Acórdão nº 08A493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Data08 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na acção de alimentos devidos a filhos maiores, instaurada, em 13.1.95, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por AA contra seu pai BB foi, em 26.1.1996, proferida sentença que, além do mais, condenou o Requerido a pagar à Requerente, até esta completar o curso superior de Economia e enquanto tiver aproveitamento escolar, a título de alimentos: - a quantia de 50.000$00 por mês, a enviar, por meio de transferência bancária ou vale postal, até ao 10º dia do mês a que respeitar.

Este montante é devido desde a propositura da acção, isto é, desde Dezembro de 1994, inclusive. Em 25.7.2002 a Requerente deu à execução esta sentença, exigindo o pagamento das prestações vencidas à data da propositura da acção - 700.000$00, ou € 3.491,59 - as prestações vencidas desde a propositura da acção até à data em que a Exequente completou 26 anos de idade (18.6.01), no valor de 3.250.000$00, ou € 16.210,93, tudo com juros vencidos, às taxas legais sucessivamente em vigor, no total de € 11.417,75 e vincendos até efectivo pagamento.

Deduziu o executado Embargos, em 14.2.2003, com vista à extinção da instância executiva - art. 813º,e) Código de Processo Civil - alegando: - a obrigação exequenda era incerta, inexigível e ilíquida, uma vez que a Exequente não alegara ter tido sempre aproveitamento escolar, nem o ano em que concluiu o Curso; - estavam prescritas as pensões alimentícias vencidas até Outubro de 1997, cinco anos antes da instauração da execução - art. 310º, f) do Código Civil e 813º, g) do Código de Processo Civil; - a sentença exequenda não continha qualquer condenação em juros, pelo que, nessa parte, não dispunha a Exequente de título executivo - art. 45º,1 e 813º,a) e e) do Código de Processo Civil; - devendo a Exequente concluir o curso de Economia até, o mais tardar, Setembro de 1999, não pode ela reclamar qualquer prestação ulterior a tal data - arts. 270º do Código Civil e 45º,1 Código de Processo Civil; - a Exequente reprovou no terceiro ano do Curso, em 1996/1997, pelo que deixou de ter direito a qualquer prestação ulterior a Junho de 1997, já que a sentença fazia depender o pagamento pelo Embargante, de aproveitamento escolar da Exequente - art. 813º, g) do Código de Processo Civil; - foram pagas, pelo Embargante ou pelas Instituições para quem trabalhava mas à custa do Embargante, todas as prestações devidas e até mais que o devido - art. 813, g) do Código de Processo Civil.

Contestou a Exequente/Embargada todas e cada uma das excepções alegando: - foi exigido ao Embargante o pagamento das prestações devidas, através da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, tanto pelas autoridades do Luxemburgo como da Irlanda; - o Embargante sempre teve conhecimento do percurso escolar e das dificuldades dos filhos, designadamente da Embargada; - os pagamentos feitos pelas Instituições europeias referem-se a subsídios e não à prestação alimentar devida à Exequente; - a conclusão do curso - verificada em 11 de Dezembro de 2000 - não é condição do pagamento de alimentos; - obrigação que se mantém apesar de a Exequente ter reprovado num ano do curso; - os juros são devidos em consequência da mora.

*** Saneado o processo e colhidas informações várias, procedeu-se por fim a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, sem reclamações.

*** A final foi proferida sentença do seguinte teor: "Termos em que, na parcial procedência dos embargos: a) - fixo a quantia exequenda em cinquenta mil escudos (€ 249,69) por mês, desde Dezembro de 1994 a Dezembro de 2000, ambos inclusive, com juros de mora à taxa legal em cada momento vigorante, de 10% desde o trânsito da sentença até 16.4.99, de 7% desde 17.4.99 a 30.403 e de 4 % desde 1.5.03; b) - julgo extinta a execução no mais requerido; c) - Como litigante de má fé condeno o Embargante na multa de 6 Uc e a indemnizar a parte contrária nos termos da al. b) do nº 1 do art. 457º Código de Processo Civil.

d) - Porque os autos não fornecem os elementos necessários para fixar esta indemnização, dirá a Embargada o que se lhe oferecer, em cinco dias; nos cinco dias seguintes dirá o Embargante o que entender sobre o pedido, voltando-me depois os autos para fixar a indemnização, tudo nos termos do n.º 3 do art. 457º Código de Processo Civil.

[...]".

*** Inconformado, o embargante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 17.9.2007 - fls. 620 a 634 verso - negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.

*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- Na Sentença dada à execução ficou determinado que a Exequente/Recorrida somente poderia reclamar do Senhor seu Pai, aqui recorrente, o pagamento mensal da respectiva prestação de alimentos até ao momento em que completasse o Curso Superior de Economia e, enquanto tivesse aproveitamento escolar.

