Decreto-Lei n.º 292/98, de 18 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 292/98 de 18 de Setembro A Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, criou o Ministério da Economia e integrou nele o conjunto de serviços dos extintos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, ficou definido que a Direcção-Geral do Turismo era o serviço responsável pela concepção, avaliação e execução da política de turismo, que, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do mesmo diploma legal, se passaria a regulamentar por nova lei orgânica.

O presente diploma, para além de dar cumprimento ao imposto pelo decreto-lei atrás referido, vem preencher uma necessidade sentida face à alteração das circunstâncias verificadas dado o tempo decorrido desde a aprovação do anterior diploma orgânico.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 155/88, de 29 de Abril, pelos princípios fundamentais que o nortearam e pela estrutura orgânica que desenhou para a Direcção-Geral do Turismo, não é adequado a que esta acompanhe o eclodir de novas realidades no sector turístico nacional e internacional nem mesmo lhe confere a capacidade e o dinamismo necessários para integrar no planeamento, ordenamento e estratégia turísticas outras considerações impostas pela crescente atenção dada às vertentes culturais e ambientais que devem ser integradas.

A necessidade de manter uma crescente atenção a esses aspectos, sentida quer pela Administração Pública quer pelo sector privado - encarando, uma e outro, os recursos ambientais e culturais e o correcto ordenamento e planificação como principais recursos da oferta turística nacional -, é acompanhada, de muito perto, por uma nova visão do turismo enquanto sector estratégico da economia e alavanca fundamental das políticas de desenvolvimento regional.

Foi já de acordo com este novo enquadramento que se desenharam os novos diplomas que aprovaram o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das várias formas de turismo no espaço rural.

Nessa perspectiva tornou-se essencial modificar o eixo do procedimento administrativo conducente ao licenciamento daqueles empreendimentos, reservando-se para a Direcção-Geral do Turismo um papel relevante na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial.

Face aos aspectos já referidos, importa proceder à redefinição do papel da Direcção-Geral do Turismo, reorientando a sua missão e criando um modelo de funcionamento, devidamente estruturado e equilibrado. Neste contexto, importa garantir que a presente reestruturação dos serviços da Direcção-Geral do Turismo contemple não só o enquadramento decorrente da estratégia institucional para o sector e da observância do quadro legal que rege as actividades do turismo como garanta igualmente um funcionamento adaptado às novas missões, às parcerias a estabelecer e aos desígnios dos seus clientes.

Do cruzamento das atribuições que lhe estão conferidas através do Decreto-Lei n.º 222/96 com o conjunto das premissas atrás mencionadas podem identificar-se os eixos que orientam as novas missões da Direcção-Geral Turismo, nomeadamente: intervenção na política do turismo; reforço da actuação a nível do planeamento e ordenamento turístico; condução de acções de valorização da oferta turística; funções regulamentadoras e de controlo das actividades turísticas; intensificação da investigação sobre o sector, visando a criação de instrumentos de análise adequados; sistematização da informação sobre o sector e sua divulgação através do recurso às modernas tecnologias de comunicação; aprofundamento do desempenho a nível das relações internacionais e melhoria da prestação institucional, através do reforço das parcerias e da assistência adequada aos clientes.

Neste último domínio, convirá referir o objectivo de um desempenho eficaz junto dos empresários e dos consumidores, o que conduziu à inclusão na nova estrutura orgânica de gabinetes especializados nestas áreas, virados para o apoio directo aos utentes.

Por outro lado, no âmbito das parcerias a desenvolver importa considerar a articulação com outros organismos do Ministério da Economia (Fundo de Turismo, Instituto Nacional de Formação Turística, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ICEP, Inspecção-Geral de Jogos e Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica), para além das que devem ser implementadas com outros sectores, nomeadamente ambiente, cultura, transportes, desenvolvimento rural, defesa do consumidor, ordenamento do território, tendo em vista a complementaridade de políticas e a criação de condições para a defesa dos interesses do turismo.

Constata-se, igualmente a possibilidade de a Direcção-Geral do Turismo preparar trabalho no sentido de uma delegação progressiva de competências em órgãos desconcentrados ou nos órgãos regionais ou locais de turismo, tendo em conta as vantagens que poderão surgir a prazo, nomeadamente na redução da carga administrativa afecta ao acompanhamento dos projectos e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos. Os parceiros preferenciais a este nível são, obviamente, para além das delegações regionais do Ministério da Economia, as regiões de turismo e os outros órgãos locais de turismo.

Em termos imediatos, são desde já transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas as tarefas de inspecção, com base no entendimento de que a este serviço do Ministério da Economia competem todas as funções de inspecção da actividade turística.

Ainda no caso das parcerias, interessa criar condições para uma aproximação e diálogo permanente com as associações empresariais do sector, bem como com as associações de desenvolvimento regional. O papel de relevo que a Direcção-Geral do Turismo passa a ter no apoio ao funcionamento do Conselho Sectorial de Turismo e do Observatório do Turismo constituirá uma primeira referência no domínio da cooperação com os agentes do sector.

O diploma agora aprovado representa, pois, uma peça fundamental para a prossecução dos objectivos de desburocratização, de redução de funções de controlo administrativo, de reforço da actuação a nível das funções de definição de estratégias e de coordenação turística e do desenvolvimento de uma actuação que preconiza uma maior aproximação aos agentes económicos.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral do Turismo, adiante abreviadamente designada por DGT, é o serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa e financeira, responsável pela concepção, avaliação e execução da política de turismo.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGT: a) Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País; b) Acompanhar a actividade turística em geral, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas da política de turismo; c) Propor, sempre que for caso disso, as medidas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela lei; d) Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com outras políticas sectoriais relevantes para aquela actividade; e) Apoiar as negociações, nas instâncias internacionais, que envolvem medidas de política do sector do turismo, em particular no quadro da União Europeia, visando a defesa dos interesses do turismo dentro da política económica nacional.

Artigo 3.º Competências Compete à DGT, através dos seus órgãos: a) Orientar, disciplinar e apoiar a actividade turística; b) Propor os objectivos e as estratégias a desenvolver pelo sector turístico e coordenar as acções e medidas estabelecidas; c) Colaborar com organismos internacionais e com outras administrações nacionais de turismo; d) Desenvolver bases de dados de informação turística em colaboração com entidades públicas e privadas, empresários e agentes do sector, devendo para o efeito manter actualizada e tratar toda a informação estatística necessária para o efeito; e) Proceder à qualificação dos recursos turísticos nacionais, tendo em vista a definição de critérios de relevância nacional, regional e local; f) Emitir pareceres relativos à concessão de incentivos financeiros; g) Atribuir subsídios a iniciativas consideradas de interesse para o turismo que não se enquadrem no âmbito das atribuições do Fundo de Turismo ou do instituto Investimento, Comércio e Turismo de Portugal; h) Colaborar no estudo e na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os planos que sejam submetidos à sua apreciação; i) Desenvolver projectos ligados à sinalização turística e outros que sejam estruturantes para o sector; j) Coligir, organizar e divulgar documentação de interesse para o sector do turismo; l) Celebrar protocolos de cooperação em matérias relacionadas com o turismo; m) Propor e manter actualizada toda a regulamentação sobre aspectos relevantes para a oferta turística nacional; n) Participar na definição da política de ordenamento do território e urbanismo e no desenvolvimento dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de política sectorial.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Órgãos A DGT compreende os seguintes órgãos: a)Director-geral; b) Conselho administrativo.

Artigo 5.º Serviços...

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