Acórdão nº 1281/20.9JALRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: José Eduardo Martins 1.º Adjunto: Rui Lima 2.º Adjunto: Isabel Valongo Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos autos … foi proferido o seguinte Despacho: “Indefere-se o doutamente promovido, porquanto: Por despacho judicial proferido em 21-12-2020, foi aplicada ao arguido a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância por meios eletrónicos de controlo à distância.

Tal medida foi revista e mantida nos despachos de 16-03-2021, de 25-03-2021, de 07-05-2021, no Acórdão condenatório proferido a 29-06-2021, no despacho de 24-09-2021, no despacho de 16-12-2021, no Acórdão Condenatório proferido a 17-12-2021, nos despachos de 08-03-2022, 03-06-2022, 29-08-2022, 14.11.2022 e 20.2.2023.

O arguido foi julgado e condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Em sede de recurso, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da primeira instância … Nos termos do artigo 215.º, n.º 6 e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal o prazo da medida de coação elevou-se para 2 anos e 3 meses de prisão.

O prazo máximo da medida de coação aplicada ao arguido terminaria no próximo dia 21 de março de 2023, no entanto existe informação nos autos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional … Ocorre, com efeito, que está previsto legalmente que o referido prazo de duração da prisão preventiva, in casu, de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância por meios eletrónicos de controlo à distância (cfr. artº 218º nº 3 do CPP) é acrescentado de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: “Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.” … Pelo que só se mostrará atingido o prazo em causa em 21.09.2023.

* ….

” **** 2.

Inconformado com tal Despacho, dele recorreu o arguido, em 12/4/2023, pugnando pela sua revogação, extraindo da Motivação as seguintes conclusões: … b) O arguido está sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 21.12.2020, e no passado dia 21.03.2023, foi atingido o limite constitucionalmente imposto de duração da medida de coação logo que atingido metade da pena a que foi condenado.

  1. O arguido foi condenado, ainda não transitado, na pena de 4 anos e seis meses, sendo, portanto, ilegal o despacho recorrido ao prolongar a medida de coação, pois o limite imposto pelo citado artigo 215.º/6 do CPP aplica-se tenha havido ou não recurso para o Tribunal Constitucional.

  2. A norma extraída do artigo 215.º/6 do Cód. Proc. Penal e aplicada na decisão recorrida, é inconstitucional, por violar o artigo 28.º/4 da Constituição, na interpretação de que ao prazo ali consignado (metade da pena) acresce o prazo de 6 meses previsto no artigo 215.º/5 do mesmo diploma legal.

  3. O tribunal a quo errou ao aplicar o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art. 215.º do CPP, na medida em que este tem como referência expressa "os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3. "pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.” (Ac. do STJ de 29.11.2018) f) Ademais, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o TC não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. – Idem.

… **** 3. O recurso, em 11/5/2023, foi admitido.

**** 4. Os autos, em 22/5/2023, foram remetidos ao TRC.

**** 5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 24/5/2023, emitiu parecer em que defendeu que “o recurso mereceria provimento, não fora o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido a questão no Habeas Corpus”.

**** 6. Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, tendo sido exercido, em 2/6/2023, o direito de...

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