Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Acesso ao direito e aos tribunais CAPÍTULO I Concepção e objectivos Artigo 1.º 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º 1 - O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

CAPÍTULO II Informação jurídica Artigo 4.º Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

CAPÍTULO III Protecção jurídica Artigo 6.º A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Artigo 7.º 1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.

3 - Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 8.º A protecção judiciária é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 9.º Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados delesão.

Artigo 10.º É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presentelei.

CAPÍTULO IV Consulta jurídica Artigo 11.º 1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.

2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º 1 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.

2 - Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Artigo 14.º O serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o Cofre Geral dos Tribunais.

CAPÍTULO V Apoio judiciário Artigo 15.º O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.

Artigo 16.º 1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.

2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.

Artigo 17.º 1 - O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 - Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 18.º 1 - O apoio judiciário pode ser requerido: a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para...

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