Acórdão nº 37/10.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Iniciaram-se os presentes autos de alimentos a maiores na Conservatória do Registo Civil de Vila Verde, sendo requerente A… e requerido, seu pai, B….

Alegou, em síntese, que nasceu em 18-3-1990, sendo filha do requerido e de C…. Por decisão judicial na acção de regulação do exercício do poder paternal n° 1/91, que correu os seus termos na 2ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, ficou acordado que o ora requerido pagaria à requerente, então menor, a título de alimentos, a quantia mensal de 7.000$00, e que a partir do mês de Setembro daquele ano (1991), a quantia seria de 10.000$00 (€ 50,00); O requerido nunca procedeu à actualização anual daquela prestação e desde que a requerente atingiu a maioridade, deixou de contribuir com qualquer quantia, apesar de saber que a requerente continuou a estudar, tendo terminado o 12° ano no ano lectivo transacto, na Escola Secundária de Vila Verde, com bom aproveitamento e tendo candidatado-se ao ensino superior, na 1ª fase do concurso nacional de acesso, motivo pelo qual necessita, ainda mais, de muito apoio financeiro.

A requerente não trabalha, uma vez que se dedica única e exclusivamente aos estudos, não tendo condições para suportar os encargos com os seus estudos e sustento e vive com a mãe, que a sustenta, sozinha, com muitas dificuldades económicas desde sempre. A progenitora é empregada de mesa num restaurante, auferindo a título de salário, a quantia de € 400,50 mensais.

Por sua vez, o requerido está bem na vida exerce a profissão de pintor de automóveis, retirando da sua actividade profissional rendimentos muito superiores aos do vencimento da mãe da requerente.

Pede que o requerido seja condenado a suportar metade das despesas de alimentos da sua filha, em montante não inferior a €200,00 mensais e a pagar metade de todas as despesas de saúde e ensino que, actualmente, são suportadas unicamente pela requerente.

O requerido deduziu oposição, alegando, designadamente, ser casado e ter dois filhos menores do casamento a cargo, nascidos a 30-3-1994 e a 5-1-2005, o seu cônjuge não trabalha por disso estar impossibilitado, em virtude do filho mais novo sofrer de hemiparésia direita espástica que o faz precisar de fisioterapia diária e consequente acompanhamento. Aufere um vencimento de € 550,00 mensais acrescido de subsídio de alimentação com o qual tem de suportar todas as despesas do seu agregado familiar.

Por outro lado a requerente e sua mãe vivem em casa dos avós, não tendo despesas de habitação e os avós da requerente têm condições económicas vantajosas e podem ajudar a requerente e fazem-no.

Não tem condições económicas para continuar a prestar alimentos à requerente, muito embora gostasse de o fazer.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o n° 4 do art° 7° do D.L. n° 272/2001 de 13-10 e como não houve acordo foi remetido o processo para o Tribunal de Família e Menores de Braga nos termos e para os efeitos do art° 8° do citado diploma (cfr. fls. 65).

Foram realizadas diligências instrutórias.

A fls. 123 a requerente apresentou articulado superveniente.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

A final foi proferida sentença que condenou o requerido José do Nascimento Rodrigues da Silva, a pagar à requerente, mensalmente e até ao fim do curso enquanto não reprovar por culpa sua, a pensão de alimentos de € 125,00 (cento e vinte euros) a actualizar anualmente, em Janeiro, a partir de 2013, em 3%, absolvendo-se o réu no demais pedido, sendo a pensão devida desde a interposição da acção.

O requerido não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª. Considera o recorrente existir nos autos a necessidade de litisconsórcio necessário com intervenção da mãe da recorrida a fim de assegurar a legitimidade da parte demandada, pois que ambos os progenitores estão no mesmo patamar de obrigados à prestação de alimentos, e ambos respondem na proporção das suas quotas como herdeiros legitimários do alimentando (artigo 2009º 1 c)).

  1. A ilegitimidade por falta de litisconsórcio necessário é uma excepção dilatória processual que pode ser alegada em qualquer momento, é de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância (artigo 494º. e) e artigo 495º do CPC).

  2. Considera o recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto do ponto 3 da fundamentação, pois que o que resulta dos autos na certidão é que só no limite da maioridade a mãe da requerente veio pedir a actualização da prestação.

  3. Considera o recorrente insuficiente a matéria de facto dos pontos 6 e 7 da fundamentação de facto para a pretensão da requerente, pois que o direito a alimentos só se forma se esta tiver sempre bom aproveitamento e não existe nos autos qualquer documento comprovativo de que a requerente tenha tido sempre bom aproveitamento até ao 12º. Ano, 5ª Também a requerente alegou a fls 123 que andou um ano a frequentar o 1º. Ano na Universidade da Beira Interior e foi transferida para a Universidade do Minho.

