Decisões Sumárias nº 58/15 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 58/2015

Processo n.º 1123/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente Ministério Público e recorrida a A., S.A., ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 05 de novembro de 2014 (fls. 92 e 93), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de outubro de 2014 (fls. 72 a 83), que revogou a decisão recorrida do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, de 23 de abril de 2014 (fls. 17 e 18).

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada nos trechos que em seguida se transcrevem:

    “quanto à norma contida na Base XXII, nº 2 da Lei 2127, e no cumprimento do disposto em g) do art. 70º, da Lei 28/82, indica o AC do Tribunal Constitucional nº 147/2006, de 22.02.2006, publicado no DR nº 85, II série, de 03.05.2006, como acórdão fundamento.

    (…)

    no concernente à alínea b) do art. 70º, na medida em que a interpretação acolhida no acórdão é violadora do princípio da igualdade a que alude o art. 13º e 59º, nº 1 f) da CR, tal como se enuncia na resposta ao recurso (fls. 55 e segs.), advindo da comarca, tocantemente ao sinistrado dos autos relativamente a um sinistrado de agora – cf. Art. 70º, nº 3 da Lei 98/2009, de 04.09”.

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode, desde logo, proferir decisão sumária se entender que não pode conhecer do objeto do recurso e que a questão a decidir é simples, designadamente, por a mesma ter sido objecto de decisões anteriores do Tribunal.

    No caso dos autos em apreciação, o Ministério Público interpõe recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por o tribunal recorrido ter aplicado a norma extraída da Base XXII, n.º 2, da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, já julgada inconstitucional no Acórdão n.º 167/2006.

    Vejamos, antes de mais, se a norma aplicada pelo tribunal recorrido coincide efectivamente com a que foi julgada inconstitucional pelo referido aresto, pois, se o não for, o recurso de constitucionalidade com fundamento alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não deve ser admitido.

    No Acórdão n.º 147/06 decidiu-se “julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.

    Ora, no acórdão recorrido expressamente se afirma que “não tendo ocorrido no caso em apreço qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o presente incidente de revisão, uma vez que as revisões intercalares não alteraram a incapacidade fixada inicialmente (…)”. Daqui decorre que a interpretação da norma extraída da Base XXII, n.º 2, da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965 que está em causa nos presentes autos não coincide com a que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 147/06, pelo que o presente recurso de constitucionalidade não pode ser admitido com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

  4. O Ministério Público interpõe ainda o presente recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que a interpretação acolhida no acórdão recorrido é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação.

    Ora, a questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa da Base XII, n.º 2, da Lei n.º 2127 acolhida no acórdão recorrido não é nova na jurisprudência deste Tribunal. Trata-se de saber se, não tendo ocorrido qualquer alteração da...

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