Acórdão nº 2/08 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 2/2008
Processo n.º 1087/07
-
Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
A., preso preventivamente à ordem do Processo n° 547/04 da 3ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 31° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222º do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, alegando, em síntese, o seguinte:
-
Foi inicialmente detido e constituído arguido, em 17 de Janeiro de 2005, e colocado em prisão preventiva, no dia imediato, após o primeiro interrogatório judicial, encontrando-se nessa situação, ininterruptamente, desde essa data.
-
Foi pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299º, n.º 2, do Código Penal.
-
Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal.
-
Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva para a situação considerada (tendo em conta que o arguido foi pronunciado por um dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal e o procedimento é de excepcional complexidade) foi reduzido para 2 anos e 6 meses, pelo que, tendo-se esgotado esse prazo no dia 18 de Julho de 2007, o requerente devia ter sido libertado em 15 de Setembro seguinte, data em que entrou em vigor a nova lei.
-
No requerimento de abertura de instrução, o requerente arguiu, além do mais, a invalidade de um despacho proferido, em sede de inquérito, pelo magistrado do Ministério Público.
-
Na decisão instrutória, o juiz de instrução criminal considerou essa arguição como intempestiva, por entender que devia ter sido apresentada no prazo de 3 dias a seguir à notificação da acusação, nos termos do artigo 123º, n.º 1, do CPP.
-
Essa decisão foi mantida, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o requerente impugnou o julgado perante o Tribunal Constitucional, solicitando que fosse apreciada, designadamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 123º, n.º 1, do CPP.
-
Pelo acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a referida norma do artigo 123º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de consagrar o prazo de 3 dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.
-
O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8 de Maio de 2007, veio então a reformar a decisão recorrida, considerando sanadas as irregularidades suscitadas, por entender que, não obstante a exiguidade do prazo de 3 dias previsto na norma do n.º 1 do artigo 123º do CPP, tinha já decorrido, no momento da arguição, o prazo geral de 10 dias, que era suficiente para a invocação de tais irregularidades.
-
Dessa decisão, o requerente interpôs um novo recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, que, pelo acórdão nº 650/2007, foi julgado improcedente.
-
À data da entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto, não se encontrava pendente qualquer recurso no Tribunal Constitucional e as decisões por este proferidas já há muito que haviam transitado em julgado.
-
Os recursos para o Tribunal Constitucional foram interlocutórios e não interpostos da decisão final e nenhum deles suspendeu, interrompeu ou protelou os termos do processo.
-
Assim, não existia razão para, por efeito desses recursos, se proceder ao prolongamento do prazo de prisão preventiva pelo período de 6 meses, a que se refere o n.º 3 do artigo 215º do CPP .
-
Nestes termos, é inconstitucional por violação dos artigos 27º, 28º, n.º 2, e 18º, n.º 2, da CRP, a actual norma do n.º 5 do artigo 215º do CPP, quando interpretada no sentido de que todo o qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional – interlocutório ou de decisão final – no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra o arguido em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses nos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigos, bem como nos correspondentemente previstos nos n.º 2 e 3 desse artigo, mesmo que tal recurso não tenha determinado efectivamente a suspensão ou retardamento do processo.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Outubro de 2007, indeferiu a petição de habeas corpus, por considerar que o prolongamento de 6 meses no prazo de prisão preventiva, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no actual n.º 5 do artigo 215º do CPP, opera independentemente de se tratar de recurso interlocutório ou de decisão final, pelo que, sendo aplicável, no caso, o prazo de 2 anos e 6 meses, por efeito das disposições conjugadas do artigo 215º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, do CPP, esse prazo foi acrescido de 6 meses, em virtude dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o n.º 5 desse artigo, e, assim, o termo da prisão preventiva só ocorre, se não houver entretanto decisão final, em 18 de Janeiro de 2008.
Desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, invocando pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 215°, n° 5 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto (correspondente à do n.º 4 desse artigo na redacção anterior), interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso para o Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final, com efeito suspensivo do processo ou meramente efeito devolutivo - interposto no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva, determina sempre e necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n° 1 do aludido artigo 215°, mesmo que tal recurso não tenha determinado a suspensão e ou sequer, o retardamento de tal processo.
A inconstitucionalidade fora suscitada no requerimento de habeas corpus formulado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações em que formulou as seguintes conclusões:
-
-
Nos termos do n° 5 do artigo 215º do CPP, na sua actual redacção, os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n° 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, sao acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
-
São três, portanto, as situações previstas na lei que podem justificar uma prorrogação por mais 6 meses, dos prazos da prisão preventiva.
-
Isso acontecerá, desde logo, quando o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial - o que se compreende.
-
E acontecerá também, nos termos conjugados do nº 5 do artigo 215º com a alínea d) do seu n.º 1, quando tenha sido interposto recurso para o Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 234/15.3JACBR-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 2018
...do prazo em 6 meses ocorre com a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, in DR n.º 32/2008, Série II de 14.2.2008) Em face desta tramitação, entendemos que o prazo de 2 anos a que se refere o art.º 215.º,......
-
Acórdão nº 1281/20.9JALRA-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-07-2023
...correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo. O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentário......
-
Acórdão nº 603/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2009
...segundo a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento (veja-se sobre estes aspectos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14 de Fevereiro de Na base da introdução do sistema terá estado – como se afirma também ......
-
Acórdão nº 1281/20.9JALRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023
...correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo. O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentário......
-
Acórdão nº 234/15.3JACBR-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 2018
...do prazo em 6 meses ocorre com a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, in DR n.º 32/2008, Série II de 14.2.2008) Em face desta tramitação, entendemos que o prazo de 2 anos a que se refere o art.º 215.º,......
-
Acórdão nº 1281/20.9JALRA-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-07-2023
...correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo. O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentário......
-
Acórdão nº 603/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2009
...segundo a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento (veja-se sobre estes aspectos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14 de Fevereiro de Na base da introdução do sistema terá estado – como se afirma também ......
-
Acórdão nº 1281/20.9JALRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023
...correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo. O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentário......