Acórdão nº 26/12.1TBPTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 26/12.1TBPTG-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. AA, no dia 7 de Julho de 2016, propôs a presente acção acção de alimentos devidos a sua filha, CC, maior, contra o seu pai, BB, pedindo que este seja condenado a pagar à filha de ambos, uma pensão de alimentos, invocando - para o que importa neste recurso -, que por acordo extrajudicial, datado de 30 de Outubro de 2015 e homologado por sentença de 12-11-2015, já transitada em julgado, nos autos que correram seus termos sob APENSO B, ficou acordado que “o pai passa a pagar a pensão de alimentos de 87,15€ (oitenta e sete euros e quinze cêntimos) para cada filho, que deverá ser descontada no seu salário mensal e entregue directamente pela sua entidade patronal à mãe dos seus filhos; acontece que a CC nasceu a 5 de Julho de 1998; fez recentemente 18 anos; porém, o pai, deve continuar a contribuir para o seu sustento mantendo pelo menos a pensão mensal de alimentos fixada em seu benefício durante a menoridade; a CC está matriculada no 12º ano do ensino secundário, no curso de Línguas e Humanidades; pretende continuar a estudar, estando inscrita e, neste momento a realizar, os exames de acesso ao ensino superior; e pretende concorrer ao ensino superior e frequentar o curso superior de Direito em Lisboa, o que ocorrerá a partir de Setembro deste ano; a CC, apesar de maior, quer continuar a estudar e não pode sustentar-se porque não tem emprego, pelo que estará, como agora, necessariamente a cargo dos pais. 2.

Por despacho proferido em 7 de Setembro de 2016 foi o requerimento inicial liminarmente indeferido, com o fundamento de que o Tribunal não é competente em razão da matéria para apreciar o pedido, em face do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a) do DL 272/2001, de 13 de Outubro, 96.º, n.º 1, e 590.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil[3], e terminando com a consideração de que deve a filha maior de idade, caso tenha essa pretensão, apresentar o respectivo requerimento na competente Conservatória do Registo Civil.

Em fundamento, aduziu-se, no despacho recorrido, para além do mais, que: «(…) desde 01/01/2002, o tribunal não tem competência, ou melhor, jurisdição, para apreciar o pedido de alimentos de filho maior.

Trata-se efectivamente, ab initio, de falta de jurisdição do tribunal.

A competência para o efeito inicia-se na Conservatória do Registo Civil, não obstante poder o processo posteriormente transitar para o tribunal (no caso de falta de acordo), daí que não esteja a matéria contemplada na competência exclusiva do Conservador, nos termos do artigo 12.° do diploma citado.(…) A aferição da consensualidade é apreciada na Conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, e só aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7.° e 8.°. do mencionado Decreto-Lei n.º 272/2001. (…) Diga-se, ainda, que a acção em causa não deve correr por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal no âmbito do qual foi regulado o modo de exercício do poder paternal sobre a filha da ora Requerente.

Na verdade, o n.° 2 do artigo 989.° do novo CPC, só tem aplicação às situações em que exista processo ainda a correr termos, no momento em que acontece a maioridade ou a emancipação do alimentando menor, ou quando se suscitem incidentes de alteração ou cessação da prestação alimentar ali fixada ao menor.

Idêntico raciocínio se deve empreender mutatis mutandis quanto ao disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de Outubro, uma vez que não constituem um caso de cumulação, incidente ou dependência de acção pendente, pendência essa que, de igual modo, não existe pois que não existe nenhum processo pendente.

Ora, a acção em apreço trata-se de uma acção de alimentos, nos termos do artigo 1880.° do CC, intentada a favor de uma pessoa maior de idade, pelo que nenhuma razão existe para que deva correr por apenso ao processo, já findo, que efectuou a regulação do respectivo exercício do poder paternal. (…) In casu, nem a progenitora requerente tem legitimidade para representar a sua filha maior de idade, pois com a maioridade da mesma extinguiram-se as responsabilidades parentais, e consequentemente, os poderes de representação da mesma (cfr. artigos 1877.º e 1881.º, ambos do Código Civil).

Note-se que, in casu, o teor dos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2 do Código Civil em nada altera o explanando, pois que o que a requerente pretende não é a manutenção mas o aumento da pensão fixada em benefício da sua filha durante a menoridade a partir deste mês de Setembro».

