Acórdão nº 597/11.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 597/11.0TTMTS. P1 Reg.

Nº 240 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B…..

Recorrida: C….., S.A.

◊◊◊Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B….

, residente na Rua …., nº .., Póvoa de Varzim, veio requerer, em 15 de Junho de 2011, que fosse ordenada a realização de perícia médico-legal, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, para revisão e fixação da sua incapacidade permanente, alegando agravamento do seu estado de saúde em consequência de um acidente que sofreu em 29 de Abril de 1999, quando trabalhava para a sua entidade patronal – D….. - do qual resultou ter ficado curado sem incapacidade, a partir 13 de Maio de 1999.

◊◊◊2.

C…., S.A.

, veio alegar que «tendo o sinistrado tido alta em 21-05-2009, sem qualquer incapacidade e tendo decorrido mais de 10 anos, em conformidade com o estabelecido legalmente esta seguradora considera que encontra-se prescrito qualquer direito a pedir a revisão da situação clínica».

◊◊◊3.

Notificado o sinistrado, na pessoa do seu mandatário/patrono, via electrónica, expedida em 20/12/2011 (referência 1405668) para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente quanto a tal requerimento, veio o mesmo em 13 de Janeiro de 2012 responder.

◊◊◊4.

Pelo Tribunal a quo em 25/01/2012, referência 1422291, foi proferida a seguinte decisão: «Como é sabido, estando em causa uma acção especial emergente de acidente de trabalho, a que corresponde um processo legalmente classificado como de natureza urgente (art. 26º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho), a contagem de qualquer acto processual, como seja, por ex., o requerimento de reforma de despacho ou a interposição de recurso - está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil). Na verdade, sendo os processos taxados de urgentes, todos os actos têm essa natureza até que se alcance a decisão transitada em julgado, sendo certo que em tais processos todos os actos têm de ser encarados como actividade destinada a evitar dano irreparável, pois o periculum in mora permanece até ao fim (cfr. entre outros, Ac. RP de 15-03-2004, in www.dgsi.pt.).

No caso em apreço, através do despacho de fls. 60 foi determinada a audição do sinistrado para, em 10 dias, indicar o que tivesse conveniente quanto à arguição da prescrição do direito de pedir a revisão da situação clínica.

O sinistrado foi notificado desse despacho, na pessoa do seu mandatário/patrono, via electrónica, expedida em 20/12/2011 (cfr. Refª.s 1405668 – Citius), pelo que se presume notificado desse despacho em 23/12/2011 (art. 254º, n.º 3 do Código de Processo Civil e art. 21º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008, de 6/02).

A resposta ao referido despacho foi, como já vimos, remetida, a este Tribunal, via fax, expedida em 13/01/2012 (cfr. fls. 67), que vale como data da prática do acto por força do estatuído no art. 150º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil.

Assim, presumindo-se o sinistrado notificado do despacho datado de 19/12/2011 em 23/12/2011, o prazo de 10 dias para responder findou em 2/01/2012 ou, no caso de pagamento da multa a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 145º do Cód. Processo Civil, em 5/01/2012.

Deste modo, porque a referida resposta apenas se considera apresentada neste Tribunal em 13/01/2012, julgo a mesma extemporânea, o mesmo é dizer nula, motivo por que não a admito (cfr. art. 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Custas a cargo do sinistrado, fixando a taxa de justiça em 1 UC (art. 7º, n.º 3 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique e, transitado, desentranhe a resposta de fls. 67 e segs. e devolva-o ao apresentante/sinistrado.»◊◊◊5.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o sinistrado, mas tal recurso não foi admitido, por prematuridade, na medida em que não se mostrava verificada a situação prevista no nº 3 do artigo 79º do Código de Processo do Trabalho.

◊◊◊6. Por despacho referência 1494413, julgou-se incompetente, em razão do território, o Tribunal do Trabalho de Matosinhos e competente o Tribunal do Trabalho de Barcelos, para onde, oportunamente, foram remetidos os autos.

◊◊◊7.

O Tribunal do Trabalho de Barcelos mediante despacho referência 845445 concluiu pela caducidade do direito de peticionar o exame de revisão, tendo, por esse efeito, indeferido o mesmo.

◊◊◊8.

Inconformado com esta decisão dela recorre o sinistrado, tendo ainda no mesmo apresentado recurso no que concerne ao despacho com a referência 1422291, datado de 25/01/2012, que não admitiu a resposta do sinistrado ao requerimento da seguradora onde invocou a «prescrição» do direito deste a pedir a revisão da situação clínica caducidade, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Não se aplica ao presente incidente a natureza urgente prevista no art. 26º, nº1, al e).

