deduziu, em tempo oportuno, qualquer oposição à penhora ou à execução que àquele foi movida.

De modo que, depois de estarem penhorados diversos bens para garantir o pagamento da dívida exequenda, tornou-se inevitável um acordo com as executadas, com o consequente prejuízo daí decorrente.

Pede, pois:

  1. A condenação do R. a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 76.531,41€, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento; ou, b) Subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 11.435,90€ acrescida da que se vier a apurar em liquidação “em execução de sentença” a título de rendimentos auferidos em Andorra pela antiga trabalhadora C.., sempre com juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

    2- Contestou o R., começando por arguir várias excepções: falta de personalidade judiciária da A., ineptidão da petição inicial, ilegitimidade, activa e passiva e a prescrição do direito por aquela reclamado.

    No mais, impugna a versão apresentada na petição inicial, por não corresponder à verdade, alegando que os representantes da A. litigam de má-fé.

    Deduziu ainda reconvenção na qual sustenta que não lhe foram pagas as quantias relativas aos seus honorários, custas e despesas conexas, imputando aos referidos representantes um comportamento difamatória a seu respeito, que lhe causou significativos danos não patrimoniais.

    Requereu também o chamamento de duas seguradoras que garantem a reparação dos eventuais danos decorrentes da sua actividade profissional.

    Conclui pedindo:

  2. A improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido; b) A procedência das excepções invocadas e a consequente absolvição “do pedido”; c) Se assim não se entender, a responsabilização solidária das chamadas, por terem contratualmente assumido a responsabilidade civil do demandado, com seguros válidos e eficazes à data dos factos; d) Subsidiariamente, caso se entenda que a intervenção dos terceiros não se pode qualificar como principal, pede a intervenção acessória das chamadas; e) A procedência da reconvenção e a consequente condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 6.633,33€ a título de honorários e despesas, até 26 de Abril de 2011, acrescida de juros vincendos, a calcular em sede de “execução de sentença”; f) A procedência do pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais, a liquidar em “sede de execução de sentença” mas em valor nunca inferior a 13.500,00€; g) A condenação dos representantes da A. no reembolso das despesas e satisfação de todos os prejuízos por si sofridos, em consequência da má-fé dos mesmos, e em importância nunca inferior a 3.000,00€.

    3- A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções dilatórias deduzidas, bem como da exceção de prescrição, uma vez que esta só se iniciou com o conhecimento dos factos alegadamente geradores da responsabilidade do R., no dia 29/06/2009.

    No mais, mantém a versão alegada na petição inicial e pede, ao invés, que seja o R. considerado litigante de má-fé.

    Conclui pela improcedência de todas as excepções deduzidas, do pedido do pedido reconvencional, do pedido de litigância de má-fé, litigância esta que imputa ao R, em relação ao qual peticiona uma indemnização, a tal título, nunca inferior a 10.000,00€.

    4- Admitida a intervenção da .. Companhia de Seguros, SA, contestou a mesma arguindo a prescrição do direito cujo reconhecimento é reclamado pela A. nesta ação.

    Em relação ao mais, responsabiliza também o representante da A., R.., pelos resultados danosos alegadamente verificados, uma vez que foi ele quem redigiu os contratos de trabalho que originaram a ilicitude do despedimento.

    Quanto ao contrato de seguro indicado pelo R., admite a sua existência, embora com alguns limites que assinala.

    E assim, dizendo ignorar a maior parte da factualidade que deu azo a esta ação, termina pedindo a improcedência da mesma, nomeadamente, do pedido contra si formulado.

    5- A A.., Ldt, depois de ter sido igualmente admitida a intervir, contestou começando por reconhecer a existência do contrato de seguro invocado pelo R., embora também com alguns limites que assinala. De qualquer modo, sustenta que, coexistindo dois contratos de seguros, o obrigatório só deve ser acionado se o facultativo não cobrir todos os danos.

    No mais, sustenta a inviabilidade da pretensão da A.

    Por isso mesmo, conclui pela improcedência desta ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

    6- Em resposta, a A. refutou as pretensões das chamadas.