  1. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclusões: 1 - «O douto despacho sob recurso ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 5º nº1,alínea a) do DL 272/2001 de 13 de Outubro, artigos 96º, nº1, e 590º, nº1 alínea a), do novo CPC e 1880º do Código Civil, indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada pela Recorrente, por considerar que carece de jurisdição para conhecer do pedido e que, bem assim que a Recorrente carece de legitimidade para o formular.

    2 – Entendeu o respeitoso Tribunal que pedido formulado haveria de caber à filha maior de idade da Recorrente e que esta o deverá apresentar na Conservatória do Registo Cível, caso tenha essa pretensão, 3 - Com o devido respeito, não perfilha a Recorrente o douto entendimento do Tribunal a quo.

    4 – Pois que, na acção proposta, a Recorrente requereu na qualidade de progenitora residente, que o Requerido fosse condenado a pagar-lhe uma contribuição para o sustento da filha de ambos agora maior ao abrigo das disposições conjugadas nos art.ºs 989 nº1 e 3 do CPC e 1880 do Cciv e não que o Tribunal fixasse uma pensão de alimentos a favor desta.

    5 – Nos termos do legalmente previsto no Cap. III do DL nº 272/2011 de 13 de Outubro, o pedido de alimentos de filho maior, no exercício de um iure proprio, é apresentado pelo filho maior e deve ser apreciado pelo conservador do registo civil.

    6 – Contudo, o nº3 do art.º 989 do Código do Processo Civil em conjugação com os art.ºs 1880 e 1905 do Cciv, na redacção que lhe foi dada pela Lei 122/2015 de 1 de Setembro, passou a prever a prerrogativa do progenitor residente poder exigir do outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos agora maiores, que dependam deste economicamente e quanto às despesas que com eles mantém.

    7 – Ao propôr a acção que propôs e nos termos em que a propôs, a Recorrente respeitou a “nova” previsão do nº3 do art.º 989 do CPC.

    8 – Por no exercício de um iure proprio não carece a Recorrente de legitimidade processual, outrossim a lei confere-lha (a legitimidade para tal) 9 – A contrario do que o douto despacho de indeferimento liminar defende, deve a pretensão da ora Recorrente ser apreciada pelo Tribunal, não carecendo ele de competência material atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 989 nº1 do CPCiv, e assim o art.º 6º na sua al. d) do Regime Geral Tutelar Cível ex vi art.º 45 e ss do mesmo diploma legal.

    10 - De facto, manda o art.º 989 nº 1 do CPCiv aplicar às situações, como a da petição liminarmente indeferida, em que haja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, o regime previsto para os menores – art.º 45 e ss do RGTC – , prevendo por sua vez o art.º 6 al. d) do mesmo regime que são da competência principal das secções de família e menores, as acções judiciais destinadas a fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos.

    11 - Por acordo extrajudicial, datado de 30 de Outubro de 2015 e homologado por sentença de 12-11-2015, já transitada em julgado, proferida nos autos que correram seus termos sob APENSO B do processo nº 26/12.1TBPTG, pelo J1 da secção cível da Instância Local de Portalegre do Tribunal da Comarca de Portalegre, ficou estabelecido que “o pai o pai passa a pagar a pensão de alimentos de 87,15€ (oitenta e sete euros e quinze cêntimos) para cada filho, que deverá ser descontada no seu salário mensal e entregue directamente pela sua entidade patronal à mãe dos seus filhos, através de transferência para a conta bancária com o NIB ... .

    12 - Devendo, e salvo melhor opinião, em face do exposto, e da previsão do art.º 989 nº 2 do CPCiv, correr a presente acção por apenso aos autos de regulação das Responsabilidades Parentais, em que foi determinada pensão de alimentos a favor da então menor, filha da Recorrente, que correu seus termos na Instância Local, Secção Cível, J1, do Tribunal da Comarca de Portalegre, sob o processo nº 26/12.1TBPTG.

    Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que declare competente o Tribunal da Comarca de Portalegre, mormente a sua instância local, para conhecer da presente acção proposta pela Recorrente nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 989 nº1 do CPCiv, e assim o art.º 6º na sua al. d) do Regime Geral Tutelar Cível ex vi art.º 45 e ss do mesmo diploma legal e bem assim que reconheça a legitimidade ativa da Recorrente na dita acção (art.ºs 989 nº1 e 3 do CPCiv e art.º1880 do Cciv) seguindo esta os seus termos legais até final».

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os...

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