Acórdão nº 558/12.1T8CBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação 558/12.1T8CBR-J.C1 Relator: Felizardo Paiva.
Adjuntos: Paula Roberto.
Azevedo Mendes.
*************** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – AA, BB e CC deduziram o presente incidente de liquidação de sentença requerendo a fixação do montante em dívida pela L..., S.A.
a título de salários intercalares e respectivos juros, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença.
A requerida contestou a liquidação alegando que nada deve aos requerentes AA e BB, apenas é devida a quantia de € 17.8444,96 ao requerente CC e invoca a prescrição dos juros de mora e o enriquecimento sem causa.
Pede, a final, a condenação dos requerentes como litigantes de má fé.
Os requerentes responderam pugnando pela improcedência da oposição.
+ Realizou-se perícia sobre os rendimentos auferidos pelos requerentes desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença + A 1ª instância, por entender que os autos permitiam conhecer desde logo do mérito da liquidação sem necessidade de ulterior produção de prova, proferiu sentença de cujo dispositivo consta: “Julgo parcialmente procedente o incidente de liquidação e condeno L..., S.A. a pagar a CC a quantia de 18.981,54 a título de salários intercalares acrescida de €3.919,03 a título de juros de mora vencidos até 16 de Junho de 2022 e dos juros de mora vincendos, computados à taxa de 4% até integral pagamento”.
*** II – Não se conformando com o decidido vieram os requerentes apelar alegando e concluindo: 1 – Tendo os AA. passado a exercer a actividade remunerada após o despedimento e, não tendo a Ré, na acção declarativa nem alegado, nem provado tal actividade e, não constando, como na realidades não consta tal facto da matéria dada como provada, não pode a Ré deduzir nos salários intercalares a que os AA. tinham e têm direito, as quantias pelos mesmos recebidas; 2 – A Ré para poder deduzir os rendimentos auferidos pelo AA. com o início das novas actividades estava obrigada ao cumprimento na acção declarativa de tal ónus, pelo que sem essa alegação e prova torna-se impossível operar a dedução; 3 – As quantias já pagas aos AA. através de transferência bancária não contemplaram a totalidade dos seus direitos, nomeadamente quanto ao cômputo da totalidade das quantias em divida e juros vencidos.
4 – Não tendo a Ré dado cumprimento ao mencionado ónus de alegar e provar que os AA. auferiram outros rendimentos, deverá a Ré proceder à sua liquidação de forma integral, conforme se encontram identificados na sentença, sendo indevida a liquidação no presente incidente.
-- 5 – Atendendo a que a retribuição/salário é pago de forma mensal, o Tribunal teria que caso a dedução seja legal, de a efectuar mês a mês e não de forma global, como consta da sentença.
6 – O Tribunal a que ao proferir a sentença de que se recorre, premiou a conduta da Ré ao despedir os AA. e permitiu o enriquecimento daquela de forma ilegítima.
-- 7 – O Tribunal a quo, mesmo que a Ré tivesse direito a ver deduzidos os rendimentos auferidos pelos AA. após o despedimento, não podia incluir na sua dedução quantias que estes receberam a título de ajudas de custo “TIR”, uma vez que não constituem remuneração as quantias pagas aos trabalhadores/motoristas que exercem funções no estrangeiro, no período desse exercício, porquanto visam cobrir as pequenas despesas do quotidiano, incorridas no decurso da viagem e por conseguinte possuem o carácter compensatório.
8 – O facto de as ajudas de custos se tratar de prestações regulares e fixas não afasta o seu carácter compensatório, dado que tais quantias têm em vista reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações, pelo que não integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das indemnizações.
9 – As ajudas de custo possuem como característica essencial, o seu carácter compensatório porquanto inexiste qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação do trabalho .
10 – Os montantes referentes a “Subsídio TIR”, são verdadeiras ajudas de custo, pelo que não podem ser considerados retribuição e por conseguinte não podia o Tribunal deduzi-lo aos AA. nos salários intercalares a que tinham direito.
11 – Aos AA./recorrentes assiste o direito de não ocorrer qualquer dedução de rendimentos que hajam auferido após o despedimento.
12 – Caso venham VV.Ex.ªs considerar que à Ré assistia o direito de efectuar a dedução, então esta apenas poderá verificar-se nos termos em que os AA. identificam nestas suas alegações de recurso e ser a Ré condenada a pagar-lhes as quantias que identificam, contabilizando –se os rendimentos auferidos de forma mensal e ao final de cada ano e não de forma global.
13 – A dedução dos rendimentos auferidos não pode constituir para a Ré um prémio pelo despedimento e um enriquecimento indevido à custa dos AA./recorrentes, à excepção das quantias recebidas que são de conhecimento oficioso, nomeadamente o subsídio de desemprego.
14 - Deverão portanto VV.Exª proceder à substituição da sentença proferida por outra que considere indevida a dedução das quantias recebidas pelos ora recorrentes após o despedimento, decorrentes do início de nova...
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