2- Em face destas duas condições, salvo o devido respeito, incumbiria à exequente/recorrida - ónus da prova - aquando da instauração do seu requerimento executivo em Agosto de 2002, invocar factualidade bastante que lhe permitisse demonstrar que, sempre havia tido aproveitamento escolar - já que quando deixasse de ter aproveitamento escolar ou reprovasse perderia o direito à prestação -; tal como demonstrar a data em que havia completado o Curso Superior de Economia - para o efeito, e dado o teor da supra citada Sentença dada à execução, nenhuma relevância tinha, ou tem, saber a data em que a exequente completou 26 anos de idade.

3- Por isso, o requerimento executivo, tal como estava articulado, não demonstrava: a) a exigibilidade das prestações que reclamava; b) como não demonstrava qual o valor certo das prestações vencidas entre a data da Sentença e a data em que havia sido concluído o respectivo Curso Superior de Economia.

4- O tribunal de 1ª instância não podia, sem que a exequente/recorrida tal lhe tivesse expressamente pedido, tomar a iniciativa de ser ele a "fixar" e determinar que a quantia exequenda ficava fixada "em Cinquenta Mil Escudos (€ 249,69) por mês desde Dezembro de 1994 a Dezembro de 2000, ambos inclusive." 5- Pois, a Sentença não pode condenar em quantidade superior, nem em objecto diverso do pedido, não podendo o Juiz ultrapassar a quantidade, nem modificar a qualidade do pedido.

6- Aquele princípio consagrado no art. 661°, n°1, do Código de Processo Civil, entronca no princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 268º do Código de Processo Civil, e ambos estando consagrados no princípio constitucional da "Proibição da Indefesa", previsto e regulado no art. 20° da Constituição da República.

7- Nessa medida padecendo o douto Acórdão recorrido, o qual sufragou a decisão proferida na Sentença da 1ª Instância, do vício de nulidade a qual é de conhecimento oficioso do tribunal, e que aqui também se invoca para todos os devidos e legais efeitos, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos arts. 661º, n°1, 668°, n°1, al. e), 716°, n°1, e 726° do Código de Processo Civil.

Sem prescindir, 8 - Está amplamente demonstrado nos autos que a Embargada/recorrida não teve aproveitamento escolar no ano lectivo de 96/97 - na justa medida em que reprovou, e por isso teve de repetir o mesmo terceiro ano desse Curso Superior no ano lectivo de 97/98 - e, por isso, deixou de ter direito a receber do Senhor seu Pai, aqui Embargante/recorrente, a respectiva prestação pecuniária de 50.000$00.

9- Aquela condição consta expressamente do respectivo título executivo como bem se alcança do mesmo.

10- É manifestamente uma condição que faz extinguir quer o direito da Embargada/Recorrida à cobrança das respectivas prestações pecuniárias posteriores a Outubro de 1997, tal como faz extinguir a correspectiva obrigação do Embargante/recorrente pagar qualquer prestação pecuniária de alimentos, a esse título, a partir de Outubro de 1997.

11- Ao Embargante/recorrente basta invocar a verificação de tal condição - o não aproveitamento escolar que expressamente consta do titulo executivo, sem necessidade de invocar factos que demonstrem a razoabilidade ou a irrazoabilidade de tal condição.

12- A Embargada/recorrida, se entendia que existiram fundamentos ou motivos para justificar o seu não aproveitamento escolar, é que tinha de, em seu devido tempo, opor à invocação daquele facto extintivo/impeditivo da cobrança das prestações pecuniárias a partir de Outubro de 1997, a respectiva factualidade.

13- Por tudo isso e atento quer o disposto no art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil, quer o princípio do dispositivo que ainda subjaz à nossa lei adjectiva, particularmente no procedimento executivo, com a redacção ao tempo em vigor, quer até os próprios princípios da estabilidade da instância e o princípio da imparcialidade que se impõe ao julgador, não é admissível que na Sentença, aqui recorrida, tal como no Acórdão que lhe seguiu os passos, se venha invocar e esgrimir argumentos ou pretensa factualidade que nenhuma das partes invocou nos autos.

14- Tal circunstância significa a violação clara e inadmissível do princípio da proibição da indefesa já supra invocado.

15- A execução é moldada e tem como seus limites quer quantitativos quer qualitativos, o respectivo e competente título executivo, conforme o disposto nos arts. 45º e 46º do Código de Processo Civil - sendo certo que é da competência deste Supremo Tribunal a interpretação da respectiva Sentença Judicial dada à execução.

Isto posto e ainda por mera cautela de patrocínio, 16- Deve, porque tal rectificação assume particular importância na decisão das subsequentes questões de direito que à mesma se podem subsumir, ser efectuada a rectificação de tal mero lapso de escrita, que se evidencia nos termos assinalados e que se manifesta no respectivo texto daquela decisão respeitante à matéria de facto, por forma a que, onde se faz referência a fls.11 a 24 se passe a ler fls. 11 a 34 - art. 667º e art. 669º, nº2...

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