Acórdão nº 219/12 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 219/12

Processo n.º 16/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. O Ministério Público requereu, em representação de A., sinistrada em acidente de trabalho ocorrido em 1988, com fundamento em agravamento da incapacidade, a revisão da pensão que lhe havia sido fixada. A seguradora responsável pelo pagamento da pensão, B., SPA, opôs-se com fundamento na caducidade do direito de revisão, uma vez que já haviam decorrido mais de 10 anos desde a data da última fixação da pensão.

    Por despacho de 20 de setembro de 2011, o Tribunal do Trabalho de Santo Tirso julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pela seguradora, com a fundamentação seguinte:

    “Certo é que este último pedido de revisão foi formulado para além do limite temporal de 10 anos assinalado na norma do n.º 2 da Base XXII da lei 2127, de 03-08-1965, porém, o circunstancialismo supra referido, como bem saliente o MP, faz subsumir a situação em apreço ao objecto de incidência do juízo de inconstitucionalidade de tal norma, exarado, entre outros, nos Ac. do Tribunal Constitucional n.ºs 147/2006, de 22-02, 159/2007, de 30-01 e 280/2011, de 07-06.

    (…)

    Impõe-se, assim, a conclusão de que nos casos em que entre a fixação inicial da pensão e o termo do aludido prazo de 10 anos ocorreram, como nos autos, diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pela sinistrada, nada impede que a mesma possa agora requerer nova avaliação da sua situação, sendo manifestamente inconstitucional outra leitura da situação, como largamente defende a jurisprudência.

    Claro que, aquele prazo de 10 anos reporta-se sempre ao período decorrido entre a fixação (inicial) da pensão e a apresentação do requerimento de revisão, e não, como faz a ré seguradora, entre duas revisões.”

  2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

    Prosseguindo o recurso, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído nos seguintes termos:

    “1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, só permite a revisão da pensão devida a sinistrado de acidente de trabalho, nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, nos casos em que nesse período não tenha ocorrido qualquer actualização da pensão, por não se ter dado como provado o agravamento das lesões.

  3. Efectivamente, o Tribunal tem entendido que, gozando o legislador ordinário de liberdade de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, não lhe está vedado considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, como é o de dez anos contados da fixação inicial da pensão (v.g. Acórdão n.º 271/2010).

  4. Tendo ocorrido várias actualizações, considerar que a situação se estabilizou no período de dez anos contados da data da última revisão, não é violador do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

  5. Assim, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação segundo a qual, tendo ocorrido diversas revisões da pensão inicialmente fixada, em consequência do agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, novo pedido de alteração com o mesmo fundamento, só pode ser requerido no prazo de dez anos contados da data da última revisão, não é inconstitucional.

  6. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso”.

    II – Fundamentos

    .

  7. Importa começar por delimitar o objeto do recurso.

    A decisão recorrida retira da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de revisão de pensões por acidentes de trabalho o entendimento de que, tendo ocorrido, como efetivamente ocorreram...

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