  4. No entanto, veio frequentar de novo o 1º. Ano o que quer dizer que a requerente não avançou nos estudos conforme resulta de fls 126, fls 212 e 213 no plano curricular, assim como dos documentos não resulta que teve aproveitamento na Beira Interior, ou que tenha tido sequer alguma equivalência.

  5. Considera o recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto do ponto 14. pois que a avó materna aufere anualmente € 4776,82 por ano, como resulta do documento de fls. 191 8ª. Considera o recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto do ponto 16. pois o vencimento da mãe da requerente é de 422,75 líquidos como resulta de fls 122.

  6. Dos documentos juntos aos autos apenas resulta que pediu a transferência e tinha todo o plano curricular do curso em que se matriculou na Universidade do Minho para percorrer.

  7. Ora, o direito às prestações alimentares só pode ser deferido se a requerente tiver sempre sucesso escolar, e a prova disto é ónus da requerente.

  8. Também a requerente não provou que não pode prover ao seu sustento, conforme manda o disposto no artigo 2004º nº. 2 do CC .

  9. Já que dizer e ficar provado que a requerente não trabalha, não quer dizer que o não possa fazer.

  10. Quanto ao cálculo da prestação, tendo em conta receitas e despesas da requerente se o recorrente tivesse as mesmas possibilidades económicas que as da mãe da requerente tais € 135 deveriam, por uma questão de justiça ser divididos por dois o que daria € 67,59 a cada progenitor.

  11. O facto é que o agregado familiar do recorrente é constituído por dois adultos e dois menores um deles deficiente, que conta apenas com o salário de € 550, e abono de família consoante resulta da matéria provada.

  12. E nesta senda a douta sentença concorda que com os rendimentos do recorrente, que resultaram provados este não poderia pagar os alimentos.

  13. Fundamenta a douta sentença, muito embora a opinião formulada sobre as possibilidades do recorrente serem nulas, acaba, com o devido respeito, contra a sua própria convicção, mediante recurso a um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães num processo, o 299-A/2002, que considerou ser de situação idêntica.

  14. No entanto, ainda com o devido respeito, tal acórdão teve a sua decisão inserida num circunstancialismo de um progenitor que voluntariamente parece não ter querido fazer prova alguma no processo aguardando com essa omissão uma decisão a seu favor, contando que deveria ser ónus da requerente de alimentos, e portanto em tais condições muito bem se decidiu em tal acórdão, mas com o devido respeito tal não se deu por inversão do ónus da prova, mas por convicção de que quem trabalha no estrangeiro tem rendimentos avultados.

  15. No caso dos presentes autos, o recorrente não se contentou em esperar que fosse a requerente a fazer ou a não fazer a prova daquilo que era mais fácil ao aqui recorrente fazer, mas antes, carreou para os autos todos os elementos que tinha sobre as suas despesas e rendimentos, o seu agregado familiar e as suas necessidades especiais, e mais não poderia fazer.

  16. E, também quanto a outros proventos do aqui recorrente a existirem, quer-nos parecer que seria já à requerente que caberia alegar e provar, na mesma senda de que o recorrente praticamente não consegue provar que mais rendimentos não tem, ao contrário da requerente, que se soubesse de tais proventos estaria em condições de fazer prova sobre os mesmos.

  17. É nesta medida e proporção que se deve repartir também o ónus da prova, pela dificuldade, ou possibilidade de o fazer.

  18. Nestes termos, não tendo ficado provado que a requerente de alimentos não pode prover ao seu sustento, e ainda, não tendo ficado provado que a requerente teve sucesso escolar, antes pelo contrário, existem indícios que não teve, já que andou 2 anos no 1º. Ano da faculdade, uma vez que o recorrente fez prova dos seus rendimentos, despesas, ponderando tudo seria de concluir em primeiro lugar pela improcedência da acção pela falta de requisitos legais da requerente para que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, e mesmo que assim não fosse, deveria ter-se concluído que o recorrente não tem possibilidades para prestar alimentos, pelo que a acção deveria, e deverá, com todo o respeito, ser julgada improcedente.

  19. Havendo por último a acrescentar que uma condenação do recorrente a prestar alimentos à requerente implicaria ter de deixar de satisfazer necessidades básicas dos seus dois outros filhos menores, incluindo deixar de prestar a assistência devida ao menor deficiente, e aqui comprometendo irremediavelmente a sua recuperação física e o futuro deste.

  20. Assim julgando a douta sentença violou o disposto no artigo 2009º. 1 c) e artigo 494º. e) e artigo 495º do CPC, e ainda os artigos 342º. e 2004º. C.C., além de ter feito uma errada apreciação da prova de facto, não tendo em conta a prova documental.

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