Acórdão nº 2213/09.0TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Data29 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1- O Mº Pº intentou,em 2009- 09-29 contra AA, residente na Rua ................, nº....., ....., Fânzeres, Gondomar e BB, residente na Rua ................, nº00000, 000000, Fânzeres, Gondomar, progenitores da menor CC, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente a esta.

2 - Para tanto e em síntese fundamentou a sua pretensão na circunstância de a menor se encontrar registada como filha dos requeridos, os quais não são casados, vivendo a menor com a mãe.

3- Designado dia para a realização da conferência a que alude o artigo 175º da O.T.M.

, tal não foi possível por o requerido, citado editalmente, não ter comparecido (cfr. acta de fls. 72).

Foi solicitada ao Instituto de Reinserção Social a realização de inquérito sobre as condições sociais e económicas da progenitora, tendo sido junto o relatório de fls. 90 a 93.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a residência da menor ser fixada junto da progenitora, atribuindo-se a esta e em exclusivo as responsabilidades parentais, incluindo as relativas a questões de particular importância, dado ser desconhecido o paradeiro do progenitor, de ser fixada em 100 euros a pensão mensal de alimentos a favor da menor (fls. 100).

Foram juntas informações da autoridade policial, confirmando-se o desconhecimento do paradeiro do progenitor.

# 4- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (fls.116) em que se decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC, nos seguintes termos: 1º A menor fica a residir com a progenitora que assumirá em exclusivo as responsabilidades parentais; 2º O pai poderá visitar a menor sempre que o entender, na presença da progenitora e sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso da menor.

Para o efeito, o progenitor deverá avisar a progenitora com 24 horas de antecedência.

5- Inconformado, recorreu desta decisão o Ministério Público apelou concluindo : i.

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação - artigo 1878.° n.° 1 do Código Civil.

ii.

Como tal, é dever dos pais esforçarem-se e diligenciarem com zelo e prontidão para proverem o sustento e manutenção dos filhos; iii.

Nenhum pai pode renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer direito decorrente da condição de progenitor artigo 1882°.

iv.

Se os pais não cumprirem com as suas obrigações, está o Estado legitimado a retirar-lhes os filhos e a entregá-los para a adopção - cfr. 1878°.

v.

Porque, todas as crianças, independentemente do sexo, idade, nacionalidade, origem social, raça ou outras condições especialmente valiosas, são titulares do direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - artigo 69.° da mesma Lei Fundamental.

vi.

A obrigação de alimentos aos filhos decorre da lei e da condição de pai estando este inclusive obrigado a pagar alimentos - quando concebida a criança fora do matrimónio - à mãe do filho pelo período da gravidez e primeiro ano de vida do filho - artigo 1884° do Código Civil.

vii.

Porém, quando os progenitores não cumprem a sua função, cabe aos tribunais fixar o quantum de alimentos a pagar.

viii.

Este quantitativo há-de ter em conta todos os critérios legais, decorrentes dos artigos 2003° ss do Código Civil, como sejam as necessidades do menor e as capacidades dos pais - ambos os pais -.

ix.

Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo certo, igualmente, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos - artigo 36.° n.°s 3 e 5 da Constituição Politica da Republica Portuguesa.

x.

O critério - concorrente com outros - dos "meios do obrigado", para fixação da prestação de alimentos, previsto no artigo 2004° n.° 1 do Código Civil, consiste apenas um aspecto a considerar a par das necessidades do alimentando, não sendo necessário tal conhecimento para a fixação dos alimentos, cuja orientação deve obedecer ao superior interesse da criança e do menor.

xi.

As possibilidades dos pais para alimentarem os seus descendentes, por modestas que sejam, partirão sempre da consideração que tudo devem fazer e esforçar-se para sustentar e educar os filhos, considerando o conteúdo das responsabilidades parentais, pelo que deve ser este o ponto de partida para a fixação de alimentos nos casos de desconhecimento da situação económica.

xii.

Demonstrando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento integral e a uma vida digna.

xiii.

Esta preocupação foi expressa na criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pela Lei n.° 73/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio e Decreto-lei n.° 70/2010 de 16.Junho.

xiv.

A acção de regulação das responsabilidades parentais é o meio processual adequado para assegurar o direito que toda a criança tem ao desenvolvimento integral - artigo 69° da CRP - o mesmo é dizer, a forma processual adequada para que o Estado ( através dos tribunais), que tem a obrigação de o proteger, obrigue os progenitores a cumprir.

xv.

Assim, a sentença que regule o exercício das responsabilidades parentais deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor com quem o menor não resida ou não foi confiado mesmo sendo desconhecido seu paradeiro/residência no estrangeiro e a sua situação económica - artigo 36.°, n.°5 e n.°3 da Constituição Politica da Republica Portuguesa, artigos 3.° e 27.° da Convenção dos Direitos da Criança, artigos 1878. °, 1905.° e 2004.° todos do Código Civil e 180.° do...

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