Acórdão nº 659/12.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº 659/12.6TTMTS.P1 RG 518 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C… – A.T.L.

◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B… intentou o presente incidente de liquidação contra C… – ATL com os seguintes fundamentos: “De acordo com a alínea c) da sentença proferida nos autos, a requerida foi condenada a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que esta deixar de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da acção (20/06/2012) até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do nº 2 do artº 390º, do Código do Trabalho) acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantias; De acordo com a alínea d) da referida sentença, foi ainda, a ré condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a € 11.239,20.” A decisão foi alvo de recursos para o tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo sempre sido mantida a decisão proferida em 1ª instância.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que não aceitou o recurso de revista (excecional) – tem inscrita a data de 05/06/2014.

Tal notificação presume-se efetuada no dia 09/06/2014.

Após esse período, correu o prazo de 10 dias para a reclamação, o que significa que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20/06/2014.

Entre 20/06/2012 – 30 dias anteriores à propositura da acção – e 01/09/2013 – data do fim da concessão do subsídio – a Autora auferiu a quantia de € 8.932,36.

A Requerente termina pedindo que tendo em conta a condenação constante da alínea c) supra citada deve liquidar-se o valor a ser pago pela ré, a titulo de prestações pecuniárias que ela deixou de auferir, desde 30 dias anteriores à propositura da acção até do transito em julgado da decisão, deduzida do subsidio de desemprego auferido, bem como com a titulo de indemnização em substituição da reintegração a 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade que se venceu à data do transito em julgado, em € 33.591,05, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%.

◊◊◊2.

Notificada a requerida apresentou a seguinte oposição: No que concerne à data do trânsito em julgado da sentença refere que em 20/12/2013 foi proferido Acórdão do douto Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a Sentença proferida em 10/04/2013 pela 1 ª instância.

Acontece que, apesar de tal Acórdão da Relação do Porto ser irrecorrível, o certo é que, a Autora interpôs recurso do mesmo, tendo sido proferido despacho de não admissão do recurso em 12/03/2014.

Sucede que, não se conformando com tal facto a Autora interpôs recurso extraordinário de revista para o S.T.J., o qual também não foi aceite em 05/06/2014.

Porquanto, como é entendimento da vária doutrina e jurisprudência que se uma decisão não é, por força da lei como, ocorreu in casu, em que o tribunal superior reconheceu, recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insuscetível de recurso (porque a lei já não permite tal recurso), ou seja, em 20/12/2013.

Invoca ainda, a existência de outra situação jurídica que se coloca in casu, ou seja, a última alteração ao processo judicial de impugnação de despedimento, a qual teve como objetivo primordial a celeridade processual, sendo que quando as ações judiciais de impugnação de despedimento se prolongam por tempo superior a um ano, competirá ao Estado custear os salários intercalares, no caso de o despedimento do trabalhador vir a ser considerado ilícito. Com a alteração do Código de Processo de Trabalho em 2009 foi aditado o art.º 98 N, o qual veio preceituar que em caso de declaração de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito, sem prejuízo da indemnização legalmente prevista, a auferir todas as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à data em que a Sentença do Tribunal se tornar irrecorrível, todavia, tal dever de compensação que até aí incumbia só ao empregador, que era, muitas vezes, obrigado a custear a demora do sistema judicial, com tal disposto legal a responsabilidade deste ficou limitada a um ano de salários.

Ora, reportando-nos ao caso em apreço verifica-se que ainda que a Autora não tenha recorrido ao procedimento de impugnação previsto nos art.º 98 A e segs.do C.P.T , o que se estranha , já que se a sua intenção era receber o mais rápido possível , o certo é que , estamos perante uma acção de processo comum em que a Autora impugna o seu despedimento ilícito, por conseguinte , é de tudo adequado aplicação do previsto no art.º 98 N do C.P.T ao caso em lide.

Entende a Requerida que ficou prejudicada nos seus direitos por a Autora não se ter socorrido do mecanismo mais célere para impugnar o seu despedimento, e assim prolongou no tempo a decisão que incidiu sobre o mesmo muito além dos 12 meses após a entrada da acção judicial.

Alega por fim que o art.º 390.º n.º 2 do CT determina que “ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.

◊◊◊3.

Proferido saneador e decidindo-se conhecer de mérito da causa, foi prolatada a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se a presente liquidação parcialmente procedente por provada e fixa-se em € 14.950,58€,a quantia devida pela Requerida à Requerente a titulo prestações pecuniárias que que autora deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (20/06/2012) até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos /20/12/13) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantias e indemnização em substituição da reintegração, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.

Custas do incidente de liquidação a cargo de Requerente e Requerida, cuja taxa de justiça, considerando o valor e a sua complexidade, fixo em 3 UC (artºs 6º, nº1 e 7º, nº4 e 7 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais), ficando 1 UC a cargo da Requerente e o remanescente a cargo da Requerida.

Notifique e registe.»◊◊◊4.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Requerente, pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que liquide o valor a ser pago pela recorrida, a título das prestações pecuniárias que ela deixou de auferir, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido; bem como a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade que se venceu à data do trânsito em julgado, em 33.591,05 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- A importância de € 13.148,10 referenciada no ofício do Instituto da Segurança Social, IP diz respeito ao período entre 02/12/2011 e 01/09/2013, 2ª- E não, como é referenciado na sentença recorrida, entre 20/06/2012 e 01/09/2013.

  1. - Apenas releva, para efeito de liquidação das importâncias a pagar pela R., a título de prestações pecuniárias que a A. deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da ação e a data do trânsito em julgado.

  2. - Isto é, apenas releva as prestações pecuniárias referentes ao período entre 20/06/2012 (30 dias anteriores à data da propositura da ação) e a data do trânsito em julgado (que adiante alegaremos, como tendo ocorrido em 20/06/2014) da decisão proferida na ação declarativa.

  3. - Para efeitos da dedução dos valores referidos a título de subsídio de desemprego, aos valores correspondentes a essas retribuições, obviamente que sói pode ser considerado o período entre 20/06/2012 e data do fim da concessão do respetivo subsídio de desemprego, o que, de acordo com a declaração da Segurança Social (fls. 691) ocorreu em 01/09/2013.

  4. - Ora, nesse período temporal (entre 20/06/2012 e 01/09/2013), a A. auferiu, tal como foi por si alegado da P.I. do incidente de liquidação, a importância de 8.932,36 € (428 dias x 20,87 € ---> montante diário do subsidio de desemprego).

  5. - O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que o trânsito em julgado ocorreu em 20/12/2013 (data da prolação do Acórdão do TRP), invocando para o efeito que, nessa data se tornou compreensível para os sujeitos processuais a decisão proferida pelo TRP e, assim, insuscetível de recurso “porque a lei não permite tal recurso”.

    E isto porque, 8ª- A ora recorrente interpôs um recurso (de apelação) subordinado da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, recurso esse que foi admitido pelo TRP.

  6. - Logo, o Tribunal a quo não pode invocar a inadmissibilidade do recurso subordinado (de apelação) interposto pela A..

  7. - O que não foi admitido pelo TRP foi, isso sim, o recurso de revista (extraordinária) para o STJ, o que foi objeto de reclamação, que foi aceite pelo TRP, que a mandou subir ao STJ.

  8. - A sequência temporal das decisões proferidas nos autos foi a seguinte: - A sentença do Tribunal de 1.ª Instância foi notifica às partes em 10/04/2013.

    - A R. recorreu da decisão proferidas...

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