    7- Prosseguiram, depois, os autos, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções dilatórias de falta personalidade judiciária da A. [1], de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade activa e passiva e, quanto à prescrição, relegou-se o seu conhecimento para a decisão final.

    8- Já com a matéria de facto assente e controvertida selecionada, realizou-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a ação, quer a reconvenção, absolvendo os demandados de qualquer um desses pedidos.

    9- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A., terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. A sentença, aqui ser posta em crise, entendeu: a) que o Réu G.., violou os seus deveres dentológicos na condução do processo, na fase declarativa: “O que justifica, evidentemente, que o regime tenha que ser diverso para os factos nascidos depois do encerramento, - quanto a estes, será em sede de oposição á execução que deverão ser deduzidos.

    Nesta parte é, portanto, indesmentível a violação dos deveres de condução e acompanhamento zeloso e consciencioso do processo. Vide sentença, págs., 37 e 38. O sublinhado é nosso.

  3. No entanto, o Tribunal a quo, “desresponsabiliza” o Réu G.., por não ter deduzido em sede oposição à execução, os rendimentos do trabalho auferidos pelas trabalhadoras a posteriori, ou seja, depois de encerrada a audiência em primeira instância; “Pergunta-se se tal é imputável ao réu; a resposta, diga-se desde já, é negativa.” – vide sentença, pág. 38. O sublinhado é nosso.

  4. Entendeu ainda, o Tribunal a quo, não existir prejuízo sofrido pelos Autores; “Mas, nem assim se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: falta o prejuízo.” – Vide sentença, pág. 41. O sublinhado é nosso. Sendo certo que, esta questão só será apreciada, se proceder a alegação discordante da Apelante, quanto ao referido supra em 2.

  5. A Apelante, não concorda ainda, com a fixação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual pugna pela reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 do CPC e pela sua alteração, nos termos do art.º 640º do CPC, concretamente, quanto ao ponto 57 dos factos provados 2. Assim, por discordar da sentença, (pontos 2, 3 e 4 – destas alegações), que lhe foi desfavorável, dela vem a Apelante interpor recurso com o seu, objecto assim delimitado.

    1. A dado passo da parte da sentença aqui transcrita, o tribunal a quo, diz o seguinte: “É indiscutível que os deveres alegadamente violados pelo réu respeitam ao cerne do mandato forense. Por isso, a haver responsabilidade, a mesma será, manifestamente, contratual, o que, desde logo…” – o sublinhado é nosso.

    2. Mais adiante, “Primeiro, que a questão só se coloca em relação às quantias auferidas a título de salários,...” (…) “Segundo…o ónus de alegação e prova impendia sobre a entidade empregadora que procedeu ao ilícito despedimento, nos termos do art. 342º/2 C. Civil – assim, Acs. STJ, de 21/3/2001 e de 24/9/2003 (proferidos nas Revistas n.º 3723/00 e 1199/01 da 4.ª Secção, www.stj.pt, e o último, também, em www.dgsi.pt);...” (…) “é evidente que se exige a um profissional consciencioso que acautele a posição do cliente face à eventualidade do tribunal enveredar por uma solução desconforme à defendida pelo mandatário, e, assim, de lhe causar danos.” (…) “Terceiro, que se devem distinguir os rendimentos auferidos até à data do encerramento da audiência, dos auferidos a posteriori.” (…) O que justifica, evidentemente, que o regime tenha que ser diverso para os factos nascidos depois do encerramento, - quanto a estes, será em sede de oposição á execução que deverão ser deduzidos.

    3. De resto, em consonância com o exposto, preceituava o art. 813º-g) CPC que a oposição pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão e no processo de declaração…”. (...) “Daqui decorre, pois, que, quanto aos rendimentos do trabalho auferidos até ao encerramento da discussão, ainda que se defendesse a corrente minoritária, tal de per si, constitui um cumprimento defeituoso (pelo que já se disse) do mandato, como, no caso concreto, a sua não alegação teve efeito preclusivo, na medida em que a Relação, no seu acórdão, não ordenou ex officio a dedução daqueles...

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