Decisões Sumárias nº 506/10 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 506/2010

Processo n.º 737/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira: Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorridos Ministério Público e Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Lisboa, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 28 de Abril de 2010 (fls. 25 a 27), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Sempre que determinada questão de constitucionalidade normativa se apresente como “simples”, o Relator junto do Tribunal Constitucional fica legalmente habilitado a proferir decisão sumária, de conhecimento do objecto do pedido, que pode, aliás, consistir em mera remissão para jurisprudência anterior (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A, da LTC.).

    Sucede que a questão de constitucionalidade ora em apreço nos autos, já foi alvo de apreciação, em Plenário, neste Tribunal.

    No Acórdão n.º 216/10 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) determinou-se o seguinte:

    “8. Em síntese, a jurisprudência do Tribunal tem admitido que não decorre da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas com fins não lucrativos para efeito do acesso à justiça através da concessão generalizada do patrocínio judiciário gratuito em casos de insuficiência económica, já que a existência de litígios decorrentes da própria vida comercial normal das empresas e o escopo lucrativo das empresas obriga a que os custos com os profissionais do foro sejam integrados na planificação da actividade normal da empresa e ulteriormente repercutidos no preço final dos bens e serviços fornecidos ao consumidor. Assim, a impossibilidade de suportar tais custos evidencia a inviabilidade económica da empresa e, no limite, poderá determinar a respectiva falência, favorecendo o desenvolvimento saudável da livre economia, uma vez que o Estado deve promover prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, em detrimento da opção de financiamento público dos custos inerentes à actividade normal e lucrativa das empresas.

    (…)

  3. O Código das Custas Judiciais sofreu as alterações da Lei n.º 91/97 de 22 de Abril, Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/99 de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 320-B/2000 de 15 de Dezembro.

    O regime de acesso ao direito e aos tribunais foi profundamente alterado com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, já que a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário passou a ser efectuada pelos serviços da segurança social.

    O Código das Custas Judiciais foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março, Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro (Declaração de Rectificação n.º 26/2004 de 24 de Fevereiro), Lei n.º 45/2004 de 19 de Agosto, que não alteraram a solução quanto a pessoas colectivas com fins lucrativos, mas retiraram a isenção subjectiva de custas ao Estado, incluindo os seus serviços e organismos, e ainda às instituições de segurança social e às instituições de previdência social de inscrição obrigatória.

    Entendeu-se que apesar de caber ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, está também ele obrigado a ter presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem que comporta custos extremamente elevados para a comunidade. Por outro lado, o acesso universal à justiça encontrava-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem...

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