  1. Nos presentes autos encontra-se a correr termos não uma acção de acidente emergente de acidente de trabalho ou doença profissional, mas um incidente de revisão de incapacidade.

  2. Na verdade, entre as partes dos presentes autos nunca existiu qualquer acção emergente de acidente de trabalho uma vez que ao Recorrente foi fixada apenas uma incapacidade temporária, motivo pelo qual nunca foi iniciado qualquer processo por acidente de trabalho.

  3. O incidente de revisão de incapacidade terá de ser entendido como sendo completamente autónomo do processo de acidente de trabalho, uma vez que no caso dos presentes autos aquele processo nem sequer existiu, não lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 26.º do CPT.

  4. E de acordo com o previsto no art. 144.º CPC, o prazo para o Recorrente responder ao requerimento apresentado pela Seguradora suspendeu-se durante as férias judiciais, tendo sido a mesma entregue em tempo.

    Sem prescindir, VI. Ainda que se considere que, não obstante nunca ter existido qualquer acção emergente de acidente de trabalho, se aplica o regime previsto no art. 26.º do CPT, sempre se dirá que a urgência dos processos emergentes de acidente de trabalho apenas se mantém até que seja concretizado o objectivo principal destas acções, ou seja que seja fixada a incapacidade ao sinistrado e se encontrem reparados os danos causados.

  5. A natureza urgente efectivamente é necessária para evitar dano irreparável, o que sucede até ao momento em que é fixada a incapacidade ao sinistrado e que sucede no na acção emergente de acidente de trabalho.

  6. O Recorrente viu ser-lhe fixada a incapacidade pela Seguradora – incapacidade temporária - e os danos do acidente foram, naquela altura, reparados.

    IX Assim, deveria o Tribunal recorrido ter admitido a resposta do Recorrente ao requerimento apresentado pela Seguradora. Ao não o fazer, o Tribunal recorrido violou, entre outros o art. 26.º do CPT e o art. 144.º do CPC.

  7. Não foi pela Recorrida alega a caducidade do direito mas antes a prescrição, pelo que não poderia o Tribunal recorrido conhecer oficiosamente a caducidade do direito de acção do Recorrente.

  8. Uma vez que está em causa o direito à integridade física dos trabalhadores à assistência na doença e justa reparação de vítima de acidente de trabalho, consagrado na alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, e como tal, matéria não excluída da disponibilidade das partes.

    Sem prescindir, XII. O prazo de caducidade, fixado em dez anos pelo nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e adoptado na Lei 100/97 de 13 de Setembro, para o exercício do direito de revisão da incapacidade é limitativo do direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º n.º 1 al. f), da Constituição da República Portuguesa.

  9. Foram já proferidas várias decisões que ditaram a inconstitucionalidade daquele prazo preclusivo por violação do art. 59.º, nº1, al. f) da Constituição da República, designadamente a como sucedeu nos Acórdãos 147/2006, 59/2007, 161/2009 e decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009.

  10. Na verdade, a referida norma plasmada nos artigos supra citados terá de ser analisada como violadora do Princípio da Igualdade, uma vez que nos diplomas descritos, nenhum prazo preclusivo é fixado para a revisão da incapacidade no caso de estarmos perante uma doença profissional.

    XV Se assim não fosse o legislador teria mantido na legislação em vigor o prazo de preclusão, o que não sucedeu uma vez que no art. 70.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, não é referido qualquer prazo para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter a revisão da incapacidade.

  11. A entender-se que ao caso em concreto se aplica a Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 ou a Lei 100/97 de 13 de Setembro, nunca seria de aplicação o prazo de caducidade do pedido de revisão por ser, conforme supra se demonstra, inconstitucional por violação do Princípio da Igualdade e do direito à justa reparação do trabalhador previsto no art.º59 n.º 1 a) f) da Constituição, o que desde já se alega para todos os efeitos legais.

  12. Na verdade, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2011 pronunciou-se no sentido de não ser de manter “ … uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 98/2009.” XVIII. Atento todo o exposto, não poderá proceder a alegada caducidade do direito do Recorrente em requerer a revisão da incapacidade nos presentes autos.

  13. A conclusão do exame de revisão não poderá ser tida como definitiva uma vez que o Recorrente requereu exame por junta médica não tendo sido o mesmo realizado por ter sido proferida, entretanto, a Sentença recorrida.

  14. Ao decidir pela caducidade do direito de acção de revisão de incapacidade, o Tribunal recorrido violou entre outros, os artigos 303.º e 333.º do Código Civil, art. 59.º, al. f) da CRP, entre outros.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso...

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